Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0759297-84.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADA – REJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. 1. A inicial acusatória narra o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda menciona as suas circunstâncias, indicando os indícios de autoria e a materialidade, em plena observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar da inépcia da denúncia. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4. O pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade se encontra prejudicado, uma vez que a primeira recorrente (Samara de Brito) e o terceiro (Audenir Ladislau) estão, atualmente, em liberdade, ao passo que, em relação ao segundo (Armino Neto), mostra-se impossível a concessão do benefício, em face da condição de foragido. 5. Recursos conhecidos, porém, improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759297-84.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0759297-84.2021.8.18.0000 (Pio IX / Vara Única)

Processo de origem nº 0000387-72.2019.8.18.0066

Recorrentes: Samara de Brito Oliveira

Armino de Sousa Neto Brito

Audenir Ladislau de Sousa

Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CONFIGURADAREJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1. A inicial acusatória narra o fato delituoso, apontando a sua tipificação penal, como ainda menciona as suas circunstâncias, indicando os indícios de autoria e a materialidade, em plena observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, rejeita-se a preliminar da inépcia da denúncia.

2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.

3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

4. O pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade se encontra prejudicado, uma vez que a primeira recorrente (Samara de Brito) e o terceiro (Audenir Ladislau) estão, atualmente, em liberdade, ao passo que, em relação ao segundo (Armino Neto), mostra-se impossível a concessão do benefício, em face da condição de foragido.

5. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Samara de Brito Oliveira (pág. 204 – id. 5071280), Armino Neto de Sousa Brito (pág. 218 – id. 5071280) e Audenir Ladislau de Sousa (pág. 304 – id. 5071280), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX (pág. 1.026/1.038 – id. 5071278) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 4/7 – id. 1360742), a saber:

 

(…)

Extrai-se do inquérito policial que no dia 18 de Outubro de 2019, por volta das 11h30min, na localidade Caiçarinha, zona rural de Alagoinha do Piauí/PI, os denunciados praticaram o crime de tentativa de homicídio qualificado mediante emboscada contra LUÍS ALVES GONZAGA, vulgo LUISÃO.

 

Segundo o apurado, todos os indiciados são parentes do nacional ANTONIO LADISLAU DE SOUSA, vulgo ANTONIO DE LELA, assassinado no mês de setembro deste ano no centro de Alagoinha do Piauí/PI, cuja família suspeita ter sido LUISÃO o mandante do crime. Os acusados AQUILES e NENE são irmãos de ANTONIO DE LELA; GIL e BARATINHA são sobrinhos; e SAMARA é enteada.

 

Passa-se à narrativa.

 

No dia do fato, a vítima LUISÃO e VILEMAR tinham ido ao município de Fronteiras/PI pela manhã, quando retornavam passaram pelo município de São Julião/PI onde se encontrava o olheiro NENE aguardando a passagem de LUISÃO para informar aos executores GIL, BARATINHA e AQUILES. A acusada SAMARA agiu repassando informações da rotina de LUISÃO aos demais indiciados.

 

Declarou a vítima LUISÃO que sofreu uma emboscada quando passava pela divisa de São Julião e Alagoinha, na localidade Caiçarinha. Narrou que um homem encapuzado saiu do mato com uma arma longa e efetuou um disparo em direção ao seu carro. O tiro acertou o para-brisa do veículo. Neste momento, LUISÃO pediu para que o motorista VILEMAR acelerasse o carro. Em seguida, apareceu outro homem e atirou em sua direção, mais a frente um terceiro homem apareceu e continuou atirando contra si, tendo sido atingido no braço e por estilhaços na barriga, cabeça e olho. VILEMAR não foi atingido, os tiros foram direcionados ao banco do passageiro, demonstrando que os acusados sabiam que o declarante vinha como carona. A vítima declarou ainda que não vinha recebendo ameaças e que suspeita que o atentado foi praticado por familiares de ANTONIO DE LELA, pois estes o acusam de ser o mandante da sua morte ocorrida meses antes. Também afirmou LUISÃO que, ao passar por São Julião, cruzaram por NENE, irmão de ANTONIO DE LELA, e viu ele pegar o telefone e fazer uma ligação, observando a sua passagem.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 348/350 – id. 5071278) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 205/216, 219/230 e 305/326 – id. 5071280), a preliminar de (i) inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 328/344 – id. 5071280), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 1.140 – id. 5071278), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág. 176 – id. 5071281) opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

 

1. Da preliminar de inépcia da denúncia

 

Alega a defesa que “a denúncia oferecida pelo Ministério Público padece de flagrante inépcia”, ao tempo em que ressalta que “[a denúncia] é extremamente lacônica quando da exposição do fato, pois sequer faz “menção às suas circunstâncias”, pugnando então pela sua rejeição.

