Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0761575-58.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os despachos de mero expediente não desafiam a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de carga decisória no pronunciamento. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761575-58.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761575-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ALMEIDA PINHEIRO

AGRAVADO: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os despachos de mero expediente não desafiam a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de carga decisória no pronunciamento.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TIM S.A. em face de decisão monocrática proferida por este relator que, nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. n° 0760849-84.2021.8.18.0000), não conheceu do recurso.

Nas razões recursais (id. Num. 5791380), o recorrente afirma que despachos com conteúdo decisório desafiam a interposição de agravo de instrumento. Sustenta a existência de continência. Defende a ausência de interesse de agir. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.

Em contrarrazões (id. Num. 6234431), o agravado alega que o recorrente apresenta argumentos e pedidos inovadores em suas razões recursais. Defende a regularidade das intimações realizadas e não cabimento da devolução de prazo. Diz, ainda, que o ato decisório que originou o agravo de instrumento não possui caráter decisório. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

VOTO

O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O agravante insurge-se contra decisão que não conheceu o seu recurso de agravo de instrumento ante o seu não cabimento.

De início, destaco que não merece reforma a decisão atacada, tendo em vista o claro não cabimento do Agravo de Instrumento interposto, que possui como objeto despacho que determinou a remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação interposto. Ora, trata-se de despacho de mero expediente que não possui carga decisória. Em verdade, o recorrente usa de malabarismo argumentativo para fazer crer que no despacho de remessa dos autos à instância Superior, o juízo de origem negou a restituição de prazo de maneira implícita, o que não ocorreu de fato.

Com efeito, apenas determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Tal rol não abrange os despachos, que, conforme §3º do art. 203 do CPC/15 são meros “pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO - DECISÃO CASSADA. 1. É cabível agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão do andamento da liquidação de sentença por trata de decisão interlocutória e prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
(Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - NÃO AGRAVÁVEL. O despacho, por não possuir cunho decisório, não é passível de recurso conforme art. 1.001 do CPC, portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.21.109563-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021)


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO - DECISÃO CASSADA. 1. É cabível agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão do andamento da liquidação de sentença por trata de decisão interlocutória e prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
(Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - NÃO AGRAVÁVEL. O despacho, por não possuir cunho decisório, não é passível de recurso conforme art. 1.001 do CPC, portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.21.109563-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021)


Noutra banda, resta impossibilitada a análise das demais questões alegadas, ainda que de ordem pública, tendo em vista que o recurso discuto não superou o juízo de admissibilidade.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão no Agravo de Instrumento n° 0800129-51.2017.8.18.0049.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0761575-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

TIM S.A

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022