TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001782-40.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES PRECÁRIOS. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES PRECÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. É fato comprovado nos autos que o Município de Nazária possui em seu quadro de pessoal servidores com contratação irregular, ato este que gera burla ao comando normativo que determinada a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos públicos.
2. O certo é que, pelos documentos apresentados nos autos, no Município de Nazária, há uma clara inversão da regra constitucional, onde a prática tem sido a contratação direta de servidores, seja por contratos temporários ou contrato precário, e a exceção a nomeados dos aprovados em concurso público.
3. Assim, não merece reparo a sentença do juízo a quo, em relação a esse ponto, devendo haver a convocados em aprovados no certame.
4. Não existe amparo legal para a permanência das contratações temporárias, com prazo extrapolado, bem como das precárias.
5. As custas dos processos judiciais serão reembolsadas pela parte vencida, seja ela a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou suas autarquias e fundações, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
6. Contudo, analisando os autos, vejo que o autor da presente ação foi o Ministério Público, que é isento do pagamento de custas processuais, assim não há que se falar em ressarcimento, sendo indevida a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.
7. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001782-40.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID 5792377 – págs. 93/127) opostos pelo MUNICÍPIO DE NAZÁRIA/PI, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente o pedido inicial.
O autor alega em sua peça inaugural que o Município de Nazária apesar de ter realizado concurso público para diversos cargos por meio do Edital nº 01/2001, a Prefeitura continuou mantendo diversos funcionários em situação irregular que não foram aprovados em concurso público para o cargo respectivo.
Aduz que tomou diversas providências com o fito de obter a nomeação de concursados em substituição a funcionários irregulares, inclusive com o Prefeito Municipal. Que dos 150 (cento e cinquenta) aprovados dentro das vagas do Edital, apenas 97 (noventa e sete) foram nomeados e estavam à época da elaboração do documento, trabalhando na Prefeitura de Nazária.
Requereu a concessão da tutela antecipada, com a obrigação da referida municipalidade apresentar diversas informações, bem como procedesse à renovação do concurso público em questão, a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, que o Município se eximisse de renovar contratações temporárias existente, e ainda, o desligamento de todos os funcionários admitidos irregularmente.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial (id 5792377 – págs. 68/91).
O Município de Nazária interpôs Recurso de Apelação (id 5792377 – págs. 93/127) alegando, em síntese, que nunca se eximiu da apresentação da documentação vindicada; que já foram nomeados 133 candidatos dos 150 aprovados; que não deve prosperar a sentença em relação a determinação de desligamento dos servidores contratados por prazo determinado e daqueles que desempenham cargos em comissão.
Requer, que o recurso seja recebido e dado provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedente a Ação Civil Pública.
O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso de apelação (id 5792377 – págs. 318/328).
Decisão de juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso.
O Ministério Público apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção, por ser o autor da demanda (id nº 5792377 – págs. 469/499).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina-PI, 25 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Passo a análise do recurso.
II – MÉRITO
No presente caso, o apelante alega que nunca se eximiu da apresentação da documentação vindicada; que já foram nomeados 133 candidatos dos 150 aprovados; que não deve prosperar a sentença em relação a determinação de desligamento dos servidores contratados por prazo determinado e daqueles que desempenham cargos em comissão.
O juiz primevo julgou, em parte, procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, nos seguintes termos:
Considerando que a apresentação dos documentos pleiteados são imprescindíveis para que haja o controle das contratações e se possa ser verificado o cumprimento da decisão, acolho o pedido de apresentação dos documentos constantes no item 3.1 da petição inicial.
Para o cumprimento da referida obrigação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitante a 10 (dez) dias sua aplicabilidade, nos termos do art. 536, § 1º do CPC e art. 11 da Lei 7.347/85.
Quanto ao pedido de renovação do concurso público realizado no ano de 2011, embora seja hoje possível tal prorrogação judicialmente, ante a constatação de ilegalidade, não se mostra imprescindível tal determinação, pois, considerando a obrigatoriedade de preencher todos os cargos vagos com servidores concursados que já tem o direito subjetivo à nomeação supriria a lesão ao patrimônio público.
Assim, determino ao réu o preenchimento de todos os cargos do município por candidatos aprovados no concurso público objeto do edital 01/2011, excepcionadas as ressalvas constitucionais, cabendo ao ente comprovar o atendimento de tal determinação no prazo de 90 (noventa) dias, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitante a dez (dez) dias sua aplicabilidade, nos termos do art. 536, § 1º do CPC e art. 11 da Lei 7.347/85.
Determino também o desligamento dos contratados a título precário, sob qualquer denominação, no prazo de 90 (noventa) dias, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitante a dez (dez) dias sua aplicabilidade, nos termos do art. 536, § 1º do CPC e art. 11 da Lei 7.347/85.
Por fim, acolho a tutela pleiteada e determino a proibição de realização de nova contratação irregular, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitante a dez (dez) dias sua aplicabilidade, nos termos do art. 536, § 1º do CPC e art. 11 da Lei 7.347/85, tendo como marco a ocorrência de qualquer contratação a partir da intimação pessoal da sentença.
Condeno, os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Sem remessa necessária a teor do que dispõe o art. 496 do CPC.
P.R.I.C.
