Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750324-09.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo Coronavírus, foi editada a Medida Provisória n° 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, que possibilitou a antecipação da colação de grau do curso de Medicina, no qual estão matriculados os autores, ora agravados internos, desde que cumprido os seguintes requisitos: i) matrícula regular no último período do curso; e ii) observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado. 2 - Os recorridos, com base na normativa supracitada, colaram grau antecipadamente, assim como registraram-se no Conselho Regional de Medicina – PI em julho/2021. Neste contexto, a pretensão da instituição recorrente de pagamento das mensalidades posteriores à colação de grau dos ora recorridos revela-se abusiva, na medida em que, a partir daquele momento, os agravados internos não gozaram da prestação dos serviços educacionais (princípio da proibição do enriquecimento sem causa). Precedente – TJDFT. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750324-09.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750324-09.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO, VITOR MONTE DE CASTRO ALENCAR, LUANA FERREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo Coronavírus, foi editada a Medida Provisória n° 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, que possibilitou a antecipação da colação de grau do curso de Medicina, no qual estão matriculados os autores, ora agravados internos, desde que cumprido os seguintes requisitos: i) matrícula regular no último período do curso; e ii) observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado.

2 - Os recorridos, com base na normativa supracitada, colaram grau antecipadamente, assim como registraram-se no Conselho Regional de Medicina – PI em julho/2021. Neste contexto, a pretensão da instituição recorrente de pagamento das mensalidades posteriores à colação de grau dos ora recorridos revela-se abusiva, na medida em que, a partir daquele momento, os agravados internos não gozaram da prestação dos serviços educacionais (princípio da proibição do enriquecimento sem causa). Precedente – TJDFT.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por   INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A contra decisão monocrática proferida por este Des. Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760833-33.2021.8.18.0000  no qual o ora agravante interno discute decisão prolatada em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Com Cominatória de Restituição de Valores (Proc. n° 0804967-52.2021.8.18.0031) ajuizada por ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO, VITOR MONTE DE CASTRO ALENCAR e LUANA FERREIRA RODRIGUES, ora agravados internos.


Na referida decisão (Id. 5557710 - Agravo de Instrumento nº 0760833-33.2021.8.18.0000), indeferi a medida de urgência pretendida pela instituição ora agravante interno, mantida a decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim consignada: “DEFIRO a tutela antecipada de urgência, DETERMINANDO que a IES requerida, suspenda a cobrança das mensalidades referentes ao contrato em discussão, pelos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como, que não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em desfavor dos autores e de seus fiadores, restando vedada a inclusão de seus nomes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa, diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC”.


Em suas razões (Num. 6048296 - Pág. 1/22), a instituição agravante interno afirma que a “Lei 14.040/2020 não impõe a IES qualquer obrigatoriedade de abreviar a duração de seus cursos de medicina – apenas lhes CONFERE tal faculdade”. Sustenta que “a colação antecipada é um pedido feito pelos próprios alunos, jamais imposto pela IES”. Alega que “os custos da IES com os professores, administrativo, convênios, plataformas online etc. se mantém normalmente nos semestres em curso, para os alunos que não optaram pela antecipação de suas colações”. Diz que “acolher a vinculação da formatura antecipada com a inexigibilidade das parcelas pendentes PACTUADAS EM CONTRATO seria compreender que o Poder Público interferiu em ato jurídico perfeito (o contrato de prestação educacional)”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suspender/revogar a decisão hostilizada.


Em contrarrazões (Num. 6278888 - Pág. 1/23), os agravados internos afirmam que a antecipação da colação de grau de curso superior fez encerrar a prestação de serviços educacionais, não havendo obrigação de pagamento das mensalidades supervenientes. Requerem o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo Coronavírus, foi editada a Medida Provisória n° 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, que possibilitou a antecipação da colação de grau do curso de Medicina, no qual estão matriculados os autores, ora agravados internos, desde que cumprido os seguintes requisitos: i) matrícula regular no último período do curso; e ii) observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado.


