Acórdão de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0707531-60.2019.8.18.0000


Ementa

Ementa: EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. O embargante insatisfeito com a decisão proferida no agravo de instrumento por ele proposto, vem, agora, propor embargos de declaração com vistas a sanar as omissões que eventualmente existiriam na estrutura do conteúdo do acordão de id. 4203192, uma vez que são nulidades que prejudicam todo o correto trâmite processual. 3. Vale ressaltar que, não há indicação nos autos da ocorrência do alegado erro sistêmico, que sequer foi identificado pela parte, no momento da interposição do recurso, oportunidade em que lhe cabia confirmar a regularidade formal, informando este Juízo, sobre eventual falha do sistema PJE, o que foi aventado somente 3 (três) meses depois de transcorrido o prazo recursal para interpor os embargos declaratórios. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707531-60.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0707531-60.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (OAB/PI N°7727-A)

EMBARGADO: C & M DIVERSOES LTDA – ME

ADVOGADO: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI N°2209-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. O embargante insatisfeito com a decisão proferida no agravo de instrumento por ele proposto, vem, agora, propor embargos de declaração com vistas a sanar as omissões que eventualmente existiriam na estrutura do conteúdo do acordão de id. 4203192, uma vez que são nulidades que prejudicam todo o correto trâmite processual. 3. Vale ressaltar que, não há indicação nos autos da ocorrência do alegado erro sistêmico, que sequer foi identificado pela parte, no momento da interposição do recurso, oportunidade em que lhe cabia confirmar a regularidade formal, informando este Juízo, sobre eventual falha do sistema PJE, o que foi aventado somente 3 (três) meses depois de transcorrido o prazo recursal para interpor os embargos declaratórios. 4. Embargos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, CPC, em conhecer dos embargos porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos dos Embargos de Declaração interposto pelo CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING em face do acórdão de id. 4203192, proferido no Agravo de Instrumento, que afastou a tese de que houve prejuízo ao agravante em decorrência de erro no sistema de peticionamento do Tribunal de Justiça. 

Insatisfeito, apresentou embargos de declaração (id. 4344212) argumentando que restou prejudicado em razão da falha no sistema do Judiciário estadual, o que comprometeu o seu direito de defesa. 

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, de modo a sanar os vícios não apreciados pela órgão que julgou o agravo de instrumento. 

O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.

O embargante insatisfeito com a decisão proferida no agravo de instrumento por ele proposto, vem, agora, propor embargos de declaração com vistas a sanar as omissões que eventualmente existiriam na estrutura do conteúdo do acordão de id. 4203192, uma vez que são nulidades que prejudicam todo o correto trâmite processual. 

Vale ressaltar que não há indicação nos autos da ocorrência do alegado erro sistêmico, que sequer foi identificado pela parte, no momento da interposição do recurso, oportunidade em que lhe cabia confirmar a regularidade formal, informando a este Juízo sobre eventual falha do sistema PJE, o que foi aventado somente 3 (três) meses depois de transcorrido o prazo recursal para interpor os embargos declaratórios.

De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, carece-lhe razão, haja vista que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, visto que não apresentou qualquer argumento ou prova capaz de desconstituir a decisão agravada.

É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).

 

Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos, consoante a jurisprudência



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1302751/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015). (Destacamos).

 

Do exposto, não havendo no acórdão nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, CPC, conheço dos embargos porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0707531-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Réu

C & M DIVERSOES LTDA - ME

Publicação

22/06/2022