
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0006472-85.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LUIS ALVES DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO FIBRA SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ALVES DOS SANTOS FILHO em detrimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO FIBRA S/A, ora Apelado.
Quando da interposição do recurso, o Apelante não recolheu o preparo recursal.
Assim sendo, fora determinado a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, quando da interposição do recurso, percebe-se que o Apelante não recolheu o preparo recursal.
Em atenção à inovação do tema trazida pelo Código de Processo Civil, fora determinado a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
“§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Ocorre que devidamente intimado o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.
Assim sendo, o presente recurso não há de ser conhecido por não ter o recorrente atendido ao chamamento judicial para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro das custas de preparo, consoante exegese do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, impondo-se a pena de deserção, vez que não comprovado o requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0006472-85.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLUIS ALVES DOS SANTOS FILHO
RéuBANCO FIBRA SA
Publicação26/04/2022