Compulsando os autos, verifico que os recorridos colaram grau antecipadamente em 01/07/2021, conforme Declaração de Conclusão de Curso expedida pela faculdade recorrente (Num. 6278887 - Pág. 8, Num. 6278894 - Pág. 1, Num. 6278903 - Pág. 1, Num. 6278905 - Pág. 6). Ademais, observo que os agravados internos estão registrados no Conselho Regional de Medicina – PI desde julho/2021, conforme certidões expedidas pelo próprio órgão de classe (Num. 6278887 - Pág. 32, Num. 6278892 - Pág. 1, Num. 6278901 - Pág. 1, Num. 6278908 - Pág. 15).


A instituição recorrente, no entanto, pretende que os recorridos sejam compelidos a efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao último período não cursado, mesmo após já ter sido efetuada a colação de grau de forma antecipada, estando, inclusive, todos já devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina - PI.


Contudo, a referida pretensão revela-se abusiva, na medida em que os agravados internos não gozaram da prestação dos serviços educacionais da instituição recorrente a partir da colação de grau, o que, por consequência, exclui o dever da respectiva contraprestação – o pagamento das mensalidades restantes após a conclusão antecipada do curso (princípio da proibição do enriquecimento sem causa). Assim, entendo não ter a faculdade recorrente o direito de receber o preço de mensalidades relativas a um período não cursado. No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado:


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA (LEI N. 14.040/2020). PANDEMIA. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduziu a autora que a instituição de ensino ré "ofereceu aos alunos a antecipação de sua formatura", nos moldes da MP 934/2020, o que foi aceito pela demandante. Alegou abusividade da cobrança integral das mensalidades do 1º semestre/2020, pois, embora tenha colado grau no mês de abril/2020, foi compelida a arcar com o pagamento de mensalidades após a conclusão do curso, sem que houvesse a devida prestação de serviços. Requereu a declaração da abusividade e nulidade da cláusula nº 12 do contrato de prestação de serviços e a restituição dos valores pagos entre os meses de abril a junho de 2020 e, subsidiariamente, a restituição de 50% do valor pago. 2. Trata-se de recurso (ID 23401086) interposto pela instituição ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir à parte autora a quantia total de R$ 21.876,42, referente às mensalidades pagas pela autora nos meses de abril a junho de 2020. 3. Nas razões recursais, alega inexistência de prática abusiva, visto que as cobranças decorreram do contrato de prestação de serviço educacional formalizado em regime seriado. Sustenta que a autora/recorrida renovou a matrícula para o último semestre do curso de Medicina, composto exclusivamente por atividades práticas (Internato), tendo anuído com o valor da semestralidade (6 parcelas de R$ 7.675,94) que visa remunerar os serviços educacionais colocados à disposição do acadêmico. Aduz ausência de inadimplemento contratual da instituição ré/recorrente, uma vez que as aulas práticas (estágio e laboratório) do período 2020/1 seriam respostas após a melhora do quadro da pandemia. Alega que embora não tenha ofertado as aulas nos meses de abril, maio e junho de 2020, em razão da outorga de grau antecipada, todos os seus gastos se mantiveram. Afirma que a Lei n.º 14.040/2020 não obriga as instituições a se absterem de efetuar as cobranças das mensalidades após a data da colação de grau. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 98118-0992 5. Em razão da pandemia do COVID-19, a Lei n. 14.040/2020, em seu art. 4º, facultou às instituições de ensino a antecipação da conclusão dos cursos superiores de medicina aqueles alunos que tiveram integralizado 75% da carga horária relativa aos estágios curriculares obrigatórios. 6. No caso, restou incontroverso que a autora/recorrida colou grau antecipadamente (Ata de colação de grau - ID 23400888 e Diploma - ID 23401077), em 17 de abril de 2020, sem cursar as aulas práticas profissionais, sendo, portanto, considerada conduta abusiva a cobrança pelo valor de toda a grade fechada, sem a efetiva prestação de serviços. 7. "Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva". REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). 8. Diante do exposto, é devida a restituição dos valores pagos nos meses de abril, maio e junho de 2020, totalizando R$ 21.876,42, tal como consignado na sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

(TJDFT, Acórdão 1328354, 07130246620208070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


Logo, ante as circunstâncias apresentadas, impõe-se o desprovimento do recurso.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0750324-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

ANA CAROLINA AGUIAR CARDOSO

Publicação

31/05/2022