Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000946-51.2007.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA O REVEL CITADO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA MOMENTÂNEA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A insurgência recursal devolve a esta instância revisora aspectos da validade do ato de citação editalícia do devedor. 2) Acerca da citação por edital, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3) parágrafo 3º do art. 256 do CPC, assim dispõe: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4) Com efeito, verifico que o recorrente não foi encontrado no endereço mencionado na inicial e, após isso, foi citado por edital em 01/12/2016, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Por esse motivo, foi nomeada a 3ª Defensoria Pública do Estado do Piauí, Núcleo Piripiri, como curadora especial do recorrente. Assim, não há dúvidas de que o procedimento em questão feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois deixou de esgotar os meios necessários à pesquisa do endereço do réu revel, de modo que devem os autos retornar à primeira instância para que sejam esgotados os meios de encontrar o endereço da parte ré. 5) Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para declarar nula a citação por edital realizada nos autos, cassando os atos processuais subsequentes. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 5148796, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000946-51.2007.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000946-51.2007.8.18.0033

APELANTE: MARCIO ANDRE DA ROCHA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA RUBIA DE OLIVEIRA MAGALHAES, ANDRE JOSE DE OLIVEIRA JESUS, RODRIGO SANCHES DE PAIVA, EMERSON AYRES, EDEMILSON KOJI MOTODA, ADRIANA DE PAIVA MONTEIRO MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA O REVEL CITADO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA MOMENTÂNEA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A insurgência recursal devolve a esta instância revisora aspectos da validade do ato de citação editalícia do devedor. 2) Acerca da citação por edital, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3) parágrafo 3º do art. 256 do CPC, assim dispõe: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4) Com efeito, verifico que o recorrente não foi encontrado no endereço mencionado na inicial e, após isso, foi citado por edital em 01/12/2016, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Por esse motivo, foi nomeada a 3ª Defensoria Pública do Estado do Piauí, Núcleo Piripiri, como curadora especial do recorrente. Assim, não há dúvidas de que o procedimento em questão feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois deixou de esgotar os meios necessários à pesquisa do endereço do réu revel, de modo que devem os autos retornar à primeira instância para que sejam esgotados os meios de encontrar o endereço da parte ré. 5) Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para declarar nula a citação por edital realizada nos autos, cassando os atos processuais subsequentes. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 5148796, deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para declarar nula a citação por edital realizada nos autos, cassando os atos processuais subsequentes. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 5148796, deixou de emitir parecer de mérito. 



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRCIO ANDRÉ DA ROCHA E SILVA, irresignado com a decisão de Id 4881578, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em desfavor de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos devidamente qualificados e representados.

Na sentença de ID 4881578, o Juiz a quo julgou nos seguintes termos:

Isto posto, com fundamento no art. 3º do Dec-Lei nº. 911/69, julgo procedente os pedidos iniciais da Busca e Apreensão. Em decorrência, declaro rescindido o contrato de financiamento, ficando consolidada nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, eis que a parte ré não quitou e nem pretende quitar os contratos nos prazos avençados. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Dec-Lei nº 911/69 comunicando-se ao DETRAN/PI que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Ratifico a liminar outrora deferida. Na forma do art. 3º, do Dec-Lei nº. 911/69, pode a parte autora vender o bem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. “

Irresignado, o recorrente apresentou recurso de apelação, Id 4881583 alegando a priori a gratuidade da justiça.

Aduz que em se tratando de atuação da Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal e todos os prazos processuais devem ser contados em dobro, conforme dispõe o art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, Página 4 de 12 IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e art. 186 do CPC.

Sustenta que em recente decisão o STJ entendeu que o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública independe de prévia comunicação da assistência ao juízo.

Alega error in procedendo, que conforme assenta a jurisprudência, há nulidade desde a citação por edital, uma vez que ela foi adotada como prima ratio, o que é vedado, uma vez que apenas tem lugar a citação editalícia quando frustradas as demais tentativas de localizar o réu.

Por fim, alega error in judicando, uma vez que a sentença, sem ouvir os argumentos da parte contrária, julgou contrariamente aos seus interesses, em manifesta afronta ao princípio do contraditório e do devido processo legal, de guarida constitucional (art. 5°, LIV e LV).

