TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0007400-94.2019.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0007400-94.2019.8.18.0140
Apelante: Jardel Cardoso de Sousa Oliveira
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, afastando, assim, o pedido desclassificatório.
2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
3 – In casu, as circunstâncias do crime foram desvaloradas com base em fundamentação específica e em elementos que extrapolam o tipo penal, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. Pena privativa de liberdade que se mantém. Precedentes;
4 – De igual modo, mostra-se impossível o acolhimento da atenuante da confissão espontânea, afinal, o apelante em nenhum momento confirmou que teria cometido o delito;
5 – Mostra-se impossível a exclusão ou redução da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal, além de ter sido fixada proporcionalmente à privativa de liberdade. Precedentes;
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jardel Cardoso de Sousa Oliveira (id. 3838565), contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3838414) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3838414), a saber:
(…)
Consta nos autos do inquérito policial, em apenso, que no dia 03 de agosto de 2019, por volta das 09h, nesta cidade. O denunciado subtraiu, mediante grave ameaça com faca, motocicleta Yamaha 125k, ano 2012, placa OEG-8827, da vítima Marciana Cosmo da Silva.
De acordo com o colhido da peça investigatória, na citada ocasião, a vítima MARCIANA trafegava pela avenida principal do bairro Parque Brasil, mediante grave ameaça com faca, subtraiu-lhe a dita motocicleta. Após se assenhorar da supracitada motocicleta, o infrator empreendeu fuga.
A vítima acionou a polícia, e efetuou o reconhecimento do ora denunciado por maio de fotografia.
Não há informação sobre a restituição da dita motocicleta á sua legitima proprietária.
Frisa-se que em consulta junto ao Themis Web, verificou-se que o ora denunciado já responde a diversos outros procedimentos criminais nesta comarca de Teresina-PI, de demonstra personalidade voltada ao crime.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3838414 – em 20.01.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3838565), (i) a desclassificação para o crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, reconhecendo-se ainda a atenuante da confissão espontânea, (iii) a exclusão ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3838565), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4316181).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena e (iii) a exclusão ou redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da desclassificação.
Pleiteia a defesa que seja desclassificado o delito de roubo para o de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), sob o argumento de que se apoderou da motocicleta sem o consentimento da proprietária.
É sabido que o crime tipificado no art. 168 do CP (apropriação indébita) se consuma no momento em que o autor passa a se comportar como se dono fosse, ou seja, quando inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel. A consumação pode se dar por ação, na hipótese de o autor dispor do bem, ou por omissão, quando o autor se nega a restituí-lo.
Pelo que se verifica dos autos, a ação do apelante não se enquadra na descrição do tipo supracitada, senão, veja-se.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela vítima Marciana Cosmo da Silva, dando conta de que “no dia anterior sua residência tinha sido assaltada, por esse motivo foi registrar um boletim de ocorrência”. Quando retornava para seu imóvel, “assim que fazia uma curva em baixa velocidade, foi abordada pelo acusado que, com uma faca em punho, entrou na frente da motocicleta e ordenou que ela parasse”. Ato contínuo, diante da ameaça, “desceu da motocicleta”, oportunidade em que ela subtraída.
Finaliza dizendo que “não reconheceu o agente no ato do crime, mas depois tomou conhecimento que ele estava pilotando sua motocicleta pelo bairro e ainda na companhia de duas mulheres”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, apresentando a versão de que “no dia dos fatos estava bebendo com a vítima e o seu esposo conhecido por Cival”, quando se deslocaram para outra residência e continuaram ingerindo bebida alcoólica.
Relata que, “no dia seguinte, faria um serviço com o esposo da vítima e quando foram trocar de roupa, ele (esposo da vítima) avistou que sua casa tinha sido arrombada”, oportunidade em que “se dispôs ajuda-lo”, quando então lhe foi “emprestada a motocicleta para que ele (apelante) pudesse ir em busca de informações”.
Afirma, portanto, que “o empréstimo foi de livre vontade do esposo da vítima e nunca apontou faca para ela (vítima)”, esclarecendo que “não devolveu a motocicleta, pois estava passando por um momento difícil e por isso agiu com má-fé”.
Posteriormente, diante da necessidade da oitiva do esposo da vítima, o senhor Francinaldo, apelidado de “Cival”, narrou que “não estava na companhia da vítima quando o crime aconteceu”.
Diz ainda que “só conhecia o acusado de vista e nega que tenha emprestado a motocicleta para ele (apelante)”.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pela declaração da vítima e depoimentos da testemunha Francinaldo, enquanto que a tese de negativa de autoria encontra-se isolada do contexto probatório.
Ademais, a versão apresentada pelo apelante não encontra verossimilhança com aquela apresentada nos autos, até porque a testemunha que poderia servir de álibi, mostrou que o interrogado apresentou uma exposição conflitante e fora da realidade de todo o contexto.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, sendo também reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3838414):
(...)
1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b) Antecedentes: conforme se infere da certidão de antecedentes criminais, o acusado possui uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado, contudo, a reincidência será valorada na segunda fase, evitando-se bis in idem;
c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF. Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;
f) Circunstâncias do Crime: entendo como negativa, tendo em vista que o delito foi praticado com grave ameaça exercida com o emprego de faca, trazendo enorme temor a ofendida, circunstâncias a denotar maior ousadia e periculosidade do agente;
g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída dos seus bens;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Por isso, tendo em vista uma circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.
Quanto às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que a vítima foi abordada e ameaçada com o emprego de uma faca, o que por si só aumenta a reprovabilidade da conduta a justificar a sua desvaloração.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA BRANCA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. I - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas - depoimentos da vítima e testemunhas, não há como afastar a condenação. II - No caso concreto, o eg, Tribunal, de acordo com as particularidade do caso concreto, aduziu que a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. III - Verifica-se que, no caso, o eg. Tribunal de origem, dada a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos de reclusão - e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "as gravosas circunstâncias em que cometido o delito com emprego de uma faca para ameaçar a vítima - evidenciam maior gravidade da conduta e alta periculosidade do roubador, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda" (fl. 488, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1959900 SP 2021/0292549-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FACA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a análise negativa dos antecedentes, pois a condenação transitada em julgado considerada pela sentença refere-se a fato posterior ao ora analisado. 2. Embora o emprego de uma faca durante o roubo não tenha sido utilizado como causa de aumento no caso dos autos, é evidente que tal circunstância tornou a conduta do acusado mais gravosa, podendo ser considerada para exasperar a pena-base com a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se adéqua a pena-base no caso dos autos. 4. Aplicada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos ao réu primário e de bons antecedentes, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a valoração negativa dos antecedentes do réu, diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo, contudo, inalterada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como para alterar o regime inicial do fechado para o semiaberto. (TJ-DF 00007717320188070002 DF 0000771-73.2018.8.07.0002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
Como as circunstâncias do crime não foram afastadas, mostra-se impossível falar em redimensionamento da pena base.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, a defesa pleiteia o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, do CP).
Consoante fundamentação utilizada pelo magistrado a quo “(...) o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima”, agindo, portanto, “numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de apropriação indébita”.
Dessa forma, inexiste motivo para o acolhimento do pleito.
DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, não há questionamento a ser feito, portanto, não há que falar em redimensionamento da pena.
DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 6 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0007400-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJARDEL CARDOSO DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/05/2022