Acórdão de 2º Grau

Férias 0000310-88.2015.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. 2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000310-88.2015.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000310-88.2015.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

APELADO: OSENI PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa.

2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSENI PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Vencimentos Atrasados c/c Antecipação de Tutela (Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ter exercido as funções de coordenadora do Pro Jovem junto ao município réu, no período de 05.03.2013 a 01.07.2014, não tendo o município recebido os pagamentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2014, bem como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de não ter recolhido o FGTS correspondente ao período laborado.

Em razão do exposto, pleiteou a condenação do município ao pagamento das verbas descriminadas.

Juntou documentos.

Citado, o município não apresentou contestação, conforme certidão Num. 4947478 – Pág. 20.

Despacho saneador, Num. 4947478 – Pág. 27/28.

Manifestação do município, Num. 4947478 – Pág. 37/44.

Por sentença, Num. 4947471 – Pág. 1/6, o douto juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial para condenar o Município requerido ao pagamento em favor do autor das seguintes verbas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados a partir da citação: 1 - vencimento do mês de julho de 2014; 2- Valores de FGTS do período compreendido entre 05/03/2013 à 01/07/2014.

Custas rateadas entre as partes. Honorários advocatícios de sucumbência devidos por cada um dos sucumbentes ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, sendo que a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita tem sua obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.”.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 4947481 – Pág. 1/3, requerendo a reforma da sentença, para procedência total dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4947489 – Pág. 1/6, pelo não provimento do apelo.

Recebido o recurso no seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5462818 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Visa a parte autora a reforma da sentença, para o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

É certo que, por força do art. 373, II, CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

Ocorre que o município apelado não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, não tendo, sequer, apresentado contestação quando citado, limitando-se a colacionar, após a decretação de sua revelia, uma “Ficha Financeira”, Num. 4947478 – Pág. 43, onde supostamente tenta comprovar que a parte apelante recebeu regularmente os salários aos quais tinha direito, o que não pode ser entendido como comprovação, uma vez ser um documento elaborado de forma unilateral e onde inexiste qualquer comprovação de pagamento do nele apresentado.

Nessa toada, uma vez comprovado o vínculo entre a autora e o município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Recai para o município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, mas não o fez. Nesse sentido, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.

2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).

3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.

4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade.

(TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)

Portanto, não deve prosperar os argumentos do município apelante, destacando, inclusive, casos análogos a este aqui deste e. Tribunal, vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).

2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.

5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.

6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.

7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.

8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

9. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )

Assim, não se desincumbindo o município apelado do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para REFORMAR a sentença guerreada, julgando procedente a ação, com a condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas em inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o município apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0000310-88.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

OSENI PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

30/09/2022