
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752642-62.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: DAVI DE SOUSA VIANA
IMPETRADO: ARIANE SIDIA BENIGNO SILVA FELIPE, NUCEPE
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAVI DE SOUSA FAGNER VIANA contra ato considerado ilegal e abusivo do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE) e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a concessão da ordem para determinar que as autoridades indicadas coatoras promovam “nova correção da prova do impetrante e, caso aprovado, lhe garanta a participação das demais fases do concurso”.
Conforme relatado, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de prosseguir nas demais fases do certame, tendo em vista a pontuação atribuída nos quesitos da prova discursiva.
Assim sendo, está evidente que o objeto do writ limita-se à correção do ato praticado pela banca examinadora por entender ilegal perpetrado na condução do Concurso Público visando ingresso em Curso de Formação de Soldados da PMPI, regido pelo Edital n°02/21, a fim de garantir a nova da correção da prova discursiva do impetrante.
Com efeito, a correção do ato administrativo supostamente ilegal é de atribuição tão somente do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), restando evidente a ilegitimidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ para figurar no feito, haja vista que inexiste qualquer ato omissivo ou comissivo por parte deste, que desta feita, não possui atribuições para corrigir a ilegalidade impugnada, tampouco interferir na condução do concurso, de forma que a sua exclusão é medida que se impõe.
Considerada a exclusão do Secretário de Administração e Previdência, inevitável o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação mandamental, uma vez que a autoridade coatora remanescente não integra o rol previsto no art. 123, III, f, da Constituição do Estado do Piauí.
Destarte, tendo em vista que ato impugnado é de atribuição exclusiva do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), a quem compete a elaboração, aplicações e correções das provas, a análise de recursos e divulgação dos resultados, como ainda detém o poder de desfazer o ato impugnado, através de Mandado de Segurança, e possui atribuição para realizar a correção da prova do impetrante, impõe-se a remessa do feito ao juízo de 1º grau para dar regular processamento e julgamento do mandamus.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e determino a sua exclusão , e, consequentemente, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, devendo a Coordenadoria Cível proceder à imediata remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos termos do art.64, §1º, do CPC3 c/c o art.91, XVIII, do RITJ/PI, procedendo-se à baixa do feito na distribuição de 2ª grau.
Intimem-se e cumpra-se.
Data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752642-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorDAVI DE SOUSA VIANA
RéuARIANE SIDIA BENIGNO SILVA FELIPE
Publicação27/04/2022