Em que pesem os argumentos defensivos, razão não lhe assiste, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “a inicial acusatória traz narrativa clara, lógica e sucinta da conduta tratada nesta casa, com todas as circunstâncias relevantes e demais elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa”.

A propósito, destacam-se trechos da denúncia que contêm a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação e identificação dos denunciados, classificação do crime e rol de testemunhas, em plena observância ao art. 41 do Código de Processo Penal1, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa. Confira-se:

 

(…)

O Ministério Público do Estado Do Piauí, por intermédio de seu presentante infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129, inciso I, da Constituição de 1988 e art. 24 do vigente Código de Processo Penal, apresentar DENÚNCIA em face de

 

AQUILES LADISLAU DE SOUSA, (…)

 

AUDENIR LADISLAU DE SOUSA, vulgo NENE, (…)

 

GIL CARLOS DE SOUSA BRITO, (…)

 

ARMINO NETO DE SOUSA BRITO, vulgo BARATINHA, (…)

 

SAMARA DE BRITO OLIVEIRA, (...)

 

(…)

Extrai-se do inquérito policial que no dia 18 de Outubro de 2019, por volta das 11h30min, na localidade Caiçarinha, zona rural de Alagoinha do Piauí/PI, os denunciados praticaram o crime de tentativa de homicídio qualificado mediante emboscada contra LUÍS ALVES GONZAGA, vulgo LUISÃO.

 

Segundo o apurado, todos os indiciados são parentes do nacional ANTONIO LADISLAU DE SOUSA, vulgo ANTONIO DE LELA, assassinado no mês de setembro deste ano no centro de Alagoinha do Piauí/PI, cuja família suspeita ter sido LUISÃO o mandante do crime. Os acusados AQUILES e NENE são irmãos de ANTONIO DE LELA; GIL e BARATINHA são sobrinhos; e SAMARA é enteada.

 

Passa-se à narrativa.

 

No dia do fato, a vítima LUISÃO e VILEMAR tinham ido ao município de Fronteiras/PI pela manhã, quando retornavam passaram pelo município de São Julião/PI onde se encontrava o olheiro NENE aguardando a passagem de LUISÃO para informar aos executores GIL, BARATINHA e AQUILES. A acusada SAMARA agiu repassando informações da rotina de LUISÃO aos demais indiciados.

 

Declarou a vítima LUISÃO que sofreu uma emboscada quando passava pela divisa de São Julião e Alagoinha, na localidade Caiçarinha. Narrou que um homem encapuzado saiu do mato com uma arma longa e efetuou um disparo em direção ao seu carro. O tiro acertou o para-brisa do veículo. Neste momento, LUISÃO pediu para que o motorista VILEMAR acelerasse o carro. Em seguida, apareceu outro homem e atirou em sua direção, mais a frente um terceiro homem apareceu e continuou atirando contra si, tendo sido atingido no braço e por estilhaços na barriga, cabeça e olho. VILEMAR não foi atingido, os tiros foram direcionados ao banco do passageiro, demonstrando que os acusados sabiam que o declarante vinha como carona. A vítima declarou ainda que não vinha recebendo ameaças e que suspeita que o atentado foi praticado por familiares de ANTONIO DE LELA, pois estes o acusam de ser o mandante da sua morte ocorrida meses antes. Também afirmou LUISÃO que, ao passar por São Julião, cruzaram por NENE, irmão de ANTONIO DE LELA, e viu ele pegar o telefone e fazer uma ligação, observando a sua passagem.

(…)

Em diligências realizadas pela Autoridade Policial, no local do crime onde os criminosos prepararam a emboscada, foi apreendido um boné verde escuro, duas garrafas pet com água e uma munição cal. 12 deflagrada. O material foi enviado para perícia no Instituto de Criminalística.

 

Ao pesquisar nas redes sociais, o Delegado encontrou uma fotografia de AQUILES LADISLAU, irmão de ANTONIO DE LELA, usando um boné idêntico ao esquecido pelos pistoleiros. Ressalte-se que, de acordo com a Autoridade Policial, AQUILES mostrava-se o mais inconformado com a morte de seu irmão, ANTONIO DE LELA, fato que despertou a atenção dos investigadores.

