TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000184-53.2017.8.18.0140
APELANTE: ROBERT OTAVIO DE MORAIS MALAQUIAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, EZENAIDE FERREIRA ALVES
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor. 2. Nos termos do art. 290, do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No entanto, ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor, para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. 3. Restou demonstrada, com segurança, a cessão de crédito, seja pelo documento de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, seja através da juntada de faturas do cartão de crédito de onde se originou a dívida que restou inscrita nos cadastros de maus pagadores, cujo endereço, diga-se de passagem, é o mesmo que consta no comunicado de inscrição de abertura em cadastro restritivo de crédito. 4. Por fim, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 5. Assim, comprovada a cessão de crédito e origem do débito, e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço indicado nas faturas do cartão de crédito, não merece prosperar o apelo. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERT OTAVIO DE MORAIS MALAQUIAS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, proposta pelo apelante em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS, já qualificado nos autos.
Na sentença vergastada (ID. Num. 3918181), o MM. Juiz, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso apelatório (ID Num. 3918184) no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, a ausência do contrato originário do débito, bem como do contrato de cessão de crédito a fim de legitimar a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença de primeiro grau.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. Num. 3918190) e pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau, aduzindo a regularidade da cobrança e da origem da dívida, sendo parte legítima para realizar a cobrança na qualidade de cessionária. Esclarece, ainda, que a notificação da cessão de crédito é realizada em conjunto com a notificação de inclusão em cadastro de inadimplentes, comprovada nos autos, pelo que aduz inexistir, no seu entender, danos morais a serem indenizados. Assim, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 5721612) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada pelo apelante, sob argumento de que seu nome foi negativado em razão de dívida que desconhece. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de dívida por cessionário de crédito e inscrição nos cadastros de inadimplentes do devedor.
Da análise dos autos, mostra-se incabível a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 103,09 (cento e três reais e nove centavos), visto que a cobrança desta quantia decorre de exercício regular do direito por parte da apelada, em virtude do inadimplemento do contrato firmado entre o apelante e a empresa cedente.
Desincumbindo-se do seu ônus probatório, através da juntada de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças (ID Num. 3918155 Pág. 149), datado de 28 de janeiro de 2016, em que figura como Cedente a Caixa Econômica Federal e como cessionária ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelada, restando comprovada a realização da cessão de crédito que permitiu a cobrança entabulada pela parte apelada.
Além disso, a cessão de crédito operada entre as empresas, em que pese não tenha sido juntado aos autos o contrato de cessão de crédito propriamente dito, restou demonstrada com segurança, seja pelo documento de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, ora citado, seja pela juntada de faturas do cartão de crédito de onde se originou a dívida que restou inscrita nos cadastros de maus pagadores, cujo endereço, diga-se de passagem, é o mesmo que consta no comunicado de inscrição de abertura em cadastro restritivo de crédito (ID Num. 3918155 Págs. 143/144).
Ademais, o documento de ID Num. 3918155 Págs. 143/144, demonstra que houve não apenas a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC, mas também a comunicação ao devedor de que ocorreu a cessão de crédito, na qual o credor original cedeu o crédito ao ora recorrido.
Nesse ínterim, importante destacar como o nosso Código Civil trata do tema, a seguir:
"Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Ressalte-se que tal formalidade possui a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor originário, garantindo segurança ao devedor para que não tenha que pagar o mesmo débito duas vezes. Em outras palavras, a ausência de notificação prevista no art. 290 do CC possui tão somente o efeito de comunicar ao devedor a quem pagar, mas sem excluir a exigibilidade do crédito cedido.
O entendimento do STJ é consolidado nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. 2.- O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (artigo 294 do Código Civil). 3.- A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1.408.914/PR, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/11/2013)
Desta forma, conclui-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, em virtude da comprovação da cessão de crédito efetuada, a notificação do devedor acerca da cessão havida, bem como da origem do débito objeto da demanda.
Colaciono julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. Na condição de cessionária, a apelada comprovou a origem do débito objeto do contrato de cessão de crédito, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, legalidade da cobrança do débito e do cadastro em nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. A notificação da cessão do crédito, à qual refere-se o artigo 290 do CCB, tem apenas o efeito de comunicar o devedor a quem pagar, entretanto não exclui a exigibilidade do crédito cedido. Não obstante, no caso dos autos restou satisfatoriamente comprovada a notificação do devedor acerca da cessão de crédito operada, com indicação do débito cedido, da empresa cedente e da empresa cessionária. Sentença reformada.Sucumbência redimensionada.RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - AC: 70082007220 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)
Finalmente, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC , objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, consuma-se com a notificação enviada via postal. Isto é, não há exigência legal de que a comunicação de que trata o art. 43 , § 2º, do CDC deva ser feita com aviso de recebimento.
Assim, comprovada a cessão de crédito e origem do débito, e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço indicado nas faturas do cartão de crédito, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois que legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000184-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROBERT OTAVIO DE MORAIS MALAQUIAS
RéuITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação22/06/2022