TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758767-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A EMPRESA (GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA) PROMOVA A IMEDIATA CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE ENVOLVA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CAUSEM A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS, A ATIVIDADE DE “CASA DE SHOWS OU SIMILAR” BEM COMO ATIVIDADES QUE ENVOLVAM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, CIGARROS OU OUTRAS AÇÕES QUE GEREM RISCOS DE INCÊNDIO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO CONAMA 273.
1.Os postos de combustíveis são denominados pela Resolução CONAMA 273 como as instalações onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e medidores.
2.a exploração da atividade de venda de produto inflamável ostenta risco intrínseco que atribui ao responsável pela atividade redobrado cuidado e inflexível cumprimento das regras de regência do setor.
3. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758767-17.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA - PI5124-A, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 2813699), interposto por GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA - EPP em face da decisão monocrática da ação civil pública de nº 0801887-90.2020.8.18.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de General Empreendimentos e Negócios Ltda e Município de Barras-PI.
No decisum impugnado fora determinada que o demandado General Empreendimentos e Negócios Ltda (Posto General) promova a imediata cessação de toda e qualquer atividade que envolva a utilização de equipamentos que causem a emissão de sons e ruídos, a atividade de “casa de shows ou similar” bem como atividades que envolvam a aglomeração de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências, cigarros ou outras ações que gerem riscos de incêndio, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, requer, que o recurso seja conhecido e provido para, a revogação imediata de parte da antecipação de tutela recursal inaudita altera parts, culminando com a necessária reforma parcial do decisum ora objurgado (id. nº 12580081), a fim de que seja permitida a venda de cigarros, assim como a venda e consumo de bebidas alcoólicas na loja de conveniência do Agravante.
Devidamente intimado, o agravante apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência ao referido agravo. É o relatório. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna a determinação para que o demandado General Empreendimentos e Negócios Ltda (Posto General) promova a imediata cessação de toda e qualquer atividade que envolva a utilização de equipamentos que causem a emissão de sons e ruídos, a atividade de “casa de shows ou similar” bem como atividades que envolvam a aglomeração de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências, cigarros ou outras ações que gerem riscos de incêndio, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Compulsando os autos, entendo que o embargante General Empreendimentos e Negócios Ltda explora a atividade de venda de combustíveis, sob o título do estabelecimento “Posto General”, localizado na zona urbana do Município de Barras-PI, e promove a realização de eventos com grandes aglomerações no Posto, principalmente durante as madrugadas dos finais de semana, com veículos estacionados e músicas em volume exageradamente alto em meio às bombas de combustíveis, como se lá fosse lugar de entretenimento.
Outro sim, cabe ressaltar que os postos de combustíveis são denominados pela Resolução CONAMA 273 como as instalações onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e medidores.
De acordo com o normativo aludido, os ambientes dos postos de combustíveis são dotados de características perigosas, devido ao risco de incêndio e explosões nesses locais geralmente instalados em áreas densamente povoadas.
Desta forma, a exploração da atividade de venda de produto inflamável ostenta risco intrínseco que atribui ao responsável pela atividade redobrado cuidado e inflexível cumprimento das regras de regência do setor.
No caso em tela, vejo que a aglomeração de inúmeras pessoas no ambiente do posto de combustível – nos moldes de casa de festas – é fator que agrega exponencialmente o risco da atividade de venda de substância inflamável.
Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em conformidade legal, esta não merece reforma. Com esses fundamentos, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão monocrática proferida pelo juízo a quo.
É como voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 30/05/2022
0758767-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorGENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - EPP
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/05/2022