Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759883-24.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PELA INVESTIGADA. EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Havendo o descumprimento de cláusulas em acordo de persecução penal, correta a sua extinção por parte do juízo das execuções penais a quem cabe apenas a fiscalização do seu cumprimento. 2. A possível alteração de cláusulas do ANPP somente a pedido do MP, titular da ação penal, e com a consequente homologação pelo juízo criminal processante. 3. Recurso improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 11/12, id. 5239233. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759883-24.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759883-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LARISSA BORGES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PELA INVESTIGADA. EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

 1.Havendo o descumprimento de cláusulas em acordo de persecução penal, correta a sua extinção por parte do juízo das execuções penais a quem cabe apenas a fiscalização do seu cumprimento.

2. A possível alteração de cláusulas do ANPP somente a pedido do MP, titular da ação penal, e com a consequente homologação pelo juízo criminal processante.

3. Recurso improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 11/12, id. 5239233.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Larissa Borges de Carvalho, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignada com a decisão de fls. 11/12, id. 5239233, proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu a execução de ANPP e determinou o envio das peças ao juízo criminal de origem para os devidos fins.

Em síntese, alega a agravante a dificuldade em cumprir parte do acordo firmado pela mesma, nos autos do processo nº 0700576-10.2021.8.18.0140, tendo em vista ser mãe de 02 (dois) filhos menores, os quais necessitam de sua assistência integral, e requereu a alteração do mesmo.

Em vistas ao Ministério Público o mesmo ressaltou que compete ao juízo da execução penal somente fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelo juízo homologante.

Sendo assim, o juízo das execuções penais de Teresina-PI, diante do não cumprimento integral do acordo firmado, extinguiu a execução do mesmo e determinou o envio das peças ao juízo criminal de origem.

Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em execução.

Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, seja modificado os termos do ANPP de prestação de serviços seja convertida em prestação pecuniária em dobro, isto é, R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), em favor de instituição a ser escolhida por este Egrégio Tribunal ou pelo Ínclito Representante do Ministério Público.

À inicial, foram colacionados, documentos, dentre eles, Certidão de Nascimento dos filhos, fls. 08/09, id. 5239233.

Juízo de retratação, fls. 04/05, id. 5239233.

Contrarrazões pelo Parquet, fls. 19/21, id. 5239233, rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 25/30, id. 5562677, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POR PARTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

 

Requer a agravante a reforma da decisão do juízo das execuções penais modificando-se os termos de acordo de persecução penal por ela firmado nos autos do processo nº 0700576-10.2021.8.18.0140.

A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.

A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.

Estabelecem os arts. 28-A, §§ 5 e 10 do Código de Processo Penal verbis:

 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

(...)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (...)

 

Pois bem. Da interpretação dos supra mencionados dispositivos, tem-se que, em verdade, se trata do juiz da fase instrutória, de conhecimento, e não o das execuções penais, como quer fazer passar a agravante.

Em que pese as justificativas por parte da investigada de que não teve condições de cumprir as cláusulas do acordo proposto pelo MP e aceito pela mesma, a conduta correta e adequada do magistrado das execuções é extinguir o dito acordo, e devolver os autos ao juízo de origem, para empós nova manifestação do MP, titular da ação penal.

“Tratando-se o acordo de não persecução penal de um negócio jurídico processual entre partes, não poderá, sob hipótese alguma, o magistrado fazer as vezes do órgão acusatório, estabelecendo ele próprio condições e/ou benefícios ao imputado, ou mesmo determinando a alteração de alguma cláusula ajustada entre as partes”[1], cabendo àquele apenas e tão somente a análise da legalidade e a consequente homologação do ANPP.

Por oportuno, ressalto importante trecho da decisão sob análise, a qual passa fazer parte deste voto:

 

(...)

No tocante alegação da defesa de que a jurisprudência " entende que é possível que o juiz da execução altere as condições de cumprimento da sanção penal, adequando às possibilidades e situação do réu, não havendo violação da coisa julgada" deve-se destacar que a mesma refere-se á execução da pena imposta, após sentença condenatória, e não de acordos de não persecução penal, em que não há condenação, mas tão somente um termo de compromisso (acordo) firmado após, inclusive, a concordância do investigados(a).

Ressalte-se que tal acordo foi firmado após a oitiva da investigada e com sua concordância

(...) (fls. 05, id. 5239233)

 

Sendo assim, deve ser mantida a decisão que extinguiu a execução de acordo de não persecução penal e consequente envio de peças ao juízo criminal de origem.

Portanto, não merece qualquer reparo a decisão ora objurgada.  

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls.  11/12, id. 5239233.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/341671/oferta-de-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em 26/04/2022.

 

Detalhes

Processo

0759883-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

LARISSA BORGES DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

31/05/2022