Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0006472-85.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0006472-85.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LUIS ALVES DOS SANTOS FILHO

APELADO: BANCO FIBRA SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ALVES DOS SANTOS FILHO em detrimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO FIBRA S/A, ora Apelado.

Quando da interposição do recurso, o Apelante não recolheu o preparo recursal.

Assim sendo, fora determinado a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.

Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

No caso dos autos, quando da interposição do recurso, percebe-se que o Apelante não recolheu o preparo recursal.

Em atenção à inovação do tema trazida pelo Código de Processo Civil, fora determinado a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual dispõe:

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Ocorre que devidamente intimado o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.

Assim sendo, o presente recurso não há de ser conhecido por não ter o recorrente atendido ao chamamento judicial para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro das custas de preparo, consoante exegese do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, impondo-se a pena de deserção, vez que não comprovado o requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006472-85.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Detalhes

Processo

0006472-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LUIS ALVES DOS SANTOS FILHO

Réu

BANCO FIBRA SA

Publicação

26/04/2022