Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000071-57.2017.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA. DECISÃO EM HARMONIA COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. ALMEJADA A ABOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Inviável a nulidade da sentença, vez que o Juiz a quo analisou as teses da defesa, fundamentando a condenação, respeitando-se assim o artigo 5º inciso LIV e LV e o artigo 93 inciso IX da CR/88. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. Assim sendo, o simples fato de portar a arma de fogo sem autorização legal é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo, portanto, que se falar na absolvição por atipicidade da conduta. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000071-57.2017.8.18.0057 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000071-57.2017.8.18.0057

APELANTE: JOSUE CIRILO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA. DECISÃO EM HARMONIA COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. ALMEJADA A ABOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Inviável a nulidade da sentença, vez que o Juiz a quo analisou as teses da defesa, fundamentando a condenação, respeitando-se assim o artigo 5º inciso LIV e LV e o artigo 93 inciso IX da CR/88.

2. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. Assim sendo, o simples fato de portar a arma de fogo sem autorização legal é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo, portanto, que se falar na absolvição por atipicidade da conduta.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000071-57.2017.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: JOSUE CIRILO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por JOSUÉ CIRILO DOS SANTOS, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 4115870 – Págs. 217/225) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na Vara Única da Comarca Jaicós-PI, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.

Nas razões recursais (Núm. 4115870 – Págs. 24/36), requer a Defesa, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e; no mérito, busca a absolvição do acusado por atipicidade e ausência de ofensividade e lesividade na conduta.

Em contrarrazões, o Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 4115870 – Págs. 38/47).

Lavrou parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 5198788 – Págs. 01/09).

Este é o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

Da nulidade da sentença.

A defesa do apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Razão não lhe assiste.

Compulsando os autos constata-se que o Magistrado a quo analisou as teses sustentadas pelo apelante nas alegações finais.

Toda a decisão está devidamente fundamentada na prova acostada aos presentes autos, justificando a condenação do apelante, não sendo suficiente à nulidade da sentença a mera alegação ou o inconformismo com a decisão.

A sentença (Núm. 4115870 – Págs. 217/225) se encontra devidamente motivada, demonstrando o Magistrado singular os motivos que fundamentaram a condenação.

O Juiz a quo examinou as questões que lhe foram postas para análise, rebatendo as teses defensivas, evidenciado a autoria por parte do apelante.

Inviável, portanto, a nulidade da sentença, vez que o Juiz a quo analisou as teses da defesa, fundamentando a condenação, respeitando-se assim o artigo 5º inciso LIV e LV e o artigo 93 inciso IX da CR/88.

Rejeito assim a preliminar defensiva.

Inexistindo desta forma qualquer nulidade, passo à análise do mérito do apelo.

MÉRITO

No mérito, alega a Defesa a atipicidade da conduta. Sustenta, parta tanto, que não houve ofensividade nem lesividade na conduta do acusado.

Sem razão.

Como é cediço, para a configuração do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 exige-se apenas o porte (ou outra conduta descrita no tipo) do artefato bélico sem a devida autorização legal. Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por referido dispositivo.

Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.

Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

"[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); [...]" (Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 7. ed. São Paulo, 2013, p. 48).

Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

"Com efeito, quanto ao tema, esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal" (REsp n. 1435722, Min. Jorge Mussi, j. 27.03.2014).

Pois bem.

No caso em análise, a materialidade delitiva emergiu clara nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 4115870 – Pág. 11); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4115870 – Pág. 13); laudo de exame pericial – balística forense (Núm. 4115870 – Págs. 199/201); bem como pelo restante dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal.

A autoria também ficou devidamente comprovada.

As testemunhas de acusação em seu depoimento judicial gravado em mídia audiovisual, confirmam que o réu foi abordado e revistado, estando com a arma - revólver marca Taurus, calibre .32 – municiada no porta-objetos da VAN.

Assim sendo, o simples fato de portar a arma de fogo sem autorização legal é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo, portanto, que se falar na absolvição por atipicidade da conduta.

Afasta-se, portanto, a tese de atipicidade da conduta e mantém-se a condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0000071-57.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSUE CIRILO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022