Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0759028-79.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Retroatividade de lei mais benéfica, princípio geral de Direito, previsto na Constituição Federal. 3. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. 4. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759028-79.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759028-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, MARIA DE FRANCA AVELINO

Advogado(s) do reclamante: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ITAUEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Retroatividade de lei mais benéfica, princípio geral de Direito, previsto na Constituição Federal.

3. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.

4. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (Id. Num. 5819866) proferido pela 4ª Câmara Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e parcialmente proveu o recurso.

 

Em suas razões (Id. Num. 5915620), alega o embargante que opõe os aclaratórios para fins de sanar omissão quanto a responsabilidade solidária atinente a medida de indisponibilidade de bens. Pois, até a presente data, não se delimitou, nem na petição inicial nem na fase instrutória, a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento, transgredindo, assim, o art. 16, caput, § § 5º e 6º e 17-C, §2º, todos da Lei nº 8.429/92, como também, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. E também prequestionamento, uma vez que pretende interpor Recurso Extraordinário à Suprema Corte.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, o embargado deixou o prazo correr in albis (Id. Num. 6229315).

 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

  

Afirma o embargante que o acórdão incorreu em omissão na medida em não se delimitou, a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Apenas dividiu o montante de R$ 1.056,669,28 (um milhão cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) de forma igualitária, ignorando a regra de que a responsabilidade é solidária até a instrução do feito, caso não tenha sido particularizado na inicial.

Entretanto, o acordão se manifestou sobre o tema, in verbis:

 

Neste ponto, destaco que conforme redação atual do art. 16, § 10 da LIA “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” A referida norma, por tratar-se de norma de direito administrativo sancionador, retroage em benefício dos agravantes/ réus na ação de improbidade administrativa, cuja vigência iniciou-se em outubro de 2021, portanto, posteriormente à prática dos fatos e da data da decisão (01/10/2020).

 

(...)

a) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a titulo de reparação do prejuízo causado ao município de Itaueira – PI, a incidir sobre bens dos três réus da Ação de Improbidade.  

b) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de eventual multa a ser aplicada, a incidir sobre bens dos três Réus da Ação de Improbidade. 

Como o valor em bens relativo à multa a ser aplicada, por força da nova redação do art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não mais incidirá, resta apenas o valor em bens referente aos danos ao erário, qual seja R$ 1.056,669,28 (hum milhão cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). Referido valor incide sobre bens pertencentes aos três réus, a saber: Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva.  Logo, os valores em bens bloqueados, referentes a Quirino Alencar Avelino e Maria de França Avelino somam a quantia de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$  352.223,09 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e três reais e nove centavos) para cada um desses dois réus. 

 

Conforme explicitado no acórdão a retroatividade de lei mais benéfica é um princípio geral de Direito, previsto na Constituição Federal (CF, artigo 5º, XL). Nesse sentido preceitua Miguel Reale :


São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.Se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de modelos jurídicos, inclusive no plano constitucional, consoante dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de isonomia (igualdade de todos perante a lei), de irretroatividade da lei para a proteção dos direitos adquiridos etc.  

 (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 305. ) ( grifo nosso)

 

 

De pronto, há de ser dito que o embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Câmara de Direito Púbico. Entendo que as questões alegadas pelo embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão, com a necessária fundamentação. Devendo também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de erro material no acórdão.

 

Ademais, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

Por fim, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0759028-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

QUIRINO DE ALENCAR AVELINO

Réu

Ministério Público de Itaueira

Publicação

30/05/2022