TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000500-28.2019.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/ Vara Única
APELANTE 1: Rita de Cássia Cordeiro de Sousa
ADVOGADO: Moisés Pontes Pastana (OAB nº. 15.066)
APELANTE 2: Messias Ribeiro de Castro
ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ DE NULIDADE DO EXAME PERICIAL DEFINITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DOS RECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DO ACUSADO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. PEDIDO DO RÉU DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LE DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 6. RÉ QUE PLEITEIA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 7. ACUSADA QUE REQUER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. 8. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a divergência apresentada entre o laudo preliminar e definitivo cerca da natureza da sustância apreendida, verifica-se que este último laudo informou que as três sustâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro (preservativo masculino). Dessa forma, tendo em vista que o auto de constatação preliminar é realizado de forma precária e, normalmente, por pessoa sem conhecimento técnico, enquanto o laudo definitivo foi realizado de forma minuciosa por perito criminal, não se verifica qualquer irregularidade do laudo definitivo. Afasta-se, portanto, a nulidade arguida.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.
3. A culpabilidade foi considerada elevada pelo magistrado, em razão do acusado Messias ter se aproveitado da relação afetiva que mantinha com corré para fazer com que esta levasse o entorpecente para dentro do sistema penitenciário, o que demonstra a necessidade de maior censurabilidade na conduta do acusado. Os antecedentes do réu, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, ao tempo da condenação no presente processo de origem, o acusado já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0000227-32.2018.8.18.0050). O juiz negativou as circunstâncias do crime, em razão da natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrar desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, e da quantidade de droga apreendida (46,0g de maconha e 4,0g de cocaína). Mantém-se, portanto, a valoração das referidas circunstâncias judiciais.
4. Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía duas condenações transitadas em julgado, havendo o magistrado utilizado uma delas na primeira fase e segunda para fixar da pena intermediária (proc. nº 0001222-84.2014.8.18.0050). Assim, mantém-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
5. A defesa do acusado requer a aplicação do patamar mínimo da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Na sentença, o magistrado singular aplicou a fração de ½ sob o fundamento de que o crime de tráfico ocorreu dentro de estabelecimento prisional destinado a presos que cumprem pena no regime fechado. A fundamentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para justificar a aplicação do patamar superior ao mínimo legal, vez que a configuração da majorante consiste justamente no fato do delito de tráfico ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Assim, reconhece-se a referida causa de aumento em seu patamar mínimo.
6. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.
7. A ré pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ocorre que o magistrado de 1º grau, em sede de embargos de declaração, concedeu o referido direito à acusada, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
8. Recurso da ré conhecido e improvido e Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade do laudo pericial, divergindo o Des. Joaquim Santana, que manifestou-se pela nulidade. No mérito, acordaram por unanimidade, conhecer do recurso da acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do acusado Messias Ribeiro de Castro e dar-lhe parcial provimento, apenas para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas em seu patamar mínimo, redimensionamento a pena do réu Messias Ribeiro de Castro, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória"
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em primeiro de junho do ano de dois mil e vinte e dois (01/06/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Rita de Cássia Cordeiro de Sousa e Messias Ribeiro de Castro, imputando-lhes a prática do crime de tráfico drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou os acusados, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa e 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática do crime indicado na inicial.
A ré Rita de Cássia Cordeiro de Sousa interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa da apelante alega, preliminarmente, nulidade do laudo de exame pericial definitivo de sustância, vez o referido documento apresentou divergência ao auto de constatação preliminar. No mérito, sustenta insuficiência probatória da materialidade delitiva, vez que apoiada apenas no laudo de constatação, o que requer a absolvição da acusada. Subsidiariamente, requer a exclusão da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica da ré, e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O réu Messias Ribeiro de Castro interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, sustenta: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) violação ao princípio do no bis in idem no reconhecimento da agravante da reincidência; c) aplicação da causa de aumento prevista no art. 40,III, da Lei de Drogas, em seu patamar mínimo.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Rita de Cássia Cordeiro de Sousa.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Messias Ribeiro de Castro.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interposto pela defesa de RITA DE CASSIA CORDEIRO DE SOUSA e MESSIAS RIBEIRO DE CASTRO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Preliminar
Da nulidade do laudo pericial definitivo
A recorrente Rita de Cássia Cordeiro de Sousa sustenta a nulidade do laudo de exame pericial definitivo de sustância, vez o referido documento apresentou divergência do auto de constatação preliminar.
