
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759808-82.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA
AGRAVADO: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABEMI Previdência Privada, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Civil Pública - Processo de nº 0805410-69.2018.8.18.0140, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Piauí na presente Ação e afastou a preliminar de falta de interesse de agir, em Março de 2021.
A agravante, em Outubro de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do MPPI e a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita para que assim seja a decisão agravada reformada e julgada improcedente a Ação.
Em Dezembro de 2021, a Agravada, após intimação, apresentou Contrarrazões ao Agravo alegando ausência de amparo legal que possibilite a interposição deste recurso a fim de discutir a matéria conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda, no mérito, pede pelo total desprovimento mantendo sem reforma as decisões guerreadas.
É o que cumpre relatar.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0805410-69.2018.8.18.0140), em Março de 2022.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e procedam-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de abril de 2022.
0759808-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
RéuAUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2022