
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750029-66.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido]
IMPETRANTE: BRUNO LIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO LIRA, insurgindo-se contra ato do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS - PI que determinou que o impetrante comprove a origem lícita do “paredão” e do respectivo reboque, mediante apresentação de nota fiscal de aquisição, certificado do Inmetro e licença atualizada do Detran – PI nos autos do processo nº 0800445-76.2021.8.18.0129.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que em face do reconhecimento da extinção da punibilidade do impetrante pelo cumprimento integral da transação penal, e, não tendo sido instaurado o devido processo legal, não há como se reconhecer o bem apreendido seja produto de crime, e tampouco o magistrado poderá determinar que o impetrante comprove origem lícita do bem. Por fim, requer que seja CONCEDIDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a decisão hostilizada até o julgamento meritório da impetração, bem como a imediata expedição de alvará judicial, para restituição do bem apreendido; Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido LIMINAR, requer que o impetrante seja nomeado fiel depositário, bem como que seja deferido alvará judicial para restituição do bem apreendido, ficando a cargo do fiel depositário, a responsabilidade sobre o bem, até o julgamento final deste mandamus; e a concessão da segurança para decretar nulidade de parte da sentença quanto a citada determinação.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID nº 6678205).
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
“MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No caso específico destes autos, o impetrante ataca a decisão judicial em sentença nos autos do processo nº 0800445-76.2021.8.18.0129, em que o magistrado determinou a comprovação pelo impetrante da origem lícita do “paredão” e do respectivo reboque, mediante apresentação de nota fiscal de aquisição, certificado do Inmetro e licença atualizada do Detran – PI.
Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois o ato atacado por este trata-se de sentença homologatória de transação penal, decisão com previsão expressa de recurso cabível, conforme previsão do art. §5º do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante tudo o que foi exposto, e pela carência da ação mandamental, JULGO pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0750029-66.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorBRUNO LIRA DOS SANTOS
RéuJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS - PI
Publicação28/04/2022