Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000032-57.2017.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Somente a prova efetiva do pagamento salarial o é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 2. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-57.2017.8.18.0058 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-57.2017.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, FRANCISCO MENDES DA ROCHA FILHO

Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, FABIANO CARVALHO, FAGNNER PIRES DE SOUSA

APELADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA FILHO, MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA, FABIANO CARVALHO, GILMAR REIS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Somente a prova efetiva do pagamento salarial o é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.

2. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º,  do CPC.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Canavieira contra a sentença proferida no curso de ação de cobrança movida por FRANCISCO MENDES DA ROCHA FILHO.

Na inicial, tratou-se de ação ordinária de cobrança em que o autor alegou que exerce a função de professor efetivo do Município de Canavieira-PI. Aduz que recebia como subsídio a importância de R$ 1.287,62 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), contudo, não recebeu as verbas salariais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, totalizando um valor de R$ 3.862,86 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos).

Ao final pugnou, pela: a) justiça gratuita; b) não realização de audiência de conciliação; concessão de liminar, inaudita altera pars, para que o Município Requerido efetue o pagamento do salário; c)não sendo comprovado o pagamento que seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM e FUNDE, e d) inversão do ônus da prova.

Juntou documentos e procuração.

Em 12/11/2017, a parte requerente apresentou pedido de aditamento da petição inicial, apresentando novos pedidos, quais sejam: a) adequação do piso salarial da parte autora ao piso nacional estabelecido na Lei nº. 11.738/2008, desde 27/04/2011; b) gratificação de regência; c) gratificação por nível de merecimento; d) diferenças relativas ao adicional de 5%do valor a ser pago para cada quinquênio de serviço público e, e) diferenças de 13º salário e férias, calculadas com base na remuneração devida de acordo com o Piso Nacional da Categoria, para os anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Proferida decisão em 22/01/2018, postergando a apreciação da liminar para depois de oferecida a contestação. 

Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação.

Em réplica, a autora requereu a rejeição da contestação em todos seus termos, ratificando os pedidos da petição inicial. 

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda para condenar a parte demandada a realizar pagamento de verba salarial atrasada à autora referente a um mês de salário do ano de 2016, com os devidos juros e correção monetária. (ID n.3341366)

O Município apelou da sentença alegando ausência de documentação que comprove o direito alegado pela autora, ou seja, alega que o autor não comprovou o não recebimento do salário. (ID n.3341369)

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões aduzindo que o Município não comprovou que efetuou o pagamento do salário. (ID n.3341373)

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO RECURSAL


Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município a pagar o referente a um mês de salário não adimplido.

O apelante não apresenta argumentos para afastar o pleito da parte autora, mas tão somente aduz que caberia à parte autora comprovar o não recebimento do salário.

Na sentença, o magistrado afastou alguns dos pleitos ao fundamento de que o requerente não apresentou elementos para comprovação do fato constitutivo de direito. Contudo, em relação ao pagamento dos valores salariais devidos, apontou que o Município não comprovou o adimplemento completo dos valores requeridos.

Em efeito, em sede de réplica o autor informou que 

No entanto, agindo de boa-fé, mesmo sem a parte requerida ter provado nos autos, reconhece que, além dos salários do MÊS DE AGOSTO, recebeu também mais uma parcela de salário, a qual não se sabe dizer se foi referente ao mês de dezembro; novembro; outubro; setembro;

Ou seja, o Município em nenhuma manifestação nos autos comprova que houve adimplemento dos salários devidos, contudo, o magistrado em sentença considerou que a própria parte autora admitiu recebimento parcial e condenou o Município ao pagamento de tão somente um mês de atraso. Insta salientar que ausente recurso da parte autora, vedado ampliar a condenação do apelante em grau de recurso.

O apelante, nitidamente, pretende que a apelada utilize prova diabólica, pois, conforme o teor recursal, aduziu;


Desta forma, É INCONCEBÍVEL A IDEIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO SEM QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRE O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COMO FOI ALEGADO PELA REQUERENTE.


Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento mensal conforme o piso nacional do magistério,  notadamente porque e responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .

Nesse sentido, colho os seguintes arrestos:

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO - DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - PROVA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - ÔNUS DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado que o autor prestou serviço para a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, como servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de férias, acrescidas de um terço, relativas ao período em que não houve gozo do benefício ou comprovação de quitação, cujo ônus da prova recai sobre a parte ré - A Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos sociais enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.(TJ-MG - AC: 10024113116800003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARINOS - VÍNCULO COMISSIONADO - FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2015 E 2016 - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DAS VERBAS - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. . Inconteste o vinculo jurídico existente entre as partes, haja vista que a autora foi servidora pública comissionada do Munícipio de Arinos, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação do saldo de férias e de terço de férias, conforme o disposto no art. 373, II, CPC . Indemonstrado o pagamento das verbas devidas, ainda que parcialmente, pelo ente municipal, deve ser julgado integralmente procedente os pedido inicial . Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10778180017072001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)

Outrossim, em nenhuma manifestação processual o Município alegou que pagou as verbas devidas, aduzindo tão somente que não ficou comprovado o não pagamento. 

Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie.

Destarte, deve ser mantida a sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Outrossim, nos termos do art. 85 §11, os honorários devem ser majorados diante do trabalho exercido pelo advogado da apelada em refutar razões recursais.

Nesse sentido, majoro em 5% os honorários, totalizando a condenação em 15% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. 

É como voto.

Sem parecer Ministerial de mérito.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000032-57.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

FRANCISCO MENDES DA ROCHA FILHO

Publicação

23/05/2022