Acórdão de 2º Grau

Dano Ambiental 0758767-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A EMPRESA (GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA) PROMOVA A IMEDIATA CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE ENVOLVA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CAUSEM A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS, A ATIVIDADE DE “CASA DE SHOWS OU SIMILAR” BEM COMO ATIVIDADES QUE ENVOLVAM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, CIGARROS OU OUTRAS AÇÕES QUE GEREM RISCOS DE INCÊNDIO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO CONAMA 273. 1.Os postos de combustíveis são denominados pela Resolução CONAMA 273 como as instalações onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e medidores. 2.a exploração da atividade de venda de produto inflamável ostenta risco intrínseco que atribui ao responsável pela atividade redobrado cuidado e inflexível cumprimento das regras de regência do setor. 3. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758767-17.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758767-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A EMPRESA (GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA) PROMOVA A IMEDIATA CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE ENVOLVA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE CAUSEM A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS, A ATIVIDADE DE “CASA DE SHOWS OU SIMILAR” BEM COMO ATIVIDADES QUE ENVOLVAM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, CIGARROS OU OUTRAS AÇÕES QUE GEREM RISCOS DE INCÊNDIO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO CONAMA 273.
1.Os postos de combustíveis são denominados pela Resolução CONAMA 273 como as instalações onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e medidores.
2.a exploração da atividade de venda de produto inflamável ostenta risco intrínseco que atribui ao responsável pela atividade redobrado cuidado e inflexível cumprimento das regras de regência do setor.
3. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758767-17.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - EPP
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA - PI5124-A, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 2813699), interposto por GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA - EPP em face da decisão monocrática da ação civil pública de nº 0801887-90.2020.8.18.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de General Empreendimentos e Negócios Ltda e Município de Barras-PI.

No decisum impugnado fora determinada que o demandado General Empreendimentos e Negócios Ltda (Posto General) promova a imediata cessação de toda e qualquer atividade que envolva a utilização de equipamentos que causem a emissão de sons e ruídos, a atividade de “casa de shows ou similar” bem como atividades que envolvam a aglomeração de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências, cigarros ou outras ações que gerem riscos de incêndio, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais, requer, que o recurso seja conhecido e provido para, a revogação imediata de parte da antecipação de tutela recursal inaudita altera parts, culminando com a necessária reforma parcial do decisum ora objurgado (id. nº 12580081), a fim de que seja permitida a venda de cigarros, assim como a venda e consumo de bebidas alcoólicas na loja de conveniência do Agravante.

Devidamente intimado, o agravante apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência ao referido agravo.

É o relatório.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna a determinação para que o demandado General Empreendimentos e Negócios Ltda (Posto General) promova a imediata cessação de toda e qualquer atividade que envolva a utilização de equipamentos que causem a emissão de sons e ruídos, a atividade de “casa de shows ou similar” bem como atividades que envolvam a aglomeração de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências, cigarros ou outras ações que gerem riscos de incêndio, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Compulsando os autos, entendo que o embargante General Empreendimentos e Negócios Ltda explora a atividade de venda de combustíveis, sob o título do estabelecimento “Posto General”, localizado na zona urbana do Município de Barras-PI, e promove a realização de eventos com grandes aglomerações no Posto, principalmente durante as madrugadas dos finais de semana, com veículos estacionados e músicas em volume exageradamente alto em meio às bombas de combustíveis, como se lá fosse lugar de entretenimento.

Outro sim, cabe ressaltar que os postos de combustíveis são denominados pela Resolução CONAMA 273 como as instalações onde se exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e medidores.

De acordo com o normativo aludido, os ambientes dos postos de combustíveis são dotados de características perigosas, devido ao risco de incêndio e explosões nesses locais geralmente instalados em áreas densamente povoadas.

Desta forma, a exploração da atividade de venda de produto inflamável ostenta risco intrínseco que atribui ao responsável pela atividade redobrado cuidado e inflexível cumprimento das regras de regência do setor.

No caso em tela, vejo que a aglomeração de inúmeras pessoas no ambiente do posto de combustível – nos moldes de casa de festas – é fator que agrega exponencialmente o risco da atividade de venda de substância inflamável.

Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em conformidade legal, esta não merece reforma. Com esses fundamentos, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão monocrática proferida pelo juízo a quo.

É como voto.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0758767-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano Ambiental

Autor

GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - EPP

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/05/2022