TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711856-78.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Relação de consumo.
2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.
3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor.
4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros.
5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0711856-78.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEFA MARIA DA FONSECA, em face de decisão tomada nos autos da Ação Indenizatória n. 0800376-53.2019.8.18.0084, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A decisão agravada (id. 753948, fls. 02/03) determinou que a ora Agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: informe se recebeu os recursos oriundos do contrato questionado; caso negue tê-los recebido, de movimentações de suas contas que junte aos autos os extratos bancários bancárias (correntes ou poupanças) nos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido em seu benefício previdenciário; apresente comprovante de que requereu formalmente ao Agravado cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos; junte cópia do Boletim de Ocorrência noticiando o fato à Polícia.
O Recorrente, em suma, requer que seja reformada a decisão do julgador a quo, determinar o benefício da inversão do ônus da prova a seu favor, com a consequente citação do Agravado para que apresente os documentos que possam respaldar a legalidade do contrato de empréstimo objeto da lide, quais sejam, o contrato devidamente assinado por ela e testemunhas e o comprovante de repasse do valor supostamente negociado através do referido contrato e por fim, a concessão da justiça gratuita. Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Não houve contrarrazão ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 4190676) É o relatório. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para juntada do contrato devidamente assinado por ela e testemunhas e o comprovante de repasse do valor supostamente negociado através do referido contrato
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os documentos exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Neste diapasão, segue julgado:
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020).
Constata-se nos autos que a parte agravante é vulnerável, hipossuficiente. Assim, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso dos autos, diante da sua evidente hipossuficiência em relação à parte agravada. Sobre o tema, colaciono o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho que esta é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser levado em conta, quando da exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado de baixa renda que habita a zona rural do interior do Estado, morando distante de suas agências bancárias e sem acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico. 3. A exigência transforma-se em entrave ao acesso aos meios de prova, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora agravado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002437-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita requerido em sede recursal pela agravante. 2.Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre o agravante e o agravado. O d. juízo a quo em despacho determinou que juntasse aos autos extratos bancários da conta de benefício do INSS por ele titularizada, de modo a apontar o mês em que ocorrera o primeiro desconto supostamente indevido 3. Compulsando os autos, constato que a autora/agravante comprova o empréstimo bancário alegado. Portanto, devidamente cumprido o que dispõe o art. 320 do CPC/15 “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 4. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. 5. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013250-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017)
Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em desacordo com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, esta merece reforma. Com esses fundamentos dou provimento ao presente agravo de instrumento, retificando a decisão monocrática proferida pelo relator (id nº 1567267), reformando assim a decisão interlocutória do juízo a quo (id. 753948).
Concedo a inversão do ônus da prova a parte agravante, com o consequente prosseguimento regular do feito, bem como, mantendo o direito à assistência judiciária gratuita.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 30/05/2022
0711856-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/05/2022