Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002019-80.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR A SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. 3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002019-80.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002019-80.2017.8.18.0074

APELANTE: VALDECY CLAUDIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


                                      EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR A SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ.

3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4 – Recurso improvido.



 

 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDECY CLAUDIO DA SILVA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0002019-80.2017.8.18.0074, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado omissão existente.

 

No referido acórdão (Num. 5461135 - Pág. 1)deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

Nas razões recursais (Num. 5663531 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelante.

 

Em contrarrazões (Num. 6047630 - Pág. 1), o banco embargado sustenta o acerto do acórdão vergastado. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Des OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Mérito.

 

O embargante sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelante.

 

Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

 

Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Neste sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ):"Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador".

3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais.

5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)

 

Corroborando com este entendimento, cito ainda os seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Acórdão que dá provimento à apelação para anular a sentença não pode condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não define a sucumbência. II. Recurso desprovido.

(TJ-DF 00392432520138070001 DF 0039243-25.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS IMÓVEIS DO EMBARGANTE. ANULAÇÃO DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO SINALIZADA NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, COMO PREVISTO PELO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Os honorários sucumbenciais recursais são fixados de acordo com a regra definida no artigo 85 § 11 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, verifica-se que com a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, não é cabível a majoração prevista pela Lei processual. EMBARGOS ACOLHIDOS, para decotar do dispositivo do aresto a referência relativa aos honorários sucumbenciais recursais.

(TJ-RJ - APL: 02220553620128190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PATRONA DATIVA. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REMETE A FUTURA FIXAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. PARTE QUE EXTERNA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002271-39.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.10.2020)

(TJ-PR - ED: 00022713919988160031 PR 0002271-39.1998.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 04/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020)

 

Logo, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0002019-80.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDECY CLAUDIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/05/2022