TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013456-85.2015.8.18.0140
APELANTE: BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA Nº 508 DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O documento de pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT, produzido de forma unilateral, é relativo, sendo necessária a comprovação da efetiva transferência montante indenizatório do patrimônio da Seguradora para o patrimônio do beneficiário prova de realização do pagamento administrativo da indenização;
2. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório;
3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." (Súmula 508 do STJ);
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013456-85.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id nº. 1034018, fls.148/153) interposta por BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Tersina-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ora apelado.
O magistrado a quo, considerando o laudo pericial que informou como grau de debilidade média do Apelante, o percentual de 75% e a tabela estabelecida na Lei n.º 11.945/09, reconheceu como devida a indenização no montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), compensada quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de pagamento por via administrativa, julgando parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a seguradora ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três e setenta e cinco centavos), com incidência juros e atualização monetária, da data da decisão.
Irresignada, com referido julgamento, a parte autora interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, que não houve a quitação do pagamento, pela via administrativa, como informado pelo Apelado no valor R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao tempo que contestou a validade do comprovante de pagamento juntado pela apelada (id. nº. 1034018, fls. 134).
Requereu, a Apelante, a condenação do apelado ao pagamento integral da indenização, referente ao Seguro DPVAT devido, no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com o acréscimo de correção monetária desde a data do sinistro (Súmula 508 do STJ).
O apelado, em suas contrarrazões sustenta a validade do comprovante de pagamento, via administrativa, da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo a manutenção integral da sentença vergastada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer informando que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção (id nº. 3836763).
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia trazida à análise por este Sodalício cinge-se em aferir se houve, de fato, o pagamento na esfera administrativa de indenização securitária no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fato afirmado pela parte ré e negado pela parte autora, bem como da análise da aplicação da Súmula 508 do STJ, no tocante à data de incidência de juros moratórios.
Verifica-se que, na fase de conhecimento, o apelado sustentou ter efetuado o supramencionado pagamento pela administrativa, porém deixou de juntar comprovante válido, tendo feito tal comprovação em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação (id.1034018, fls.186).
O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação (art. 336, CPC), alegar toda a matéria de defesa, tanto no que diz respeito a vício no processo ou quanto ao direito material, onde deverá o réu produzir a prova documental, com exceção aqueles em que a parte não tenha acesso a todos os documentos no momento da apresentação da peça. Dessa forma, a grande importância da contestação para a defesa do réu, já que este é o momento oportuno para que este possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.
A propósito ao art. 336 do novo CPC estabelece que:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Ademais, os documentos, via de regra, devem acompanhar a inicial ou a resposta do réu, (art. 434, CPC), sendo possível apenas, nas hipóteses do art. 435, do aludido diploma legal, a juntada de documentos novos, quando destinados "a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos e, ainda, os que formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré/apelada interpôs contrarrazões ao recurso no dia 12.06.2019, e apresentou o print de um documento existente desde 18.06.2014, qual seja, o comprovante de pagamento administrativo, que existia, mesmo antes da apresentação da contestação, em 17.08.2017 (Num. 1034018, Pág. 47/82), não se tratando de documento novo ou que foi coligido aos autos por motivo de força maior, portanto, sua juntada após a prolação de sentença a quo, mostra-se extemporânea.
E nesse entendimento, confira o seguinte precedente jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NO MOMENTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório. Sendo admissível ainda sua juntada posteriormente quando o documento já existia, mas sua exibição encontrava-se impossibilitada por dada circunstância fática, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade. Compulsando-se os autos se percebe não ser este o caso dos autos, conquanto afirme o Município que os documentos não foram juntados em tempo em virtude da mudança de governo, certo é que a gestão municipal encontra-se no poder desde janeiro de 2016, pelo que dispôs de considerável tempo até a prolação da sentença, sendo inadmissível a juntada de documentos nesta fase processual porquanto sua juntada era possível durante a instrução. Como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas determinadas na sentença, passou a ser seu o ônus da prova na forma do art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do NCPC, sendo devido o seu pagamento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001533-49.2014.8.05.0014, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 ) (TJ-BA – APL: 00015334920148050014, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018)” Assim, considerando que a seguradora apelante deveria ter juntado o complemento do comprovante de pagamento administrativo no momento da contestação, não o fazendo, ocorreu a preclusão consumativa, em virtude da perda da faculdade de praticar o ato processual, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios de sua defesa, não havendo que se falar em dedução do valor pago na seara administrativa, nesse ponto.
A correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, deve levar em conta a data do acidente, pelo simples motivo de que constituiu critério expressamente previsto na norma de regência, haja vista o disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07(Súmula 508 do STJ).
Ademais, o fato de ter havido ou não pedido administrativo da cobertura do seguro não afasta a incidência de correção monetária desde a data do sinistro.
A respeito, jurisprudências do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEI 11.482/2007 - GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - REDUÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o valor da indenização devida em razão de acidente ocorrido após a edição da Lei n. 11.482/2007, fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º da referida legislação. - Apurada a incapacidade parcial e permanente da vítima, em razão de acidente com veículo automotor, o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, observada a tabela constante no anexo da legislação de regência. -"Independentemente de ter ou não havido pedido administrativo, a correção monetária, incidente sobre indenização de seguro obrigatório DPVAT, tem como termo a quo a data do sinistro, por força de lei."- Os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial para a ação, pois é nesse momento que o devedor é constituído em mora e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. - Constatada a sucumbência parcial do autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. - Recurso provido em parte.( Apelação Cível nº 1.0707.10.002007-2/002, Rel. Des. Anacleto Rodrigues - JD CONVOCADO, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2015, publicação da súmula em 05/02/2015). (grifei)
Quanto aos juros de mora, tem-se que deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidindo desde a citação, pois foi nesse momento em que ocorreu a constituição em mora da empresa devedora, que tomou conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no tocante ao quantum indenizatório, condenando o apelado ao pagamento da importância total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de pagamento de indenização do Seguro DPVAT ao Apelante, corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso - Sumula 580 STJ - e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Mantendo-se inalterados seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 30/05/2022
0013456-85.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação30/05/2022