TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001618-54.2019.8.18.0028
APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA
EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1 – Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição ou desclassificação
pretendida.
2 – Pena base corretamente fixada.
4 – A negativa do direito de recorrer em liberdade foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo
magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do apelante, evidenciada pela
reiteração delitiva.
5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001618-54.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA - PI14186-A, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (fls. 05/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multas (fls. 325/351).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 600/615):
“ (…)
a) Que seja redimensionada a pena-base para a mínima possível ou então com uma redução maior, haja vista TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP TEREM SIDO FAVORÁVEIS!!!!;
b) Que a infração penal seja desclassificada para a prevista no art. 28 da lei 11343/06;
c) Havendo a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, que a pena privativa de liberdade seja substituída pelas penas restritivas de direito;
d) Seja feita a detração penal para efeito de determinar o regime inicial de cumprimento de pena conforme o art. 387, §2º do CPP.
e) Que o Recorrente possa apelar em liberdade.
f) Que este causídico que esta subscreve possa ser intimado para eventual julgamento do Recurso em tela adiantando-se desde já, que pretende fazer uso da Tribuna para efeito de sustentação Oral. (…)” (fls. 614/615)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 619/636).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 639/351)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição ou desclassificação da conduta imputada na denúncia.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão do apelante.
A testemunha Igor Coelho Marques, policial militar, declarou:
“ (...)
que como foi dito, eu estava em patrulhamento com o cabo Rodrigues e o cabo Nilderson, no moto patrulhamento da força tática, quando na região da baixada a gente encontrou dois indivíduos, no interior do veículo; que fazendo a abordagem, com os mesmos, são encontrados uma quantidade em dinheiro trocados e fazendo a busca veicular, foi encontrada a substância entorpecente; que foram encontradas 14 invólucros de maconha; que eu encontrei a droga; que a droga estava embaixo do banco do carro e estava espalhada; que as cédulas em dinheiro, estavam trocadas; que possivelmente, mais que o normal; que eu não conhecia o Marcos Vinícius, mas os colegas de trabalho, conheciam ele; que ele é conhecido pelo crime de roubo à mão aramada, entre outras práticas; que eu me recorde, não tenho notícias de tráfico; que eu não me recordo do que ele disse na abordagem; que tinha outra pessoa com ele no veículo; que o veículo estava parado, estacionado; que o Jairo Ferreira, que estava com ele, é muito conhecido da polícia; que ele é muito conhecido pela prática de assalto a posto de gasolina, roubo de moto e tudo; que lá, esse local, é bem ermo, geralmente, quando a gente passa lá, o pessoal corre, se esconde; que eles não tiveram como sair do carro; que eles estavam parados em uma residência suspeita também; que esse é um local que geralmente ocorre tráfico de drogas; que eu tenho dez anos que trabalho na polícia; que eu nunca fiz uma abordagem do Marcos Vinicius com esse rapaz em que ele foi preso; que eu não vi o Marcos Vinicius com esse rapaz que ele foi preso; que eu não prendi ele por roubo; que eu não me recordo de alguém que tenha prendido ele por roubo; que ouvi falar que ele tinha roubados uns bodes, que inclusive o carro estava todo sujo; que essa notícia, era informal, nada formal; que isso foi pouco tempo antes, inclusive na abordagem, foi verificado que o banco do carro estava arrancado e foi utilizado para transportar esses animais, segundo informações, bem informais; que sim, o local em que ele foi preso, é um local em que tem frequentes informações de tráfico de drogas; que eu não posso afirmar nada sobre o local onde ele estava era de venda de drogas ou se ele vendia dentro do carro; que eu não tomei nenhum conhecimento, se ele estava indo lá, comprar droga; que eu não perguntei se ele morava naquele local; que eu não perguntei se ele era proprietário de boca de fumo, lá no local; que antes do Marcos Vinicius ser preso, eu sabia que lá era um local de mercancia de drogas, e outras pessoas já foram presas lá; que eu não sei informar se tem processos tramitando contra ele, pelo crime de roubo”. (trecho sentença fls. 329/321)
