Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800783-95.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO INOMINADO COMO INSTRUMENTO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO RECURSO CORRETO. PRAZO LEGAL OBSERVADO APENAS PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO. DISCUSSÃO DE MÉRITO REFERENTE A SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CANCELADO. HISTÓRICO DE DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800783-95.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800783-95.2018.8.18.0051

RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO INOMINADO COMO INSTRUMENTO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO RECURSO CORRETO. PRAZO LEGAL OBSERVADO APENAS PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO. DISCUSSÃO DE MÉRITO REFERENTE A SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CANCELADO. HISTÓRICO DE DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800783-95.2018.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 846414786000000001 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar em dobro pelos valores cobrados e efetivamente pagos; e c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, devendo indenizá-lo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); d) DETERMINAR que, sob o valor da indenização do dano moral, incida correção monetária desde a data do arbitramento, seguindo INPC/IBGE; e) DETERMINAR que, em relação aos danos materiais, a correção monetária deverá ser implementada conforme índice de variação Selic (REsp nº 1025298) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ (ID 3189280).

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais (ID Nº 3189284).

A parte requerida também apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que somente celebrou com a consumidora o contrato de nº 846414786, não o questionado nos autos, e que o contrato foi validamente celebrado (ID Nº 3189288).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a ambas as partes, em vez de apresentarem recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpuseram recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

É bem verdade que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que somente a apelação de MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO foi interposta dentro do decênio legal previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual recebo tal recurso como se inominado fosse e deixo de conhecer o recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL.

Na hipótese dos autos, observo que a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado ilegal, uma vez que não desejado por ela.

Ocorre que, analisando detidamente o histórico de empréstimos consignados da aposentada (ID Nº 3189199), observo que o contrato impugnado (nº 8464147860000001) foi inserido no seu benefício previdenciário no dia 11/03/2016 e tinha como data do primeiro vencimento o mês de abril de 2016.

Todavia, o contrato foi cancelado e excluído pela parte recorrida antes mesmo da realização do primeiro desconto, mais especificamente no dia 13/03/2016, como pode ser verificado na tabela “fim do desconto”, na qual consta a data de março de 2016, ou seja, antes do mês programado para o pagamento da primeira parcela.

Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, inclusive o empréstimo informado pelo Banco do Brasil na sua contestação.

Destarte, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Contudo, considerando que somente o recurso interposto pela consumidora foi conhecido, não se mostra possível a reforma da decisão impugnada para prejudicar a parte recorrente, sob pena de violação ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o recurso do Banco do Brasil e, em relação ao recurso interposto por Maria Antônia da Conceição, conheço como se recurso inominado fosse, mas nego-lhe provimento.

Condeno ambas as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus em relação à recorrente Maria Antônia da Conceição, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 04/07/2022

Detalhes

Processo

0800783-95.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/07/2022