TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000040-81.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Fleury Prudêncio da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conforme se verifica no Inquérito Policial, apesar de ter sido requisitado exame de corpo de delito na vítima, este não foi realizado, pois o médico plantonista não se encontrava no dia do fato, conforme relatado pela própria ofendida em juízo. Ocorre que esta se comprometeu a comparecer ao IML para ser submetida ao exame de corpo delito, conforme declaração de id. Num. 6235278 - Pág. 11, o que não ocorreu, além de não ter apresentado nenhuma justificativa do seu não comparecimento. Logo, é de se concluir que a vítima não desejou ser submetida ao referido exame. Além disso, a palavra da ofendida não encontra respaldo nas demais provas testemunhais, já que a única testemunha ouvida, sob o crivo do contraditório, relatou não se lembrar de detalhes da ocorrência. Assim, diante da ausência de laudo de exame de corpo de delito, tampouco atestado e/ou boletim médico-hospitalar indicando a existência de lesão corporal na vítima, não vejo como a prova pericial ser suprida pela prova testemunhal. Não obstante, os relatos da vítima somados à declaração judicial do apelante, no sentido de que “revidou as agressões da vítima”, somados à inexistência demonstração de lesão corporal, impõe a desclassificação da conduta imputada ao acusado, conforme reconhecida na sentença, para que seja condenado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 5º, incisos I e III e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Na análise dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado um “consumo imoderado de bebida alcoólica”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu é “ violento e dissimulado”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, o medo que paira sobre a vítima que sofreu agressão física de seu ex-companheiro é um sentimento que não excede ao previsto no tipo penal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 dias de prisão simples.Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente, porém, a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, pois cometido em âmbito doméstico, motivo pelo qual, majoro a reprimenda em 1/6, totalizando a pena intermediária em 17 dias de prisão simples. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, torno em definitiva a pena de 17 dias de prisão simples. Em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c” do CP, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do CP e art. 17 da Lei 11.340/2006.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso e desclassificar a conduta inicialmente imputada ao apelante para aquela descrita no art. 21 da Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), fixando a pena em definitivo em 17 dias de prisão simples, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Apelação criminal interposta por Fleury Prudêncio da Silva, intermediado pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Penal nº 0000040-81.2018.8.18.0031, que o condenou à pena de 02 anos, 01 mês e 02 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal praticada em âmbito de violência doméstica (arts. 129, §9º, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato; subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, a correção da dosimetria da pena para fixação desta no patamar mínimo legal e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 61, II, ‘f’ do Código Penal.
O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões para que seja conhecido e provido parcialmente o recurso de apelação, com a correção da dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime, e, na terceira fase da dosimetria, que seja afastada a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do presente apelo, para que seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime, e, na terceira fase da dosimetria, que seja afastada a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que “(...) por volta das 21h do dia 09\1\2018, nas proximidades do Conjunto Dom Rufino II, quadra U, casa nº 7, o denunciado Fleury Prudência da Silva, voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ane Calorina Inácio, ora vítima, qualificada na fl.06. Elucidam os autos que, no dia e horário acima referidos, a vitima foi reclamar com o denunciado em razão dele ter saído de casa para comprar espetinho, instante em que este passou a agredi-la no meio da via pública. Na ocasião, o denunciado proferiu palavras de baixo calão contra a vitima, chamando-a de "vagabunda" e "rapariga". Elucidam os autos ainda que, na oportunidade, o denunciado correu atrás da vitima e a derrubou em uma cerca , o que ocasionou lesões em seu rosto e braço, bem como a expulsou de sua residência. A vitima pediu ajuda a uma vizinha para acionar a Policia, após o denunciado foi preso e conduzido à Central de Flagrantes pela guarnição destacada para atender à ocorrência. A autoria e a materialidade delitiva, por sua vez, está demonstrada através dos termos de depoimento da vitima Ane Carolina Inacio - qualificada ás fls.06 e das testemunhas (FRANCISCA ELINEUDA MORAIS MARTINS- qualificada às fls.03; LEONARDO PINHEIRO BARBOSA- qualificado às fls. 04; GILCILENE SILVA DOS SANTOS-qualificada às fls.25) bem como, pelo interrogatório do denunciado, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial acusatória. Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado FLEURY PRUDÊNCIO DA SILVA, encontra-se ele incluso nas reprimendas do art. 129, § 9º, do CPB, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).(...)
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar os réus nas penas do art.129, §9º (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nos seguintes termos:
(…) A vítima ANE CAROLINA INACIO em seu depoimento em juízo relatou que no dia dos fatos, por volta das 21:00 horas o acusado chegou em casa e ela já estava dormindo, que ele cutucou seus pés e disse: ‘levanta que isso não é hora de tá dormindo e vai colocar minha janta’, que disse para ele que a janta estava em cima do fogão e que ele colocasse em um prato e esquentasse no micro-ondas, que o acusado pegou o celular que na época era dividido entre os dois e começou a ligar para sua ex-esposa, que foi tirar satisfações com ele que jogou o celular em seu rosto cortando a região próxima a seu olho, em seguida ele começou a lhe bater e ainda lhe jogou em cima de uma cerca próxima à residência do casal, que lhe xingou com palavras de baixo calão, até que os vizinhos ouviram as brigas e ligaram para a polícia.