Por sua vez, a testemunha Nilderson da Silva Santos, policial militar, relatou:
“ que eu me recordo desse fato; que estávamos passando pela localidade baixada, na cidade de Floriano, eu, com outros dois policiais; que foi quando vizinhos daquela área, fizeram gestos de apontamento, para um veículo preto, que estava ali estacionado; que nos aproximamos do veículo e algumas pessoas vizinhas, insistiram em apontar, como se tivesse algo de errado com o carro; que paramos e insistimos na abordagem, quando eles apareceram; que um, estava no volante e o outro estava na parte traseira do carro; que pedimos, como forma de procedimento de abordagem, que descessem do carro; que apenas um desceu do carro e o outro continuou dentro, de portas fechadas, o causou grande estranheza na gente e levantando ainda mais nossas suspeitas; que até que o conduzimos para a parte de fora do veículo, e fizemos a busca pessoal dos mesmo, e por conseguinte, fizemos a busca veicular; que foram encontradas vários invólucros de substancias alusivas à maconha, em diversas partes do veículo; que quando perguntamos sobre o nome dos indivíduos, um informou de forma correta, o outro, Marcos Vinicius, informou de forma incorreta o nome, e só constatamos, que se tratava do Marcos Vinicius, quando chegou no distrito; que salvo engano, o Marcos Vinicius já tinha até passagem pela polícia; que foi o Igor que encontrou a droga; que um dos policiais faz a busca veicular, enquanto o outro faz a contensão dos indivíduos; que eu fiquei fazendo a contensão dos indivíduos; que ele encontrou 14 invólucros; que o Marcos Vinicius disse na abordagem que ele era apenas um usuário, e não tinha mais controle do uso; que ele disse que o nome dele era Marcos Vinicius, mas não me recordo o nome que ele utilizou; que o Jairo disse que era amigo dele, e que já tinha tido passagem, mas que estava ali apenas como amigo dele que tinha acabado de conhecer; que ele estava com uma certa quantidade de dinheiro trocado; que uma quantidade que chamava muito a atenção, era uma quantidade de cédulas que informava que não era a quantidade de cédulas que uma pessoa normal conduz; que a quantidade de cédulas trocadas, era maior que o normal; que o local, é conhecido pela polícia militar, como um local em que as pessoas já foram apreendidas pessoas com arma de fogo, que já teve mandado de busca e apreensão e prisão também; que no nosso meio policial, lá é conhecido pelo nome de baixada, por ser considerado um lugar ermo, e nesse dia, estava de difícil visibilidade, escuro, como naturalmente é lá; que lá foi pavimentado agora, mas continua com várias práticas de ilícitos, envolvendo drogas; que eu trabalho na polícia há nove anos; que eu conhecia o Marcos Vinicius por nome; que conjuntamente com o outro, não, mas eu já tinha feito uma abordagem do Marcos Vinicius, mas deles dois juntos, não; que eu nunca vi eles dois juntos; que os dois eram investigados; que não eram investigados trabalhando juntos; que eles eram investigados separadamente; que sim, lá é um local de frequente mercancia de drogas; que lá o pessoal vende droga nas ruas; que o acesso lá é difícil; que eu não tive informações, se ele estava vendendo drogas para alguém; que eu não vi dizer que ele estava vendendo droga para alguém; que com certeza, a pessoas vão nesse local comprar droga; que eu não vi ninguém comprando ou vendendo droga dentro de carro; que eu não prendi balança de precisão; que nem com caderno de anotações; que cheguei a prender envelopes plásticos, fora o que estava a droga; que a gente não faz essa prática, de fotografar o dinheiro, a gente só apreende e encaminha para a polícia civil; que a polícia civil costuma ter essa prática”. (trecho sentença fls. 331/333)
O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações na prática do delito, diante da apreensão de drogas (maconha), bem como apreensão de dinheiro, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.
Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Com relação a pena base aplicada, a sentença não comporta alteração.
No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável ao apelante os maus antecedentes, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
Com efeito, permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).
Por fim, o magistrado singular devidamente fundamentou a abstenção de conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, em função da presença dos elementos e requisitos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do apelante.
A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/05/2022
0001618-54.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorMARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022