Acórdão de 2º Grau

Imissão 0760823-86.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual, a ação de imissão de posse tem natureza de ação petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real. Com efeito, nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título. 2. Na ação de imissão na posse, como a ação reivindicatória, funda-se no jus possidendi, isto é, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa. 3. A resolução do litígio importará em complexa dilação probatória, a fim de se demonstrar o verdadeiro possuidor da propriedade, assim como consignou o d. Juízo na origem na decisão objurgada, sendo a paralisação das atividades na área medida prudente. 4. O processo de origem ainda encontra-se em sede de contestação, devendo haver a instrução probatória sobre as alegações de falsificação arguidas pelos agravantes. Ademais, para suspender a decisão interlocutória proferida na origem, exigir-se-ia a inequívoca prova da titularidade do domínio e a individualização do bem reivindicado, o que, como dito alhures, necessita de dilação probatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760823-86.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760823-86.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO BEZERRA DE CARVALHO, MARIANO MAXIMIANO NERES NETO, RAILVAN BRANDAO FIGUEREDO

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA

AGRAVADO: ARISOMAR RIBEIRO VOGADO, MIRAILDE ALMEIDA CUNHA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência atual, a ação de imissão de posse tem natureza de ação petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real. Com efeito, nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título.

2. Na ação de imissão na posse, como a ação reivindicatória, funda-se no jus possidendi, isto é, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa.

3. A resolução do litígio importará em complexa dilação probatória, a fim de se demonstrar o verdadeiro possuidor da propriedade, assim como consignou o d. Juízo na origem na decisão objurgada, sendo a paralisação das atividades na área medida prudente.

4. O processo de origem ainda encontra-se em sede de contestação, devendo haver a instrução probatória sobre as alegações de falsificação arguidas pelos agravantes. Ademais, para suspender a decisão interlocutória proferida na origem, exigir-se-ia a inequívoca prova da titularidade do domínio e a individualização do bem reivindicado, o que, como dito alhures, necessita de dilação probatória.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO BEZERRA DE CARVALHO, EDITE NERES DE CARVALHO, MARIANO MAXIMIANO NERES NETO e RAILVAN BRANDÃO FIGUEIREDO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência n° 0800042-52.2018.8.18.0052, intentada por ARISOMAR RIBEIRO VOGADO e MIRAILDE ALMEIDA CUNHA RIBEIRO em desfavor dos agravantes

Na decisão vergastada (Id. Num. 3840782 dos autos originais), o d. Juízo de primeiro grau deferiu em parte a liminar requerida na inicial, determinando a imediata paralisação de qualquer atividade realizada pelos agravantes na área, como a invasão do imóvel, retirada de madeira, emprego de fogo (queimada) retirada ou construção de cercas e outras atividades modificadoras, até deliberação ulterior do magistrado.

Nas razões recursais (Id. Num. 5531627), os agravantes afirmam que a área objeto da imissão de posse é de sua propriedade, tendo os agravados ajuizado a demanda apenas em face do espólio de JOSÉ LUZIMAR DE MOURA como forma de ludibriar o d. Juízo a quo. Defendem que o d. Juízo prolator da decisão foi induzido a erro com a juntada de documentos unilaterais, como escritura pública declaratória onde é declarada posse sobre o imóvel que nunca possuíram. Asseveram que o agravado requereu a regularização fundiária junto ao INTERPI, sendo esta a prova de que não possui documento hábil a comprovar a propriedade/domínio. Aduzem que o requerido falsificou diversos documentos para induzir a equívoco o d. Juízo de origem. Requerem a concessão de efeito suspensivo a decisão guerreada.

Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 5543327.

Intimados para apresentarem contrarrazões recursais, os agravados apenas manifestaram o ciente da decisão monocrática (Id. Num. 5818184).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre suposta indução ao erro do d. Juízo a quo, com a alegação de juntada de diversos documentos falsos.

Nos termos da jurisprudência atual, a ação de imissão de posse tem natureza de ação petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real. Com efeito, nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO. [...] 2. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, com vistas a obter a posse do imóvel, nunca exercida, com fundamento no direito de propriedade. […] 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento a recurso especial (STJ - AgInt no AREsp 903.568/GO, 4ª Turma, DJe 22/08/2018, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães).

 

AÇÃO PETITÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRETERIMENTO - NULIDADE - Nos termos do art. 73, § 1º do CPC, o cônjuge será necessariamente citado para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários e aquelas resultantes de fatos que digam respeito a ambos os conviventes ou de atos praticados por eles. Na ação de imissão na posse, de natureza petitória, diferentemente das demandas possessórias, o autor tem por objetivo infirmar a posse exercida pelo réu com base no direito real de propriedade. A existência de cônjuge compossuidor foi desde logo destacada pelo réu, inclusive com juntada de documentos. Mostrava-se imprescindível no caso concreto a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ante o erro de procedimento, a sentença deve ser anulada. Apelação provida. (TJSP - AC 1009132- 84.2017.8.26.0223 - Guarujá - 12ª CDPriv. - Relª Sandra Galhardo Esteves - DJe 03.04.2019).


No mesmo trilhar caminha a doutrina, conforme se depreende do magistério doutrinário de Luciano de Camargo Penteado, in verbis:

 

Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio. Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa. A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi). Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse. A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono (…)

(CAMARGO PENTEADO, Luciano de. Direito das Coisas. Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2014, Cap. XI, item 80.2).

 

Outrossim, na ação de imissão na posse, como a ação reivindicatória, funda-se no jus possidendi, isto é, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa.

