Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809361-66.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0809361-66.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: AUDI SOARES DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809361-66.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

APELADO(A): AUDI SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4333907) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4333907), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta em face de AUDI SOARES DE OLIVEIRA, ora apelado.

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante noticia a celebração de acordo com o apelado (ID 4925192). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, contendo a subscrição do apelado e do patrono da instituição financeira.

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

Pelo exposto:

a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina- PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809361-66.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2022 )

Detalhes

Processo

0809361-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

AUDI SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

27/04/2022