TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823705-86.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO DÉCIMO TERCEIRO E ABONO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUXÍLIO REFEIÇÃO E VPNI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 5.378/2004 que cuida do Código de Vencimento da Polícia Militar do Piauí é expressa quanto a impossibilidade de inclusão das indenizações aos vencimentos e proventos dos policiais militares.
2. Por sua vez, os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 15.555/2014, que tratam, respectivamente, da fixação do auxílio-refeição para os militares do Estado e da regulamentação das férias a servidor efetivo, comissionado e a militar, trouxeram previsão expressa de que o benefício não seria incluído no cálculo do 1/3 de férias e 13º salário.
3. No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), também não devem incidir na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, uma vez que também se trata de verba indenizatória.
4. Conforme bem destacado na sentença “o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que o benefício se trata de um direito básico assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 40, §19, bem como é uma parcela de natureza remuneratória”.
5. O Decreto nº 15.555/2014 que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias. Assim, o reflexo do supracitado adicional deverá incidir apenas sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário, uma vez que integra a remuneração do policial.
6. Não restou demonstrado nos autos que o autor deixou de receber o pagamento devido por dolo da administração, não havendo, portanto, a ocorrência de lesão a personalidade do mesmo, a justificar o acolhimento do pleito de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos morais.
7. Recurso do Estado do Piauí desprovido e Recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823705-86.2020.8.18.0140
APELANTE/APELADO(A): ESTADO DO PIAUÍ
APELANTE/APELADO(A): ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 4580747 e 4580749) interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (demandado) e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (autor), contra sentença do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 4580740), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, onde requer o pagamento de diferenças do décimo terceiro salário e do abono de férias.
Na origem, ingressou o autor com a ação (ID 4580716), alegando que: i) é servidor público militar, e como tal faz jus à remuneração e correspondentes verbas, dentre elas se inclui o 13º salário e 1/3 de férias; ii) que muito embora venha percebendo, anualmente, valores identificados como 13º salário e 1/3 de férias, as bases de cálculo para tais verbas vêm sendo erroneamente realizadas tão somente sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público. Requereu, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 4580727), suscitando preliminares de impossibilidade de concessão de tutela provisória no caso e de prescrição de fundo de direito. No mérito, argumentou: i) a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; ii) a forma correta de calcular os valores referentes ao 13º salário e 1/3 de férias; e iii) a ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí.
Por seu turno, o autor apresentou réplica à contestação (ID 4580730) destacando: i) a ausência de prescrição; ii) a não configuração do efeito cascata/repetição – art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal; iii) o conceito de remuneração; e iv) precedentes do TJPI.
Sobreveio, então, a sentença (ID 4580740), na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, afastando as preliminares, e condenando o demandado a pagar a diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pelo autor, referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais. Outrossim, julgou improcedente o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, auxílio refeição, VPNI – Lei 6173/2012 e complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos, por serem verbas indenizatórias. Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, ante a inocorrência de dano. Deferido o benefício da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (ID 4580747), o Estado do Piauí (demandado) sustenta, em síntese, que: i) o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi realizado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser corrigido ou ressarcido; ii) o intuito do abono de permanência não é remunerar o servidor por um serviço prestado a mais, mas indenizar o valor que é descontado do contracheque a título de contribuição previdenciária; iii) ao se incluir o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e no abono de férias, o servidor passará a receber o abono em montante superior à sua contribuição previdenciária, fugindo, assim, do fim visado pela norma. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de que o abono de permanência não seja inserido na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro. Pleiteia, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com a necessária majoração deste, nos termos do CPC.
Por sua vez, o autor também apresenta apelação (ID 4580749) asseverando, em suma, que: i) existe lei própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares, devendo a mesma ser aplicada ao caso concreto, pois o Estatuto dos Servidores Civis somente pode ser aplicado em caso de omissão na lei própria, em homenagem ao princípio da especificidade; ii) o VPNI não é parcela indenizatória, tratando-se de gratificação de função de cargo, função de confiança, direção, chefia e/ou assessoramento, na forma do art. 1ª da Lei do Subsídio; e iv) o auxílio-alimentação, de fato, é parcela indenizatória, não devendo ser incluído no calculo do 13ª salário e abono de férias. Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida para que seja declarado o seu direito ao recebimento do 13° salário, bem como do terço de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando o demandado, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos, e por fim, a condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° salário, e o abono de férias, tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial. Postulou também pela a inversão dos honorários de sucumbência e sua majoração, condenando o apelado em 20% sobre o valor da causa.