Dessa forma, em razão de sua natureza petitória, a imissão de posse caracteriza-se como pretensão que tem como desdobramento o direito à posse, inconciliável com o juízo de ações de direito de posse. Nesse sentido, Theodoro Júnior leciona, com esteio na doutrina de Savigny, sobre a necessidade de manutenção da ordem pública e da paz social, evitando-se o exercício da justiça privada em disputadas pela posse, in verbis:

 

Realmente, inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com a ação petitória. O máximo que conseguiria o possuidor seria a medida liminar do interdito, pois, propondo o proprietário, em seguida, a reivindicatória, os dois feitos seriam reunidos por conexão e o julgamento da lide forçosamente seria em favor do proprietário, pela óbvia prevalência do domínio sobre a posse. Sendo claro que esbulho, praticado por quem quer que seja, causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, e, por isso mesmo, gera ameaça à ordem jurídica (...), o juízo possessório não pode ser entendido apenas sob o ângulo da tutela da posse ou da propriedade. Nele há de se situar principalmente o interesse estatal na repressão do esbulho.

(JÚNIOR. Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 53ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 216-217).

 

Dito isto e examinando os autos na origem, constato que para subsidiar sua demanda, o agravado colacionou diversos documentos para comprovar seu direito a posse, a saber: Escritura Pública Declaratória (Id. Num. 2812569), Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Alegre/PI (fl. 11 do Id. Num. 885842) e solicitação de registro do imóvel para regularização fundiária no INCRA (fl. 13 e ss. do Id. Num. 885842), além de Boletins de Ocorrência denunciando supostas turbações e queimadas em sua propriedade (Id. Num. 3481041).

Os agravantes, por sua vez, buscam comprovar sua propriedade através de Certidão de Registro de Imóvel (Id. Num. 5531636), Escritura Pública de Doação (Id. Num. 5531637) e Memorial Descritivo do imóvel subscrito por profissional em janeiro de 2018 (Id. Num. 5531638).

Como se vê, a resolução do litígio importará em complexa dilação probatória, a fim de se demonstrar o verdadeiro possuidor da propriedade, assim como consignou o d. Juízo na origem na decisão objurgada. Filio-me ao entendimento de que a paralisação das atividades na área é medida prudente, in verbis:

 

No caso em estudo, a análise da completa extensão do pedido de tutela provisória demanda prévia dilação probatória a fim de aclarar o sentido da conduta imputada aos requeridos.

Contudo, a fim de evitar o ônus negativo do tempo no presente feito e visando preservar o interesse de todas as partes envolvidas, a paralisação de qualquer atividade na área é medida prudente, até ulterior deliberação judicial. (Id. Num. 3840782).

 

Isso porque, o processo de origem ainda encontra-se em sede de contestação, devendo haver a instrução probatória sobre as alegações de falsificação arguidas pelos agravantes. Ademais, para suspender a decisão interlocutória proferida na origem, exigir-se-ia a inequívoca prova da titularidade do domínio e a individualização do bem reivindicado, o que, como dito alhures, necessita de dilação probatória.

Oportuno, nessa vereda, colacionar precedentes do TJ/SE e TJ/MG, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – MANDADO DE IMISSÃO DEFERIDO LIMINARMENTE – RESISTÊNCIA DO AGRAVANTE EM DESOCUPAR O BEM – AQUISIÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE LEILÃO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO TRAMITANDO NA JUSTIÇA FEDERAL QUESTIONANDO O LEILÃO REALIZADO – RISCO COMPROVADO EM FAVOR DA RECORRENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMISSÃO DA POSSE LIMINARMENTE QUE SE MOSTRA PRECIPITADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNANIMIDADE.

O processo de origem ainda encontra-se em sede de decisão liminar, devendo haver a instrução para que se decida acerca da posse do referido bem, já que existem questionamentos acerca da validade do referido leilão no qual o imóvel fora arrematado.

(TJSE – Agravo de Instrumento n° 201900807146, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relador: Alberto Romeu Gouveia Leite, julgado em 23/07/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMISSÃO DAS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL – POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA – USUCAPIÃO ARGUIDA EM MATÉRIA DE DEFESA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Para a imissão das agravantes na posse do imóvel, em sede de tutela antecipada, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. Existindo sobre a área em litígio discussão acerca da prescrição aquisitiva, não se afira possível o deferimento da liminar pleiteada.

(TJMG – AI: 10479150169817001, Relador: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/07/2016, Data de Publicação: 05/08/2016).

 

Por fim, importa ressaltar que apesar de restar silente em suas razões recursais, o direito à posse no imóvel está garantido por decisão monocrática proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos n° 0800492-92.2018.8.18.0052, o que afasta qualquer alegação de possibilidade de turbação durante o trâmite deste instrumental. Vejamos:

 

Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por MARIANO MAXIMIANO NERES NETO e ANA MARIA DOS SANTOS TAVARES MOURA em face de ARISOMAR RIBEIRO VOGADO.

Narra a inicial que os autores são representantes do espólio de José Luzimar de Moura e do espólio de Felipe Maximiano Neres, possuidores de imóvel rural com área de 513 (quinhentos e treze hectares), na área denominada Barra do Riacho do Piripiri, no Município de Monte Alegre - PI.

Conforme a inicial, o requerido passou a embaraçar a posse alegada pelos autores, através da prática de desmatamento da área.

(…)

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para manter as partes autoras na posse do imóvel descrito na inicial, para o que determino a suspensão de obras e atividades praticadas pelo demandado, cercas ou qualquer obstáculo físico ao exercício da posse dos autores. (Id. Num. 5372471).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0760823-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

RAIMUNDO BEZERRA DE CARVALHO

Réu

ARISOMAR RIBEIRO VOGADO

Publicação

31/05/2022