Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800006-40.2019.8.18.0063


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. OFÍCIO EXPEDIDO AO BANCO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM RESPOSTA AO OFÍCIO QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Verificando-se a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3 - Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-40.2019.8.18.0063 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-40.2019.8.18.0063

APELANTE: JUSCELINO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. OFÍCIO EXPEDIDO AO BANCO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM RESPOSTA AO OFÍCIO QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Verificando-se a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3 - Apelação desprovida.

 

 


 

 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSCELINO MENDES DA SILVA contra sentença (Num. 2860127) proferida pelo d. juízo da Vara da Única da Comarca de Amarante – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Autos nº 0800006-40.2019.8.18.0063), ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença (id.Num. 2860127), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do CPC/15, por entender que está a válida a contratação

Em suas razões recursais (id.Num. 2860131) o apelante afirma, em síntese, que, embora haja sido juntada cópia do suposto contrato de empréstimo bancário, só há assinatura na última página, bem como não há local e data da sua realização. Afirma que o documento juntado para provar o pagamento do valor contratado não tem validade, uma vez que é tela de computador. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarado nulo o negócio jurídico e julgados procedentes os pedidos da inicial.

Em contrarrazões (id. Num. 2860136), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e inovação recursal. No mérito, requer, em síntese, a manutenção da sentença, uma vez que o contrato fora é válido, e os valores foram devidamente repassados à parte autora/apelante.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5981436).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. Matéria Preliminar

Sustenta a instituição financeira, em sede de contrarrazões de apelação, a ausência de dialeticidade recursal, bem como inovação recursal.

Sucede que, após análise das razões recursais, pude constatar que as matérias ali dispostas ativeram-se aos fundamentos da sentença de forma que, contrariamente ao alegado, não há inovação recursal ou ausência de dialeticidade.

Isto posto, rejeito ambas as preliminares.

 

III. Matéria Do Mérito

No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão de suposta invalidade do contrato.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, com todos os dados necessários para a contratação, bem como as cópias dos documentos pessoais.

Embora a instituição financeira não haja juntado TED, mas apenas documento unilateral que traduz suposto depósito do valor contratado, há nos autos ofício oriundo da instituição financeira a qual informa o repasse dos valores referentes ao empréstimo consignado objeto dos autos (Num. 2860125).

Desse modo, anexado aos autos contrato assinado, bem como prova de que o valor do empréstimo consignado fora disponibilizado à parte autora (extrato bancário remetido por ofício), comprovada está regularidade da contratação. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INDÍGENA, IDOSA E ANALFABETA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO SE DAR POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, TODAVIA, NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OFÍCIO AO BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001278-67.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 14.12.2020)

(TJ-PR - APL: 00012786720188160104 PR 0001278-67.2018.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) – grifou-se.

 

 

Desse modo, por não vislumbrar mácula ao negócio jurídico firmado, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.

Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800006-40.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSCELINO MENDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/05/2022