O autor e o demandado apresentaram contrarrazões aos recursos (IDs 4580753 e 4580755)
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4583574.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4986849).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
II. DO MÉRITO
No caso em exame, pretende o autor o recebimento do décimo terceiro salário e do abono de férias calculados sobre a sua remuneração integral que é composta, segundo fichas financeiras (IDs 4580721, 4580722 e 4580723), do subsídio, abono de permanência, adicional noturno, VPNI e auxílio-alimentação.
Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar eventual direito do autor ao recebimento do décimo terceiro e do abono de férias, tendo como base de cálculo a remuneração integral.
Acerca do tema, cumpre destacar que o art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal, estendeu aos militares as garantias previstas no art. 7º, incisos VIII e XVII, também, da Constituição Federal, veja-se:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
Art. 7º. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.378/2004 que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, assim estabelece:
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Sobre remuneração do Policial Militar, deve-se levar em conta o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, sem que fosse excluído o pagamento do adicional noturno e do auxílio-alimentação.
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos da Lei.
(...)
§2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
(…)
III – adicional noturno
(…)
IX – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
No caso em exame, é necessário fazer uma distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória, porquanto somente aquela integra a remuneração e permite a correspondente repercussão sobre as férias, acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário.
A ideia principal para entender a diferença entre estas verbas é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado/servidor para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Por outro lado, se o valor é pago pelo trabalho realizado, ele tem natureza remuneratória.
Assim, as verbas indenizatórias são as que se destinam a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço.
Conforme bem apontado na sentença “o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração”.
Logo, conclui-se que não se aplica a ideia de que a totalidade mensal dos vencimentos do policial militar deve compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
Desse modo, cumpre destacar que o auxílio-alimentação não pode ser considerado verba remuneratória, ante sua evidente natureza indenizatória, não se constituindo em vantagem permanente, podendo ser, a qualquer tempo, suprimida pela Administração.
A Lei nº 5.378/2004 que cuida do Código de Vencimento da Polícia Militar do Piauí é expressa quanto a impossibilidade de inclusão das indenizações aos vencimentos e proventos dos policiais militares.
Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I - diária;
II - ajuda de custo;
III - transporte;
IV - alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Por sua vez, os Decretos Estaduais nº 14.719/2011 e 15.555/2014, que tratam, respectivamente, da fixação do auxílio-alimentação para os militares do Estado e da regulamentação das férias a servidor efetivo, comissionado e a militar, trouxeram previsão expressa de que o benefício não seria incluído no cálculo do 1/3 de férias e 13º salário, veja-se:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
(...)
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado.
(…)
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Portanto, o auxílio-alimentação, por ser verba de natureza indenizatória, não incide sobre o pagamento do décimo terceiro salário e do abono de férias.
No que se refere aos reflexos da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), também não devem incidir na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, uma vez que também se trata de verba indenizatória.
Em relação ao abono de permanência, tal direito foi regulado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República, vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória.
Esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. Desse modo, é evidente que a parcela em questão representa efetivamente uma remuneração adicional paga como forma de incentivo à permanência do servidor em atividade, sendo inegável sua natureza remuneratória.
Nessa linha, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, §19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1795795 pr 2019/0031959-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). (grifei)
Portanto, conforme destacado pelo Magistrado a quo “o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que o benefício se trata de um direito básico assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 40, §19, bem como é uma parcela de natureza remuneratória”.
No que pertine ao adicional noturno, este foi instituído como forma de compensar o servidor pelo esforço empregado em horário destinado ao descanso. Muito embora seja verba de caráter casual, deve compor a remuneração do servidor público militar e, quando recebido com habitualidade, deve refletir sobre o abono de férias e o décimo terceiro salário. Contudo, o Decreto nº 15.555/2014 que regulamenta a concessão de férias ao militar do Estado do Piauí, afastou a incidência do adicional noturno no cálculo do adicional de férias.
DECRETO Nº 15.555, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Assim, o reflexo do supracitado adicional deverá incidir apenas sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário, uma vez que integra a remuneração do servidor público militar.
Portanto, é o caso de reforma parcial da sentença recorrida, para que seja deferido em parte o pleito autoral, no sentido de condenar o Estado do Piauí também ao pagamento do montante referente a incidência do adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992.
Quanto ao pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos morais, não assiste razão ao autor, pois, conforme consignado na sentença, não restou demonstrado nos autos que o mesmo deixou de receber o pagamento devido por dolo da administração, não havendo, portanto, a ocorrência de lesão a sua personalidade, a justificar o acolhimento do pleito.
Não resta mais o que se discutir.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no que pertine ao recurso interposto pelo autor, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para deferir em parte o pleito autoral, condenando o Estado do Piauí também ao pagamento de montante referente a incidência da rubrica adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0823705-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2022