TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-24.2018.8.18.0048
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: CONCEICAO DE MARIA BATISTA DE SOUSA, CICERO PEREIRA BARBOSA, ANTONIO BATISTA BARBOSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, observa-se que o procedimento adotado pela empresa concessionária para suspensão do fornecimento de energia elétrica foi considerado abusivo, pois não atendeu a legislação específica, notadamente no que se refere a prévia comunicação do corte, o que impõe a responsabilização pelos danos morais sofridos pela consumidora. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta CONCEIÇÃO DE MARIA BATISTA DE SOUSA em desfavor da apelante.
Na sentença (ID. 6280307), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em o pedido inicial para condenar a requerida a indenizar a requerente, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (17/08/2018) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs apelação (ID. 6281183) na qual, aduziu, em suma, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica dos requerentes ocorreu dentro das formalidades legais, considerando que houve a notificação prévia da consumidora e que é referente a débito não adimplindo e, também, não objeto de negociação. Afirmou que inexiste dever de Indenizar, uma vez que não praticou ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais e, caso mantida a condenação, seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da parte Apelada.
Instado a se manifestar, a parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 6281190), em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante, requerendo o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 6346391).
Parecer do Ministério Público Superior em ID. 6548006.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3. MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CF de 1988, que dispõe:
Art. 37. (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, considerando que a relação contratual entre os litigantes também caracteriza-se como de consumo, a referida responsabilidade está a dispensar a provada culpa, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a condição de prestadora de serviços da recorrente lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Na espécie, cabe a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da parte consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
No caso em apreço, a parte requerente informou que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na sua residência, em razão de débito pretérito objeto de negociação e realizado sem a prévia notificação da mesma.
É sabido que a autorização para a interrupção de energia elétrica conferida à concessionária de serviço público não é absoluta.
Isso porque exige a observância da normatização disposta pela Agência Reguladora a que está submetida, no caso, a ANEEL, conforme bem pontuado no ato recorrido. Assim, registre-se que, nos termos da Resolução 414/2010 da referida Agência Reguladora, a autorização para a interrupção de energia elétrica em face de consumidor inadimplente, conforme previsto nos arts. 172 e 173, exige a prévia notificação do usuário, senão vejamos:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173,ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela RENANEEL 418, de23.11.2010)
V – não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; (Incluído pela RENANEEL 418,de 23.11.2010)
§ 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.
§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o de curso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
§ 3º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento.
§ 4º Após a notificação de que trata o art. 173 e, caso não efetue a suspensão do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no § 2º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h às 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora. (Redação dada pela RENANEEL479, de 03.04.2012)
(...)
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela RENANEEL 479, de 03.04.2012)
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
II – a informação do prazo para encerramento das relações contratuais, conforme disposto no art. 70.
III – a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99.(Redação dada pela RENANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 1º A notificação a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deve ser feita ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
§ 2º A notificação a consumidor titular de unidade consumidora, devidamente cadastrada junto à distribuidora, onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, deve ser feita de forma escrita, específica e com entrega comprovada. DESTAQUEI
O art. 6º, § 3º da Lei 8.987/95 também prevê:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Da leitura das disposições acima, extrai-se que para que haja a suspensão do fornecimento de energia, excepcionada os casos urgentes, deve haver notificação específica do consumidor sobre o corte, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
Conforme extrai-se dos autos, a apelante não comprovou a existência de notificação prévia da parte autora quanto a suspensão do fornecimento da energia elétrica, uma vez que limitou-se a apresentar, no bojo de sua contestação, telas computadorizadas(print de tela), sendo que estes não se constituem em provas hábeis a confirmar as alegações da apelante, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores.
Entendimento defendido pelos Tribunais Superiores:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei)
Nessa trilha, considerando que o procedimento adotado não atendeu as determinações legais, deve o mesmo ser tido como conduta abusiva, sujeitando-se à demandada a responsabilização pelos danos morais sofridos pela demandante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos da Resolução 414/2010 da Agência Reguladora, ANEEL, a autorização para interrupção de energia elétrica em face de consumidor inadimplente (arts. 172 e 173) exige a prévia notificação. 2. Inexistindo o aludido ato da comunicação predecessora, o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento é causa geradora de reparação de danos.3. Se não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem os danos morais serem reduzidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04210696620168090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORTE DE ENERGIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se considera previamente notificada a consumidora acerca da possibilidade de corte de energia elétrica em sua unidade consumidora, se a notificação não está em destaque na fatura, conforme determina o art. 173, I, da Resolução Aneel n. 414/2010. A indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica acarreta ao usuário do serviço público prejuízo presumido, numa relação de causalidade entre o ilícito perpetrado pela ré e o dano recebido pelo autor"(TJ-SC - AC: 00044234120078240025 Gaspar 0004423-41.2007.8.24.0025, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quinta Câmara de Direito Civil)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE CORTE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PAGA COM ATRASO CONSIDERÁVEL. DEMORA DE MAIS DE 72 HORAS PARA RELIGAR O SERVIÇO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003914512 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 14/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2013). Negritei
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONTA RETIDA PARA ANÁLISE – REENVIO NÃO REALIZADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DÉBITO NAS FATURAS POSTERIORES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORTE DE ENERGIA – PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE RELIGAÇÃO – PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - ÁGUA BEM ESSENCIAL – MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que foi a concessionária emitiu notificado de retenção de conta e, após regularização que reenviaria para pagamento Consumidor que continuou pagando as demais faturas, aguardando posição, contudo, não recebeu a fatura e as faturas subsequentes não indicavam débito. Além disso, não houve notificação prévia quanto corte, o que torna a prática mais abusiva ainda. Se não bastasse, após o pagamento, não houve restabelecimento do fornecimento, o que só veio acontecer após deferimento da liminar.(TJ-MT 10057239820178110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021). Negritei
Desta forma, inexistindo o aludido ato de comunicação predecessor, o corte do fornecimento de energia elétrica é causa geradora de danos morais, pois a falta desse bem essencial, trouxe alteração do estado psíquico físico da consumidora prejudicada, pois acarretou severos transtornos modo de vida da recorrida.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa, pois atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto entender, por razoável e proporcional, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado de 1º grau.
Fortes nestas razões, reputo como correto o não acolhimento das razões recursais, com a manutenção da sentença vergastada pois em consonância com a legislação e jurisprudência vigente.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que os mesmos já foram fixados em seu patamar máximo pelo magistrado de piso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixar na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800562-24.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONCEICAO DE MARIA BATISTA DE SOUSA
Publicação08/06/2022