 

O motorista que conduzia o carro de LUISÃO, o Sr. VILEMAR ADÃO DE SOUSA, reitera o depoimento daquele, afirmando que sofreram uma emboscada no dia 18 de Outubro de 2019, no povoado Caiçarinha, quando retornavam de Fronteiras. Declinou que dois homens encapuzados saíram do mato com arma longa e efetuaram um disparo em direção ao carro, que o tiro acertou o para-brisa do veículo e que mais à frente um terceiro homem apareceu e continuou atirando contra LUISÃO. Um disparo atingiu o braço de LUISÃO e os estilhaços atingiram a barriga, cabeça e olho. O depoente afirmou que não foi atingido e que os tiros foram direcionados ao banco do passageiro. Após a fuga dos criminosos, LUISÃO foi socorrido e levado à cidade de Picos.

(…)

O horário é compatível com o do crime e o conteúdo do diálogo comprova a versão da vítima de que NENE seria o olheiro que informou aos executores da passagem de LUISÃO. Outros indícios foram encontrados no celular de NENE, tais como o fato de o mesmo ter apagado diversas conversas anteriores ao dia do crime, fotos dele exibindo armas de fogo, usando balaclava e um vídeo onde são exibidas diversas armas de fogo compatíveis com o utilizado no atentado.

 

Do aparelho celular de NENE extraiu-se também a troca de mensagens deste com a denunciada SAMARA. Ela enviou para NENE fotos de LUISÃO e família, bem como se constatou uma comunicação entre NENE e SAMARA no dia do crime, conversa esta que foi apagada por NENE. Também foi possível verificar que NENE manteve intenso contato com os denunciados AQUILES, GIL e BARATINHA na madrugada do dia 16 de Outubro de 2019, dois dias antes do atentado, bem como com ALTINA, mãe de GIL e BARATINHA, e MARIA DO SOCORRO, esposa de AQUILES.

(...)

Diante do relatado, os denunciados praticaram o delito de tentativa de homicídio qualificado mediante emboscada, previsto no artigo 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.

(…)

ROL:

 

1. LUIS ALVES GONZAGA, vítima, fls. 02;

2. VILEMAR ADÃO DE SOUSA, testemunha, fls. 10;

3. DELEGSDO AURELIANO

(...)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito.

 

 

2. Da despronúncia

 

Alega a defesa que “não há prova nos autos de que a recorrente [Samara de Brito] tenha enviado mensagens para NENE”, ao tempo em que ressalta que somente há “troca de mensagens em redes sociais que normalmente todos os internautas fazem diariamente”.

Alega, ainda, que o segundo recorrente (Armino Neto) “não participou da emboscada realizada contra LUISÃO, bem como não participou em nenhum momento e em nenhuma das fases do crime em questão”.

Aduz que o terceiro recorrente (Audenir Ladislau) “nega qualquer tipo de participação no crime, estando disposto a colaborar com as investigações e se comprometendo a comparecer à justiça”.

Ao final, pugna pela despronúncia dos recorrentes, sob o argumento de que não há indícios suficientes da autoria delitiva.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que essa decisão consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Dessa forma, havendo dúvida, deve a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Pelo visto, o teor do (i) registros fotográficos (pág. 24/26 – id. 5071278), (ii) Prontuário Médico (pág. 38 – id. 5071278), (iii) Relatório de Análise de Quebra de Sigilo de Dados (pág. 64/88 – id. 5071278), (iv) declarações da vítima e (iv) depoimentos das testemunhas constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.

Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova carreada aos autos.

A vítima (Luís Gonzaga) afirma, em juízo, que, no dia do fato, trafegava em veículo na companhia de seu motorista (Vilemar), quando então percebeu, no meio do trajeto, o terceiro recorrente (Audenir Ladislau) “escondendo-se atrás de uma árvore” e “observando sua passagem”, ressaltando que ele “estava com o telefone no ouvido como se fosse avisar alguém”.

Relata que “seguiu viagem” e, ao chegar no povoado “Caiçarinha”, viu “dois homens armados e com um pano no rosto”, os quais, de imediato, “atiraram em [minha] direção”, esclarecendo que “as características físicas” do primeiro são semelhantes à do corréu (Gil Carlos), o qual já havia laborado como “tratorista” dela (vitima).

Informa que “o pano que cobria o rosto dos atirados caiu durante a ação”, possibilitando-lhe então “identificá-los pelo porte físico” e demais traços visíveis, ao tempo em que aponta o segundo recorrente (Armino Neto) como “o segundo atirador”.

Menciona que “apareceu um terceiro atirador”, o qual “estava de boné verde e um pano no rosto, que também caíram no momento que efetuava os disparos”, reconhecendo o corréu (Aquiles Ladislau) “pela careca e pela barba”.

