TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757783-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: FABIULA DE AQUINO MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR HUGO LEAL SILVA, ALINE COSTA REIS SANTANA, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA, BRUNO RAMON FERREIRA LEITE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A definição de alimentos compensatórios tem como conceito básico a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, visando reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da referida ruptura, quando há regime de separação total de bens, aplicando-se ao caso em análise. 2. O Código Civil quando trata de alimentos, deixa assente que os alimentos podem ser solicitados por um dos cônjuges, mas condiciona a sua concessão quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Assim, subsiste o argumento da decisão do Juízo de primeiro grau de que o padrão de vida da agravada teve decesso, como fundamentação razoável para o arbitramento de alimentos compensatórios e ponderando os fatores acima delineados, vale dizer, insuficiência de bens e inviabilidade de manutenção pelo seu próprio labor, viável o arbitramento da pensão compensatória. 4. Com relação aos móveis retirados pela agravada, do imóvel onde viviam o casal, bem como a comprovação da união estável, dentre outros argumentos trazidos à baila, devem ter solução junto ao Juízo de origem, cabendo, em sede recursal, ater-se a causa impugnativa da decisão, sob pena de não o fazendo incorrer em usurpação de instância. 5. Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter a decisão proferida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0753366-03.2021.8.18.0000, e assim, CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno formulado pela WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA, contra a decisão monocrática proferida por este Juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753366-03.2021.8.18.0000 (referente ao Processo de origem nº 0814179-95.2020.8.18.0140).
Alega que a agravada é empresária com empresa sólida, cujo capital social corresponde à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ressalta que a decisão do Juízo de primeiro grau, a qual determinou a prestação de alimentos compensatórios não tem caráter alimentar e que a inércia de um dos cônjuges não pode ser razão de enriquecimento do outro.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau, bem como o não efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Suficientemente relatado.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito.
Observando a dinâmica dos autos, ficou evidenciado que a agravada não detém condições de mantença própria, não sendo crível, neste momento procedimental, negar desamparo econômico.
Ademais, para que o juiz fixe os alimentos segundo o seu convencimento, deve adotar os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante e ainda, a proporcionalidade. In casu, aludido trinômio se faz presente em relação à necessidades de um dos ex-cônjuges, posto que a agravada, em uma análise sumária, não têm condições financeiras para manter suas obrigações e necessidades do dia a dia, sendo necessário, portanto, o arbitramento de alimentos compensatórios à agravada pelo período estabelecido na decisão do Juízo de primeiro grau.
A definição de alimentos compensatórios tem como conceito básico a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges a outro, na ocorrência de ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, visando reestabelecer o equilíbrio financeiro que vigorava antes da referida ruptura, quando há regime de separação total de bens, aplicando-se ao caso em análise.
O Código Civil quando trata de alimentos, deixa assente que os alimentos podem ser solicitados por um dos cônjuges, mas condiciona a sua concessão quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ora, a agravada parece ser desfalcada de bens, e aqui, ressalte-se, a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) transferidos da sua empresa à empresa do agravante, demonstrando, em última análise, uma suposta pujança financeira, pelos desdobramentos dos acontecimentos ocorridos nos autos indicam, na verdade, que o agravante detinha o controle financeiro da relação conjugal e determinava as transferências de valores do casal, ao que se leva a crer que a transferência da aludida quantia também foi realizada com sua chancela e determinação do agravante.
Assim, subsiste o argumento da decisão do Juízo de primeiro grau de que o padrão de vida da agravada teve decesso, como fundamentação razoável para o arbitramento de alimentos compensatórios e ponderando os fatores acima delineados, vale dizer, insuficiência de bens e inviabilidade de manutenção pelo seu próprio labor, viável o arbitramento da pensão compensatória.
Com relação aos móveis retirados pela agravada, do imóvel onde viviam o casal, bem como a comprovação da união estável, dentre outros argumentos trazidos à baila, devem ter solução junto ao Juízo de origem, cabendo, em sede recursal, ater-se a causa impugnativa da decisão, sob pena de não o fazendo incorrer em usurpação de instância.
3.Dispositivo.
Forte nestas razões, mantenho a decisão proferida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0753366-03.2021.8.18.0000, e assim, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento.
Oficie-se ao Juízo de origem sobre a decisão.
Intimações necessárias.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757783-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSobrestamento
AutorWEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA
RéuFABIULA DE AQUINO MESQUITA
Publicação23/06/2022