Dos autos, verifica-se que o auto de constatação preliminar indicou a apreensão de um invólucro contendo sustância vegetal semelhante à maconha. Ao ser realizado o laudo de exame pericial, o perito criminal atestou que a existência de 46,0g (quarenta e seis gramas) de maconha, 4,0g (quatro gramas) de cocaína e 20 (vinte) comprimidos.
Pois bem. Não obstante a divergência apresentada, verifica-se que o laudo definitivo informou que as três sustâncias identificadas estavam acondicionadas em um único invólucro (preservativo masculino). Dessa forma, tendo em vista que o auto de constatação preliminar é realizado de forma precária e, normalmente, por pessoa sem conhecimento técnico, enquanto o laudo definitivo foi realizado de forma minuciosa por perito criminal, não se verifica qualquer irregularidade do laudo definitivo.
Afasta-se, portanto, a nulidade arguida.
Do mérito
Da autoria e materialidade
Os recorrentes Rita de Cássia Cordeiro de Sousa e Messias Ribeiro de Castro pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas majorado, sob a alegação de fragilidade probatória.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 46,0g (quarenta e seis gramas) de maconha, 4,0g (quatro gramas) de cocaína e 20 (vinte) comprimidos.
A testemunha Edna Maria de Alencar, agente penitenciária, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante trabalha no final de semana, fazendo parte da vistoria; que a declarante foi avisada pelo diretor que a Rita estava trazendo droga; que o diretor disse que tinha recebido a referida informação e a repassou para a declarante; que a declarante fez a vistoria normal, pois trabalha com detector de metal (…) que no detector de metal não tem como acusar a droga, mas como a declarante já sabia e tinha a informação, a acusada Rita fez a vistoria normal (…) que, quando a declarante falou para a acusada Rita que já estava sabendo e lhe pediu para entregar a droga, esta também não apresentou dificuldade e entregou ‘numa boa’; (…) que a acusada Rita disse “dona Edna eu to trazendo” (…) que a quantidade da droga era enorme; que a droga estava em um saquinho de dindin (...) que foi a própria acusada Rita quem retirou a droga, vez que a declarante não pode tocar em ninguém (...).”
A testemunha Antônio Carlos Eleóterio, agente penitenciária, declarou em juízo (mídia audiovisual):
“(…) que, o dia dos fatos, era dia de visita familiar; que o declarante estava nas atribuições do plantão, quando o diretor da época, Sr. Rodiney, chamou o declarante para fazer a condução de uma visitante que estava tentando entrar com droga na unidade; (…) que o declarante conduziu a acusada Rita de Cássia; (…) que a droga foi apresentada na delegacia; que o declarante não sabe dizer a natureza da substância; que a acusada Rita estava indo visitar o esposo dela, o acusado Messias; (…) que o declarante recebeu informação de que o acusado Messias estava traficando dentro da penitenciária e que a droga que a acusada Rita estava levando era para o acusado Messias; que a referida informação foi repassada pela direção e pelo pessoal da disciplina.”
A testemunha Rodiney Amorim Araújo, agente penitenciária, declarou em juízo (mídia audiovisual):
“(…) que as visitas familiares acontecem no presídio dia de sábado e domingo; (…) que a gerência ficou sabendo, através da disciplina, vez que uma fonte humana avisou que a acusada Rita estava trazendo consigo droga nas partes íntimas; que o disciplina informou para a direção e esta tomou as providências, que consistiu em avisar para a dona Edna ter uma atenção maior com a referida visita, vez que estava poderia esta trazendo drogas; (…) que, para o detectamento de droga, é necessário a existência de um aparelho do qual a penitenciária não possui (raio-x); (…) que, diante da inexistência do aparelho, o procedimento consiste em interrogar a pessoa, uma conversa informal, e a convidar para ir ao hospital realizar o raio-x; (…) ou então entregar logo a substância; (…) que foi isso que a acusada Rita fez, entregou o envólucro (...) que a acusada Rita entregou na penitenciária; (…) que foi a acusada Rita quem retirou a substância do seu corpo (…) que a acusada Rita é companheira do acusado Messias; que a acusada Rita já possuía cadastro, vez que visitava frequentemente o acusado Messias; (…) que a substância foi levada para o distrito; (…) que se tratava de um tablete prensado; (…) que o declarante já tinha informe de que o acusado Messias estava traficando dentro da penitenciária; (…) que, na época, o declarante era o diretor da penitenciária (…) que foi indicado em uma das investigações da disciplina que o acusado Messias estava vendendo entorpecente dentro da penitenciária (...).”
A acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante confirma que estava levando a droga apreendida; que a droga, na verdade, não era para o Messias; que, no dia em que levaram a declarante para a delegacia esta falou isso, mas não a substância não tem nada a ver com o acusado Messias; (...) que ninguém constrangeu a declarante para dizer que a droga era para o Messias; que a declarante disse que a droga era para o Messias em decorrência de ter começado a se relacionar com outra pessoa lá dentro, mas o Messias não estava sabendo; (…) que a declarante começou a conversar com essa outra pessoa e esta disse que, quando saísse de lá, ia viver com a declarante; que essa pessoa era o Raimundo; que a droga era só para o Raimundo; (...) que a declarante recebe a pensão do Messias, vez que é a responsável por cuidar do menino – filho do Messias; que o valor da pensão do Messias é só para a criança (…) que a declarante, antes de ser presa, a declarante já havia visitado o Messias; que, nessas oportunidades, a declarante já tinha contato com essa outra pessoa; que não existe registro desse contato porque a declarante se aproveitava dos momentos que o Messias dava uma trégua, saindo para ir ao banheiro ou beber água; que eram nesses momentos que a declarante se comunicava um pouco com essa outra pessoa; (...) que a declarante só ia visitar exclusivamente o Messias; (…) que o contato com o Messias ocorria no pátio da penitenciária; (…) que a declarante nunca teve contato com os familiares do Raimundo; (…) que, ao que tudo indica, essa pessoa do Raimundo está solto (…) que só saiam das celas os presos que tinham visitas; (...).”
O acusado Messias Ribeiro de Castro, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que é verdade que a acusada Rita estava levando a droga, mas esta não era para o declarante e sim para o Raimundo; (…) que o declarante sempre via a acusada conversando com esse outro rapaz; (...) que, no dia dos fatos, o declarante ficou esperando a acusada Rita entrar, mas esta não entrou (…) que o declarante ficou sabendo através da última testemunha que a acusada Rita tinha sido pega com a droga; (…) que todo mundo começou a dizer que o declarante tinha que assumir porque a mulher do declarante; (…) que levaram o declarante para delegacia no domingo, momento em que assumiu dizendo que era sua; (…) que o declarante assumiu por conta do seu menino, vez que é a acusada Rita quem cuida; que, ao voltar para o presídio (…) o declarante ficou sabendo que a acusada Rita já tinha tido um caso com esse cara na rua e a acusada estava levando a substância para fortalecê-lo dentro da penitenciaria; que esse cara não está mais no presídio (…) que a acusada Rita ia todos os sábados visitar o declarante; que, nessas oportunidades, a acusada Rita não manteve contato com o Raimundo porque visita não tem contato com outros presos (...)”.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “transportar”.
Pontua-se que, embora os recorrentes não tenham sido flagrados efetivamente vendendo o entorpecente, os agentes penitenciários informaram receberam informações da equipe disciplinar de que a acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa estava levando droga para dentro da penitenciária para o acusado Messias Ribeiro de Castro - seu companheiro, vender o entorpecente dentro do estabelecimento prisional. Some-se a isso o fato da apelante Rita de Cássia ter confessado em juízo que estava com a droga dentro da penitenciária e do recorrente Messias Ribeiro ter confessado na fase inquisitiva a propriedade do referido entorpecente.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, portanto, apontam a mercancia da droga apreendida.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), mantenho a condenação dos acusados.
Da dosimetria
O acusado Messias Ribeiro de Castro pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal, exclusão da agravante da reincidência por violação ao princípio do no bis in idem e aplicação do patamar mínimo referente à causa de aumento prevista no art. 40,III, da Lei de Drogas.
Passo a analisar a dosimetria do acusado, proferida na sentença recorrida:
“(...) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o condenado valeu-se de relação amorosa que mantém para com a corré para consumar o seu intento criminoso, demandando maior reprovação; verifica-se pelo SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado (0001222-84.2014.8.18.0050 e 0000227-32.2018.8.18.0050) que permitem, em princípio, a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e, ainda, o reconhecimento de sua reincidência, sem que incidida em bis in idem, em conformidade com a Súmula 241 do STJ.
