Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0761969-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761969-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas, Acessibilidade]
AGRAVANTE: ISABELA FERRAZ GUIMARAES DE CARVALHO

AGRAVADO: DIRETOR DA ESCOLA DOM BOSCO ALBERTINO NEIVA VELOSO, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR - GERVESECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR - GERVE

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ISABELA FERRAZ GUIMARAES DE CARVALHO em face da da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, (Id. Num. 5908172) proferida nos autos d mandado de segurança (Processo nº : 0846271-92.2021.8.18.0140 ).

 

Vieram-me os autos concluso para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo ao Id. Num. 5908416 a existência de liminar concedida, pelo Exmo. Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA, o qual compõe à 2ª Câmara Direito Público.

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA, , resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA, .

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761969-65.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2022 )

Detalhes

Processo

0761969-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

ISABELA FERRAZ GUIMARAES DE CARVALHO

Réu

DIRETOR DA ESCOLA DOM BOSCO ALBERTINO NEIVA VELOSO

Publicação

27/04/2022