
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001962-90.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SOARES DA CONCEICAO
AGRAVADO: IRANEIDE RODRIGUES COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Cinge-se os autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por JOSE DE RIBAMAR SOARES DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, em desfavor de IRANEIDE RODRIGUES COSTA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal nos autos de Ação das medidas protetivas n° 0000325-72.2017.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau determinou 40% de pensão a ser paga pelo agravante.
Existe nos autos, petição do Agravante informando a perda do objeto deste agravo e requerendo a extinção sem resolução do mérito.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0000325-72.2017.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto sem resolução do mérito, determinando-se o seu arquivamento.
Em março de 2017, as partes realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação ao aludido acordo, ficando estabelecido a fixação de alimentos e outros termos ID (5703509) - ( pág. 196 a 200).
Nesse sentido, o arquivamento da ação a que esta vinculado este agravo de instrumento, bem como o acordo entres partes homologado judicialmente, esgota a finalidade do recurso, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 27 de abril de 2022.
0001962-90.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorJOSE DE RIBAMAR SOARES DA CONCEICAO
RéuIRANEIDE RODRIGUES COSTA
Publicação27/04/2022