TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001616-16.2012.8.18.0033
APELANTE: GILSANDRO DE ARAUJO MIRANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – Transcorridos, entre o recebimento da denúncia (27/02/2013) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (08/10/2020), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 – Recurso provido, conforme parecer parcial ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001616-16.2012.8.18.0033
Origem:
APELANTE: GILSANDRO DE ARAUJO MIRANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSANDRO DE ARAUJO MIRANDA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
O Ministério Público Estadual denunciou GILSANDRO DE ARAUJO MIRANDA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 02/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ao pagamento de 06 (seis) dias multas (fls. 148/158).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 194/201):
" (...)
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, todos do Código Penal.
Não sendo o caso, requer-se o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, eis que referido exame indireto não fora feito conforme a legislação processual penal;
Por fim, requer-se o reconhecimento da ausência de fundamentação do Magistrado de piso quanto ao patamar de diminuição do crime tentado, e por consequência a reanálise por esse eg. Tribunal, devendo a pena ser reduzida, nos termos da legislação penal correlata, em seu patamar máximo. (...)" (fl. 201)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição (fls. 203/206).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a prescrição (fls. 251/256).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição.
O apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia ((27/02/2013) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (08/10/2020), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/05/2022
0001616-16.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGILSANDRO DE ARAUJO MIRANDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022