A testemunha e policial militar LEONARDO PINHEIRO BARBOSA, em juízo relatou que participou das diligências e no dia dos fatos chegou no Dom Rufino para atender uma ocorrência de violência doméstica, e no local encontrou os dois e conduziu o acusado até à Central de Flagrantes e que não se recorda de mais detalhes.
O acusado FLEURY PRUDÊNCIO DA SILVA, em seu interrogatório em juízo negou as acusações e relatou que no dia dos fatos levou seu filho até sua casa, mesmo sabendo que sua ex-companheira não gostava do menino, que a vítima ficou completamente transtornada e ficou procurando briga, que saíram para comer um espetinho e quando voltaram a situação piorou, que a vítima jogou o celular no seu peito e isso fez com que ele revidasse.
Assim, verifica-se por todas as provas dos autos que restaram ratificados os fatos narrados na exordial acusatória, a autoria do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica foi comprovada pela prova oral colhida, especialmente pela decaração da vitima, a materialidade encontra-se provada através dos documentos, e embora a vitima não tenha feito o exame de corpo de delito em face do médico plantonista não se encontrar no dia dos fatos, conforme relatou a vítima, ela ficou lesionada nos olhos e corpo, e foi ratificada pelo depoimento das testemunhas.
A jurisprudência é pacífica no sentido em que o laudo de exame pericial de corpo de deito pode ser suprido por prova testemunhal: (TJ-PR - ACR: 7154627 PR 0715462-7, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 03/03/2011.
O acusado em seu interrogatório alegou que apenas revidou as agressões da vítima, porém a prova dos autos verifica-se que a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica restou efetivamente comprovada, a autoria e a materialidade do crime restou provada pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial como em juízo, restando o crime de lesão corporal comprovado. (…)
Com efeito, o art. 158 do CPP, dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por sua vez, o art. 167 do mesmo diploma legal, reza que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Assim, nos delitos que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório e a prova testemunhal somente poderá suprí-lo se a realização daquele for impossível, em razão do desaparecimento dos vestígios ou de outra circunstância impeditiva.
Conforme se verifica no Inquérito Policial, apesar de ter sido requisitado exame de corpo de delito na vítima, este não foi realizado, pois o médico plantonista não se encontrava no dia do fato, conforme relatado pela própria ofendida em juízo.
Ocorre que esta se comprometeu a comparecer ao IML para ser submetida ao exame pericial, conforme declaração de id. Num. 6235278 - Pág. 11, o que não ocorreu, além de não ter apresentado nenhuma justificativa do seu não comparecimento. Logo, é de se concluir que a vítima não desejou ser submetida ao referido exame.
Além disso, a palavra da ofendida não encontra respaldo nas demais provas testemunhais, já que a única testemunha ouvida sob o crivo do contraditório relatou não se lembrar de detalhes da ocorrência.
Assim, diante da ausência de laudo de exame de corpo de delito, tampouco atestado e/ou boletim médico-hospitalar indicando a existência de lesão corporal na vítima, não vejo como a prova pericial ser suprida pela prova testemunhal.
Não obstante, os relatos da ofendida somados à declaração judicial do apelante, no sentido de que “revidou as agressões da vítima”, somados à inexistência demonstração de lesão corporal, impõe a desclassificação da conduta imputada ao acusado, conforme reconhecida na sentença, para que seja condenado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 5º, incisos I e III e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Dito isso, passo à análise da dosimetria da pena, conforme nova definição acima exposta.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.
Na análise dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa.
As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado um “consumo imoderado de bebida alcoólica”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.
Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu é “ violento e dissimulado”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.
No tocante às consequências do crime, o medo que paira sobre a vítima que sofreu agressão física de seu ex-companheiro é um sentimento que não excede ao previsto no tipo penal, de modo que não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável.
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente, porém, a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, pois cometido em âmbito doméstico, motivo pelo qual, majoro a reprimenda em 1/6, totalizando a pena intermediária em 17 dias de prisão simples.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, torno em definitiva a pena de 17 dias de prisão simples.
Em observância ao disposto no art. 33, §2º, “c” do CP, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do CP e art. 17 da Lei 11.340/2006.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e desclassifico a conduta inicialmente imputada ao apelante para aquela descrita no art. 21 da Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), fixando a pena em definitivo em 17 dias de prisão simples, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
Des. ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 20/05/2022
0000040-81.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFLEURY PRUDÊNCIO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2022