Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800390-79.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-79.2018.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-79.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.


 


 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão (Num. 5800421), proferido pela 4ª Câmara e. Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pela embargada

Em suas razões recursais (Num. 5901148), alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão recorrido restou omisso por não ter este Tribunal determinado a remessa de ofício à instituição financeira para que se comprovasse a disponibilização dos valores contratados por meio do empréstimo consignado objeto dos autos. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões (Num. 6410780), a parte embargada sustenta, síntese, a inexistência de omissão no acórdão embargado, bem como a intenção manifestamente protelatória dos aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Alega a embargante que o acórdão recorrido restou omisso por não ter este Tribunal determinado a remessa de ofício à instituição financeira para que se comprovasse a disponibilização dos valores contratados por meio do empréstimo consignado objeto dos autos.

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 5800421), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a ausência de comprovação da transferência dos valores pela parte embargante, ônus que era seu, e que deveria ter sido satisfeito através da juntada tempestiva de meio idôneo. Veja-se:


Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato de nº 302969772-3 fora acostado aos autos (Id. Num. 2155330). Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Nesse sentido, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Cumpre destacar que o banco apelante apenas juntou em sua apelação print de documento denominado print de suposto recibo de pagamento (Id. Num. 2155332), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis: [...]



Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.

3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).

4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.

2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.

2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800390-79.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/05/2022