TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000071-57.2017.8.18.0057
APELANTE: JOSUE CIRILO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA. DECISÃO EM HARMONIA COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. ALMEJADA A ABOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Inviável a nulidade da sentença, vez que o Juiz a quo analisou as teses da defesa, fundamentando a condenação, respeitando-se assim o artigo 5º inciso LIV e LV e o artigo 93 inciso IX da CR/88.
2. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. Assim sendo, o simples fato de portar a arma de fogo sem autorização legal é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo, portanto, que se falar na absolvição por atipicidade da conduta.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000071-57.2017.8.18.0057
Origem:
APELANTE: JOSUE CIRILO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSUÉ CIRILO DOS SANTOS, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 4115870 – Págs. 217/225) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na Vara Única da Comarca Jaicós-PI, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 4115870 – Págs. 24/36), requer a Defesa, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e; no mérito, busca a absolvição do acusado por atipicidade e ausência de ofensividade e lesividade na conduta.
Em contrarrazões, o Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 4115870 – Págs. 38/47).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 5198788 – Págs. 01/09). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
Da nulidade da sentença.
A defesa do apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos constata-se que o Magistrado a quo analisou as teses sustentadas pelo apelante nas alegações finais.
Toda a decisão está devidamente fundamentada na prova acostada aos presentes autos, justificando a condenação do apelante, não sendo suficiente à nulidade da sentença a mera alegação ou o inconformismo com a decisão.
A sentença (Núm. 4115870 – Págs. 217/225) se encontra devidamente motivada, demonstrando o Magistrado singular os motivos que fundamentaram a condenação.
O Juiz a quo examinou as questões que lhe foram postas para análise, rebatendo as teses defensivas, evidenciado a autoria por parte do apelante.
Inviável, portanto, a nulidade da sentença, vez que o Juiz a quo analisou as teses da defesa, fundamentando a condenação, respeitando-se assim o artigo 5º inciso LIV e LV e o artigo 93 inciso IX da CR/88.
Rejeito assim a preliminar defensiva.
Inexistindo desta forma qualquer nulidade, passo à análise do mérito do apelo.
MÉRITO
No mérito, alega a Defesa a atipicidade da conduta. Sustenta, parta tanto, que não houve ofensividade nem lesividade na conduta do acusado.
Sem razão.
Como é cediço, para a configuração do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 exige-se apenas o porte (ou outra conduta descrita no tipo) do artefato bélico sem a devida autorização legal. Essa atitude é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por referido dispositivo.
Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"[...] é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o mau uso da arma, é presumida pelo tipo penal); [...]" (Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 7. ed. São Paulo, 2013, p. 48).
Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
"Com efeito, quanto ao tema, esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com o porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal" (REsp n. 1435722, Min. Jorge Mussi, j. 27.03.2014).
Pois bem.
No caso em análise, a materialidade delitiva emergiu clara nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 4115870 – Pág. 11); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4115870 – Pág. 13); laudo de exame pericial – balística forense (Núm. 4115870 – Págs. 199/201); bem como pelo restante dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal.
A autoria também ficou devidamente comprovada.
As testemunhas de acusação em seu depoimento judicial gravado em mídia audiovisual, confirmam que o réu foi abordado e revistado, estando com a arma - revólver marca Taurus, calibre .32 – municiada no porta-objetos da VAN.
Assim sendo, o simples fato de portar a arma de fogo sem autorização legal é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não havendo, portanto, que se falar na absolvição por atipicidade da conduta.
Afasta-se, portanto, a tese de atipicidade da conduta e mantém-se a condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/05/2022
0000071-57.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSUE CIRILO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/05/2022