Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0823972-29.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria vem consolidando o posicionamento de que o ajuizamento de ação individual posteriormente à propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato que trate da mesma matéria não enseja litispendência, facultando-se à parte requerente prosseguir da demanda individual ou pleitear sua suspensão, podendo beneficiar-se de decisão eventualmente favorável no processo coletivo. 2. Conforme entendimento jurisprudência, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, sendo vedada interpretação restritiva da norma constitucional 3. Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias devidas. 4. Não havendo demonstração nos autos do adimplemento do débito, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. 5. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823972-29.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823972-29.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA AUGUSTA PINTO DO NASCIMENTO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SALES CRUZ, MARIA DA PAIXAO SOUSA SILVA, MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA, MARIA DE FATIMA HOLANDA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS ALVES BITENCOURT GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria vem consolidando o posicionamento de que o ajuizamento de ação individual posteriormente à propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato que trate da mesma matéria não enseja litispendência, facultando-se à parte requerente prosseguir da demanda individual ou pleitear sua suspensão, podendo beneficiar-se de decisão eventualmente favorável no processo coletivo.

2. Conforme entendimento jurisprudência, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, sendo vedada interpretação restritiva da norma constitucional

3. Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias devidas.

4. Não havendo demonstração nos autos do adimplemento do débito, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais.

5. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0823972-29.2018.8.18.0140) que lhe move MARIA AUGUSTA PINTO DO NASCIMENTO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SALES CRUZ, MARIA DA PAIXAO SOUSA SILVA, MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA, MARIA DE FATIMA HOLANDA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE OLIVEIRA e MARIA DE JESUS ALVES BITENCOURT GOMES, ora apeladas.


Na sentença atacada (Num. 1783167 - Pág. 1), o d. juízo do 1° grau julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, bem como determinando o ente requerido que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes. Sem custas. Honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) da condenação.


Em suas razões recursais (Num. 1783173 - Pág. 1), o ente apelante sustenta existir relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. Diz que não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve, na Lei Complementar nº 84 de 2007, regulação quanto ao respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Diz que, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Alega que a sentença tal como proferida implica na realização de gastos não previstos pela Administração, o que resultaria na violação ao artigo 167, II, e ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, além de importar em mácula aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do feito.


Em contrarrazões (Num. 1783177 – Pág. 1), a parte apelada alega que, tendo a lei complementar nº 71/2006 garantido 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede pública estadual de ensino, não há razão para o terço constitucional ser aplicado apenas a 30 (trinta) dias. Sustenta que não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei, não havendo que se falar em violação do limite de despesa com pessoal. Afirma que o ato de não pagar devidamente o adicional de férias gera enriquecimento ilícito e injustificado ao apelante. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3347443 - Pág. 1)


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

- Da alegação de litispendência

 

Assevera o ente apelado que incide, no presente caso, litispendência, porquanto existente demanda coletiva anterior à presente ação (Proc. 21695-88.2009.8.18.0140).

 

Sobre o tema, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 

VI - litispendência;

 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Da análise da referida ação coletiva, verifica-se que, embora possua mesmo pedido e causa de pedir, não guarda identidade entre as partes com a presente demanda, eis que ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Estado do Piauí.

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria vem consolidando o posicionamento de que o ajuizamento de ação individual posteriormente à propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato que trate da mesma matéria não enseja litispendência, facultando-se à parte requerente prosseguir com a demanda individual ou pleitear sua suspensão, podendo beneficiar-se de decisão eventualmente favorável no processo coletivo. Veja-se:

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CAR­GO DE ENFERMEIRA. REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO-PSF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SA­LÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEM­BRO DE 2012. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RA­ZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, EM QUE SE DISCUTE OS SALÁRIOS ATRASADOS. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEI­TOS. CONTINUIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL. FACULDADE DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. MÉRITO. REDUÇÃO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI AO SERVI­DOR. POSSIBILIDADE. NÃO IMPLICÂNCIA EM DECRÉSCIMO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO AO PRIN­CÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCI­MENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIMINUIÇÃO FUNDA­MENTADA NO CUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA OS GASTOS COM PESSOAL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. RE­DUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVI­MENTO. - - Não há litispendência da ação individual em decorrência da anterior propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato que trate da mesma matéria, sendo da parte autora a faculdade de prosseguir na demanda individual ou requerer a sua suspensão, beneficiando-se de eventual decisão favorável proferida no processo coletivo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026417420148150131, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 14-07-2017)

(TJ-PB 00026417420148150131 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 14/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Ajuizamento de ação coletiva, por Sindicato, na condição de substituto processual, não gera litispendência para a ação individual, como a presente. 2. A antecipação dos efeitos da tutela - e o seu efetivo cumprimento -, não implica esgotamento do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar em sentença. 3. O artigo 187 da Lei Orgânica do Município de São Leopoldo assegura o direito subjetivo dos servidores municipais à percepção do pagamento de sua remuneração até o último dia útil do mês do trabalho prestado e evidencia a ilegalidade de provimentos administrativos que estabeleçam outro calendário. 4. Sentença procedente na origem.APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-RS - REEX: 70068037746 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2016)

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Trata-se o caso de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança na qual pretendem os requerentes, servidores públicos estaduais, seja determinado ao requerido – Estado do Piauí - a implantação e pagamento do valor do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e não sobre os 30 (trinta) dias, bem como a o pagamento o valor retroativo referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

 

Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem qualquer limitação quanto ao cálculo do terço constitucional de férias. Confira-se:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.      

