Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0703271-71.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TESE DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Objetiva a recorrente reformar a sentença com a finalidade de obter nulidade da sentença para que seja realizada a perícia dos valores devidos no contrato do financiamento do veículo. Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia. Dentro desse contexto, afigura-se desnecessária a investigação de legitimidade das cláusulas contratuais por meio de perícia, pois a tese levantada pelo recorrente (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência. As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88). Portanto, ao contrário das razões recursais, não há amparo jurídico para o reconhecimento de ilegalidade de taxa ou capitalização e de juros. A tese de juros aplicados a um por ao mês encontra-se, inclusive, há muito superada pela jurisprudência pátria. Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing). Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703271-71.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703271-71.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE RIBEIRO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TESE DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

  1. Objetiva a recorrente reformar a sentença com a finalidade de obter nulidade da sentença para que seja realizada a perícia dos valores devidos no contrato do financiamento do veículo.

  2. Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia. Dentro desse contexto, afigura-se desnecessária a investigação de legitimidade das cláusulas contratuais por meio de perícia, pois a tese levantada pelo recorrente (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência.

  3. As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).

  4. Portanto, ao contrário das razões recursais, não há amparo jurídico para o reconhecimento de ilegalidade de taxa ou capitalização e de juros. A tese de juros aplicados a um por ao mês encontra-se, inclusive, há muito superada pela jurisprudência pátria. Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

  5. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ RIBEIRO DE LIMA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

Requer o recorrente os benefícios da gratuidade judiciária e a nulidade da sentença que antecipou o mérito sem realização da perícia.

Sustenta que o juiz a quo não deu às partes oportunidade de produção de provas violando o contraditório e que a demanda se trata de excesso em ação monitória cujo excesso dos valores só podem ser identificados com a realização de perícia.

Alega que os juros foram impostos na época da assinatura do contrato (janeiro 2015) acima da taxa média do mercado financeiro e a forma de capitalização era diária.

Intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.

Ministério Público: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


V O T O  


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 


II – DO MÉRITO RECURSAL:



As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” 

 Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.

Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.

Objetiva a recorrente reformar a sentença com a finalidade de obter nulidade da sentença para que seja realizada a perícia dos valores devidos no contrato do financiamento do veículo.

Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia.

Dentro desse contexto, afigura-se desnecessária a investigação de legitimidade das cláusulas contratuais por meio de perícia, pois a tese levantada pelo recorrente (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência.

No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido



Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).



Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).



Ademais, é pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado:



as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .



Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382, 539 e 541 do STJ:



Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”



Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).



Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.



Portanto, a tese desenvolvida pelo na petição inicial, de juros abusivos quando contratados no percentual acima de um por cento ao mês, carece de amparo jurídico e prescinde de perícia.

Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.

Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).

Portanto, ao contrário das razões recursais, não há amparo jurídico para o reconhecimento de ilegalidade de taxa ou capitalização e de juros. A tese de juros aplicados a um por ao mês encontra-se, inclusive, há muito superada pela jurisprudência pátria. 

Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).



CONCLUSÃO


DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e NEGO-lhe provimento. 

 É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0703271-71.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JOSE RIBEIRO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/07/2022