TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-61.2019.8.18.0056
APELANTE: ISABEL PEREIRA RIBEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ISABEL PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso da Parte Autora Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso da Parte Ré Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800588-61.2019.8.18.0056
Origem:
APELANTE: ISABEL PEREIRA RIBEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ISABEL PEREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ISABEL PEREIRA RIBEIRO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800588-61.2019.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), ajuizada por ISABEL PEREIRA RIBEIRO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 5599594) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 5599615), a parte ré, deixando de juntar o contrato celebrado e comprovante de transferência do valor, impugnou ao pedido de gratuidade da justiça, além de defender falta de interesse de agir, conexão e validade do contrato.
Por sentença (ID 5599626), o MM. Juiz julgou procedente o pedido para declarar inexistente o contrato e condenar o banco a lhe restituir em dobro os descontos realizados no benefício da autora a título de indenização por dano material e R$2.500,00 a título de indenização por dano moral. Condenou ainda a parte ré em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração (ID 5599627) pela parte autora, estes foram rejeitados (ID 5599635).
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 5599641), visando a reforma da sentença, por sustentar preliminarmente ausência dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita e falta de interesse de agir, e no mérito, necessidade de intimação da parte autora para apresentar extrato, inexistência de dano moral e de dever de devolução dos valores pagos. Pugna subsidiariamente pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela devolução na forma simples.
Intimada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5599644), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, deixando, entretanto, de apresentar suas contrarrazões.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 5671594) requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora, fazendo juntar contrato e “print” de tela e sistema interno.
Provocado, o Ministério Público do Estado do Piauí não se manifestou (ID 5772583).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço dos recursos, eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.
Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar os documentos ID 5671595 e ID 5671596, no momento oportuno, deixo de conhecê-los.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que a requerente recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta o banco apelante que a autora não demonstrou que teve sua pretensão resistida.
A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, ponto sobre o qual se insurgem os dois recursos, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Assim, reformo a sentença somente para fins de majorar os danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e em relação ao recurso interposto pela parte autora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de quinze por cento (15%) para vinte por cento (20%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0800588-61.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorISABEL PEREIRA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/05/2022