Todavia, em que pese o trânsito em julgada dessa última condenação (0000227-32.2018.8.18.0050) ter ocorrido posteriormente aos presentes autos, ou seja em 28/01/2020, nos termos da jurisprudência do STJ: “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
Dessa forma, considero a condenação do processo de nº 0000227-32.2018.8.18.0050 como maus antecedentes e outra condenação como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena; em relação à conduta social, não há nos autos elementos que autorizam nenhum juízo em seu desfavor, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade; os motivos do crime não fogem à normalidade tendo sido praticado para a obtenção de vantagem financeira em detrimento da saúde pública; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao condenado, em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida, “cocaína” e “maconha”, o que determina maior reprimenda por ser conduta mais reprovável; considerando que a droga não chegou a ser distribuída no sistema prisional, entendo que as consequências não exorbitaram as elementares do tipo; considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42, fixo a pena- base em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.346/06.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Presente, a circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência, vez que condenado, com trânsito em julgado, no processo nº 0001222-84.2014.8.18.0050), agravo apena em 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente ao valor anteriormente arbitrado.
Não reconheço a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado previsto no § 4º, do art. 33 da lei nº 11.346/06, como requer a defesa, em razão a reincidência e os maus antecedentes do sentenciado, estando ausente, portanto, um dos requisitos elencados pelo dispositivo supracitado. Nesse sentido, o entendimento do STJ:
(…)
Lado outro, presente, ainda, a causa de aumento constante do art.40, III, da Lei n°11.343/2006, pois concorreu para a prática de tráfico de drogas nas dependências da Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo. Não bastasse isso, trata-se de estabelecimento destinado a presos que cumprem pena no regime fechado, cuja ressocialização ainda se encontra na sua fase embrionária, o que eleva em muito o desvalor da conduta e a reprovabilidade do comportamento, demandando o aumento em patamar superior ao mínimo previsto. Desse modo, aumento a pena de metade, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, no valor diário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o que a torno-a como definitiva. (...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, considerando desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime.
A culpabilidade foi considerada elevada pelo magistrado, em razão do acusado Messias ter se aproveitado da relação afetiva que mantinha com corré para fazer com que esta levasse o entorpecente para dentro do sistema penitenciário, o que demonstra a necessidade de maior censurabilidade na conduta do acusado, razão pela qual mantenho a negativação da presente circunstância.
Os antecedentes do réu, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, ao tempo da condenação no presente processo de origem, o acusado já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0000227-32.2018.8.18.0050), motivo pelo qual a referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente.
O juiz negativou as circunstâncias do crime, em razão da natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína) se mostrar desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, e da quantidade de droga apreendida (46,0g de maconha e 4,0g de cocaína). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” [2], o que mantenho a valoração negativa da referida circunstância.
A defesa pleiteia o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Pois bem. Esclareço que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”[3].
No presente caso, constata-se que, quando o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía duas condenações transitadas em julgado, havendo o magistrado utilizado uma delas na primeira fase e segunda para fixar da pena intermediária (proc. nº 0001222-84.2014.8.18.0050). Assim, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
A defesa requer, ainda, a aplicação do patamar mínimo da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Na sentença, o magistrado singular aplicou a fração de ½ sob o fundamento de que o crime de tráfico ocorreu dentro de estabelecimento prisional destinado a presos que cumprem pena no regime fechado. A fundamentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para justificar a aplicação do patamar superior ao mínimo legal, vez que a configuração da majorante consiste justamente no fato do delito de tráfico ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional. Assim, reconheço a referida causa de aumento em seu patamar mínimo.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[4]
Na primeira fase, diante das três circunstâncias judiciais que se mostraram desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), mentem-se a pena-base fixada na sentença (09 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 600 dias-multa).
Na segunda fase, não se verificou a incidência de atenuantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a pena intermediária em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado singular, restou configurada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, o que aplico o patamar mínimo previsto (1/6), tornando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
Da isenção da pena de multa
A acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[5] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[6]
Por oportuno, ressalto que a condição financeira da acusada, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[7] e precedentes do STJ.[8]
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[9]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.
Do direito de recorrer em liberdade
A acusada Rita de Cassia, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ocorre que o magistrado de 1º grau, em sede de embargos de declaração, concedeu o referido direito à acusada, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso da acusada Rita de Cássia Cordeiro de Sousa e nego-lhe provimento e conheço do recurso do acusado Messias Ribeiro de Castro e dou-lhe parcial provimento, apenas para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas em seu patamar mínimo, redimensionamento a pena do réu Messias Ribeiro de Castro, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
[2] (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
[3] AgRg no HC 671.269/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
[7] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[8] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[9] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 01/06/2022
0000500-28.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorRITA DE CASSIA CORDEIRO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/06/2022