
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0837498-29.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Estimatório]
APELANTE: ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR
APELADO: ALDIRA MARIA RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR em detrimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL proposta em face de ALDIRA MARIA RIBEIRO, ora Apelada.
Quando da interposição do recurso, o Apelante não recolheu o preparo recursal.
Assim sendo, fora determinado a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, quando da interposição do recurso, percebe-se que o Apelante não recolheu o preparo recursal.
Em atenção à inovação do tema trazida pelo Código de Processo Civil, fora determinado a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
“§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Ocorre que devidamente intimado o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo.
Assim sendo, o presente recurso não há de ser conhecido por não ter o recorrente atendido ao chamamento judicial para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro das custas de preparo, consoante exegese do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, impondo-se a pena de deserção, vez que não comprovado o requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0837498-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEstimatório
AutorADAUTO SILVA TORRES JUNIOR
RéuALDIRA MARIA RIBEIRO
Publicação26/04/2022