 

Por sua vez, no âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar 71/2006, garante aos profissionais da educação o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Veja-se:

 

Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.

Parágrafo Único Os supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão, bem como o pessoal técnico e administrativo têm direito a 30 (trinta) dias de férias. 

 

Conforme entendimento jurisprudência, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, sendo vedada interpretação restritiva da norma constitucional, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts.  e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a duplapercepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.

(STF ADI 2964, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 0108-2019)

 

Desse modo, se há norma prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores estaduais, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração equivalente a todo o período de férias das autoras, ora apeladas, e não sobre apenas 30 (trinta) dias. No mesmo sentido, cito precedentes deste e. TJPI:

 

APELAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – APOSENTADORIA – PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PARA PROFESSORES – ADICIONAL A SER PAGO SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇAO AO PAGAMENTO DE MULTA. 

1.     Restando demonstrada a possibilidade de pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida na origem.

2.     O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes as férias tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

3.     A previsão constitucional de remuneração adicional do período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, sendo que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual deve incidir sobre a integralidade do período gozado, conforme posicionamento consolidado do STF.

4.     Se a legislação estadual prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, não cabe ao administrador público aplicar interpretação restritiva, limitando a 30 (trinta) dias a base de cálculo do terço constitucional. 

5.     Se a parte formula pretensão sabendo ser destituída de fundamento ou se altera a verdade dos fatos, infringe deveres processuais e configura litigância de má-fé, devendo ser condenada à multa prevista no artigo 81, do CPC.

6.     Recurso parcialmente provido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818715-57.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/02/2022 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS. ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI COMPLEMENTAR nº 71/2006) QUE DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei Complementar nº 71/2006 (Estatuto dos Professores da Rede Estadual de Ensino) prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias.

2. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0826288-15.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/02/2022 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.  REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. QUARENTA E CINCO DIAS. LEI COMPLEMENTAR N. 71/2006. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS REALIZADO PELO APELANTE APENAS SOBRE O PERÍODO DE TRINTA DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.

2. Não é cabível a prescrição total da ação, em razão de a violação se dar a cada mês, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, bem como não pode ser decretada quando tratar-se de omissão do ente público, posto que não há uma negativa expressa do direito pleiteado pela Administração Pública, razão pela qual devem ser aplicadas as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito rejeitada.

3. Por força do princípio da legalidade e considerando que a Lei Complementar n. 71/2006 garante aos professores, de forma expressa, 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional deve incidis sobre a totalidade do período, uma vez que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal não contém nenhuma limitação acerca do período sobre o qual deve incidir o adicional, não se mostrando razoável a aplicação do terço constitucional apenas sobre o período de 30 (trinta) dias.

4. Apelação Cível conhecida e não provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0818673-08.2017.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

1. A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71/2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê que os professores têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

2. O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF).

3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.

4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.

5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante.

6. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.

7. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 8. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000055-03.2018.8.18.0079 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/10/2020 )

 

Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias devidas. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Não restou configurada a aventada nulidade por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o Magistrado, de forma adequada, consignou expressamente o Apelado faz parte dos quadros da Administração Municipal, bem como comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I, artigo 373 do CPC), eis que foram colacionados aos autos documentos que demonstram a existência de seu vínculo funcional. 2.A sentença deve ser mantida, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo do direito ao recebimento das demais verbas pleiteadas e concedidas, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, ao não fazer prova do efetivo pagamento da verba remuneratória pretendida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001106620108100075 MA 0267322019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00)

 

Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão do autor/apelado. A propósito, cito precedente desse e. TJPI:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PARCELADAS DEVIDAS SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não consta dos autos qualquer documento comprovando que o autor(apelado) tenha ingressado no serviço público através de concurso público. Logo, a ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento indevido da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por “excepcionalidade” e “temporariedade” prevista no inciso IX do art. 37 da CF/881 , sendo, portando, nulo o contrato realizado entre a Administração e o servidor. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990 2 .: 3. O município apelante deixou de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Assim, deve o ente estatal ser condenado a quitar os salários atrasados referentes aos meses de outubro a dezembro de 2012. 4. Não há que se falar em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000495-07.2014.8.18.0057 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/06/2020 )

Desta forma, verificado o direito das autoras e não havendo demonstração nos autos do adimplemento do débito, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do NCPC.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. È como voto.

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0823972-29.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA AUGUSTA PINTO DO NASCIMENTO

Publicação

30/05/2022