Com isso requer:

a) Seja deferida a dispensa do preparo recursal, por ser o/a(s) recorrente(s) de pessoa(s) economicamente necessitada(s), concedendo-lhe(s) os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50 e CPC, arts. 98 e segs.;

b) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido/declarado pelo(a) relator(a) o pretendido EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do CPC, art. 932, II, art. 995 e art. 1.012, §§ 3º, II, e 4º;

c) Seja oportunizado o contra-arrazoamento (CPC, art. 1.010, § 1º);

d) No julgamento de mérito, seja reputado totalmente procedente para: 1) reconhecendo o error in procedendo enquanto vício de procedimento, anular o processo a partir de 01/12/2016, devolvendo-o ao órgão prolator da decisão vergastada para que uma nova seja proferida, sanada a impropriedade; OU 1) reconhecendo o error in procedendo da decisão, anular a sentença de id. 14147158, sendo proferido, de logo, novo julgamento pelo E. TJ/PI, considerando estar a causa madura para tanto (CPC, art. 1.003, § 3º), conferindo total provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da citação por edital, a partir de 01/12/2016; E/OU 2) subsidiariamente, evidenciado o cerceamento de defesa em face da indevida aplicação do 332 (improcedência liminar do pedido)/ do art. 355 (julgamento antecipado do mérito)/ do art. 485 (sentença sem resolução do mérito), seja anulada a sentença de id. 14147158, prosseguindo o regular processamento do feito, para reconhecer a nulidade da citação por edital a partir de 01/12/2016; E/OU 3) subsidiariamente (CPC, art. 326), vencidas as preliminares, seja reformada a sentença para determinar a adoção de novas diligências para se encontrar o endereço de MÁRCIO ANDRÉ DA ROCHA SILVA

Em Id 4881588, houve contrarrazões ao apelo, na qual a parte apelada requer que a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 5148796, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

A insurgência recursal devolve a esta instância revisora aspectos da validade do ato de citação editalícia do devedor.

Acerca da citação por edital, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

O parágrafo 3º do art. 256 do CPC, assim dispõe:

O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Com efeito, verifico que o recorrente não foi encontrado no endereço mencionado na inicial e, após isso, foi citado por edital em 01/12/2016, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Por esse motivo, foi nomeada a 3ª Defensoria Pública do Estado do Piauí, Núcleo Piripiri, como curadora especial do recorrente.

Assim, não há dúvidas de que o procedimento em questão feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois deixou de esgotar os meios necessários à pesquisa do endereço do réu revel, de modo que devem os autos retornar à primeira instância para que sejam esgotados os meios de encontrar o endereço da parte ré.

No mesmo sentido, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM FAVOR DO RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECUSO PROVIDO. 1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Apesar disso, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido. 3. Na espécie, observa-se que não houve a realização de diligências mínimas voltadas à localização da ré, dada a ausência de busca nos sistemas acessíveis à parte autora e inexistência de outras requisições pelo juízo aos Órgãos Públicos ou concessionárias de serviços públicos, na forma regulamentada na parte final do § 3º do art. 256 do CPC. 4. Recurso provido. (TJ-AC, APC 0703631-16.2014.8.01.0001, Relator: Des. Roberto Barros,2ª Câmara Cível, DJ 26/06/2020).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA O REVEL CITADO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA MOMENTÂNEA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do múnus público atribuído à instituição, devendo ser prestigiado o princípio constitucional da ampla defesa. 2. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços informados pelo Apelado, foi pedida a citação editalícia sem que, antes disso, fosse efetivada a requisição judicial de informações sobre o endereço dos devedores em todos os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como previsto no art. 256§ 3º, do CPC/2015. Assim, de acordo com alterações legislativas promovidas pelo novo Código de Processo Civil, não houve o esgotamento de todas as possibilidades de localização do atual endereço do Apelante, em vista da ausência de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como da inexistência de requisições pelo Juízo de origem aos Órgãos Públicos ou Concessionárias de Serviços Públicos, situação que implica no reconhecimento da nulidade da citação por edital. 3. A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificar as provas que ainda pretendia produzir, associada a distribuição extemporânea do ônus da prova, resultaram em graves prejuízos processuais ao Apelante, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nulidades impossíveis de convalidação. 4. Apelação provida. (TJ-AC, APC 0711550-51.2017.8.01.0001, Relator: Des. Luís Camolez, 1ª Câmara Cível, DJ 07/05/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003579-17.2008.8.05.0274, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 00035791720088050274, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018)

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para declarar nula a citação por edital realizada nos autos, cassando os atos processuais subsequentes.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 5148796, deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0000946-51.2007.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARCIO ANDRE DA ROCHA E SILVA

Réu

SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

14/06/2022