TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009085-76.2016.8.18.0000
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados: Bernardo Alcione Rodrigues Correia (OAB/PI n°3556-A) e outros
Embargado: JOSE CLEMENTINO REGO BRANDAO
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 4547069 - Pág. 2/6, pelo apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado José Clementino Rego Brandão, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – FALECIMENTO DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO E/OU DOS HERDEIROS. Com a morte do devedor, a obrigação existência à época do óbito se transmite aos herdeiros. Enquanto não ajuizada ação de inventário, a sucessão, representada pelos herdeiros, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa executar dívidas do de cujus. Credor que não promoveu os atos para haver a substituição processual ou pedido de participação dos herdeiros, quedando-se inerte impossibilidade de substituição processual. Falecido o devedor anteriormente à propositura da execução, essa deve ser dirigida diretamente ao espólio ou à sucessão. Impossibilidade de substituição do devedor pela sucessão no curso do processo, quando seu óbito ocorreu em momento anterior ao ingresso na demanda.”
Em suas razões, o embargante aduz, em resumo, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, posto que, o magistrado julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, antes da citação, impossibilitando a habilitação dos sucessores no feito. Pontua que a propositura ação contra pessoa já falecida, a qual na tinha conhecimento prévio, não inviabiliza a sucessão processual, pelo que deve ser regularmente processada a execução, sob pena de ofensa à razoável duração processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nos autos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente a existência de omissão no acórdão pois em se tratando de morte ou perda da capacidade processual, deve perfectibilizada a tríade processual com a citação válida da parte demandada, o que, não ocorreu, portanto, incabível a extinção do processo.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento da Corte Superior, que: “ […] não houve a angularização da relação processual, restando ausente uma das condições da ação. Assim, quando proposta demanda em face de réu/devedor preteridamente falecido, a ação não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual. […]”
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido admitir a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte, na medida em que a relação processual não se angularizou. Nesse sentido, temos os precedentes, a seguir: REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, Dje 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015 e REsp 1804997/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009085-76.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE CLEMENTINO REGO BRANDAO
Publicação22/06/2022