Menciona, ainda, que a primeira recorrente (Samara de Brito) possui “uma lanchonete vizinha à sua casa” e que “do andar de cima ela (Samara) tinha ampla visão de sua residência”, sendo que tomou conhecimento de que “ela enviou fotos [minhas] e de [minha] família” para o terceiro recorrente (Audenir Ladislau).

Finaliza dizendo que “o crime teria ocorrido por vingança”, pois os recorrentes acreditavam que ela (vítima) seria o mandante do crime de homicídio doloso cometido contra Antônio Ladislau, pessoa pertencente à família daqueles (recorrentes).

A testemunha Vilemar Adão, responsável pela condução do veículo da vítima no momento do fato, corrobora as declarações prestadas por ela, destacando que “teve um dos disparos que pegou em cima do volante” e que, inicialmente, “dois homens apareceram”, surgindo, depois, “um terceiro homem”.

Confirma que, antes do fato, a vítima lhe disse que o terceiro recorrente (Audenir Ladislau) “estava observando o carro e com o celular no ouvido” e que, pouco depois dos disparos, ela (vítima) teria reconhecido o “Baratinha” (corréu Gil Carlos) e o “Aquiles” (outro corréu).

Ainda segundo a testemunha, dois dos atiradores portavam espingarda, enquanto o terceiro fazia uso de “arma curta”, ressaltando que tudo ocorreu de forma “rápida” e que suas características físicas (atiradores) se mostram compatíveis com as dos réus. Finaliza dizendo que a vítima foi atingida no braço e “por estilhaços na cabeça, barriga e olho”.

Ao ser questionada, a testemunha confirma que tomou conhecimento de que a primeira recorrente (Samara de Brito) encaminhou registros fotográficos dela (testemunha) e de sua esposa, porém, desconhece as razões para tanto.

O Delegado Aureliano, que presidiu o inquérito policial, foi ouvido, em juízo, na condição de testemunha e, na oportunidade, informou que, após colher as declarações da vítima e de Vilemar, realizou diligências no local do fato, quando então encontrou “vestígios deixados pelos pistoleiros”, dentre os quais “um cartucho calibre 12, garrafas d’água e um boné”.

Informa, ainda, que, após a apreensão desses objetos, começou “a analisar fotografias das redes sociais dos suspeitos”, sendo que, em um dos perfis, encontrou imagem de um dos corréus (Aquiles Ladislau) trajando “um boné muito similar ao que foi encontrado no local do crime”.

Afirma que, realizadas essas diligências preliminares, representou pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela quebra do sigilo dos dados telefônicos dos suspeitos.

Noticia que, após o deferimento das medidas e a respectiva execução, possibilitou extrair conversa do terceiro recorrente (Audenir Ladislau) com um “interlocutor não identificado”, na qual ele (recorrente) “avisa que a vítima estava passando, dando características do carro e o número de ocupantes”.

A testemunha concluiu, então, que o terceiro recorrente “teria funcionado como ‘olheiro’ dos executores, comunicando-os o momento que o carro da vítima se dirigia para o local da emboscada”.

Menciona que ficou constatada, ainda, a existência de “trocas de mensagens” entre a primeira recorrente (Samara de Brito) e o terceiro (Audenir Ladislau), nas quais ela “enviou fotos de Luisão [vítima] e família”, acrescentando que este (Audenir) “manteve intenso contato” com o segundo recorrente (Armino Neto) e os demais corréus (Gil Carlos e Aquiles).

Finaliza dizendo que, durante “as buscas domiciliares autorizadas pela justiça”, foram encontrados “uma espingarda calibre 12 e munições enterradas no quintal da casa de Gil Carlos e Baratinha, compatível com a arma utilizada na emboscada”.

Por fim, tem-se que a primeira recorrente (Samara de Brito) e o terceiro (Audenir Ladislau) negam a participação no crime, enquanto o segundo (Armino Neto) não foi interrogado, por se encontrar foragido.

Constata-se, pois, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.

Como bem registrou o magistrado a quo, “muitos são os elementos trazidos pela acusação (…) que ligam os réus – todos eles (…) à acusação, a exemplo de depoimentos daqueles que presenciaram o crime (vítima e testemunha Vilemar)”, além de “mensagens de celular, depoimento em que um dos réus confessa ter atuado como olheiro dos executores, apreensão de armas e munições compatíveis com aquelas utilizadas no crime”.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas estando o magistrado convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito se encontra prejudicado, uma vez que a primeira recorrente (Samara de Brito) e o terceiro (Audenir Ladislau) já se encontram em liberdade, ao passo que, em relação ao segundo (Armino Neto), mostra-se impossível a concessão do benefício, em face da condição de foragido.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

  

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.


1Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Detalhes

Processo

0759297-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AUDENIR LADISLAU DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2022