O apelante se insurge quanto a determinação de apresentação da documentação constante no item 3.1 da exordial; determinação de preenchimento de todos os cargos do município por candidatos aprovados no concurso público objeto do Edital nº 01/2011; da determinação para desligamento dos contratados a título precário e proibição de realização de nova contratação irregular; da condenação nas custas processuais.
Pois bem.
Quanto a apresentação da documentação constante no item 3.1, qual seja, “a) se o concurso público aqui referido teve seu prazo de validade devidamente renovado; b) número e nome dos servidores nomeados no concurso público para cada cargo; c) número, nome e cargo dos servidores concursados que, nomeados, não tomaram posse ou, por algum outro motivo (exoneração, etc), não têm vínculo com a Prefeitura de Nazária; d) número, nome e cargo dos servidores que atualmente mantém vínculo com a Prefeitura de Nazária; e) cópia de lei que prevê os cargos listados no Edital nº 01/2011; f) número, nome, vínculo e atribuições de todos os contratados temporariamente pela Prefeitura de Nazária; g) número, nome, vínculo e atribuições de todos os servidores comissionados da Prefeitura de Nazária; h) número, nome, vínculo e atribuições de todos os terceirizados contratados pela Prefeitura de Nazária; i) número, nome, vínculo e atribuições de quaisquer outras pessoas que estejam trabalhando atualmente na Prefeitura; j) número, nome, vínculo e atribuições dos funcionários irregulares já desligados pela Prefeitura, com indicação dos servidores concursados nomeados para substitui-los”, vejo que referidos documentos são essenciais para controle de cumprimento das medidas determinadas.
Alega o apelante que referida documentação já foi apresentada nos autos (id nº 5792375 – págs. 343/356 e 517/522 e id 5792377 – págs. 51/63).
Contudo, analisando os referidos documentos, vejo que estes não contemplam todos pontos solicitados pelo autor e necessários para o cumprimento das obrigações determinadas nos autos.
Dessa forma, é devida a determinação de apresentação de documentação.
Outro ponto questionado pelo apelante é a determinação de preenchimento de todos os cargos do município por candidatos aprovados no concurso público objeto do Edital nº 01/2011.
O Município de Nazária alega que dos 150 candidatos aprovados no concurso público, regido pelo Edital nº 01/2011, 133 candidatos foram nomeados e/ou convocados, ressaltando a impossibilidade de nomeação do remanescente em razão de ausência de orçamento para as despesas.
É fato comprovado nos autos que o Município de Nazária possui em seu quadro de pessoal servidores com contratação irregular, ato este que gera burla ao comando normativo que determinada a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos públicos.
Apesar de o apelante alegar indisponibilidade financeira para nomeação do excedente dos aprovados regidos pelo Edital nº 01/2011 aquele não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar seu argumento.
O certo é que, pelos documentos apresentados nos autos, no Município de Nazária, há uma clara inversão da regra constitucional, onde a prática tem sido a contratação direta de servidores, seja por contratos temporários ou contrato precário, e a exceção a nomeados dos aprovados em concurso público.
Assim, não merece reparo a sentença do juízo a quo, em relação a esse ponto, devendo haver a convocados em aprovados no certame.
Acrescenta, ainda, o apelante não ser devida a determinação de desligamento dos contratados a título precário e a proibição de realização de nova contratação irregular.
Fundamenta o apelante que tal determinação implicará no desligamento de servidores comissionados e temporários.
De fato, em relação as contratações do Município de Nazária, a sentença, irretocável em seus fundamentos, razão pela qual é oportuna a transcrição de seus fundamentos, no intuito de elucidar a questão de fundo aqui tratada, inclusive para, com a devida vênia à eminente magistrado prolator, Dr. João Gabriel Baptista Furtado, adotá-los como razões de decidir:
(…)
11.2 — DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O primeiro caso a ser ressaltado se relaciona com as alegações relativas ao período desde a emancipação, até a primeira administração eleita, cujo mandato iniciou em 2009.
O mesmo art. 37, em seu inciso IX trata da possibilidade de contratação temporária para os casos de necessidade, desde que previsto em lei que regulamente tais casos: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (...).
Para o caso do município requerido, deveria ser aplicada a legislação do Município de Teresina, conforme determinado no parágrafo 4° do art. 3° da Lei Estadual 4.810/95, que criou o Município de Nazária.
Assim, a aplicação da lei municipal 3.290/2004 de Teresina se mostrou pertinente durante o período o qual o Município de Nazária passava pelo período de estruturação e passou a se autogerir, com a eleição dos representantes populares para promoverem a gestão e criarem a legislação municipal.
Com a promulgação da Lei Municipal de Nazária 29/2009, que passou a tratar dos contratos temporários e passou a prever as situações em que caberá esta forma de contratação, conforme elencado no art. 2°. No art. 4°, há a previsão de duração dos referidos contratos, sendo de 06 (seis) meses (inciso IV) e 01 (um) ano, nos demais casos.
A própria lei faz uma ressalva de possibilidade de contratar temporários nos dois primeiros anos de instalação do município, considerando tal fator como necessidade excepcional de contratação.
Entretanto, no caso dos autos, passado este período, não houve a comprovação de qualquer dos requisitos para a contratação temporária, não havendo indicação legal e sequer foi informado nos autos o limite de prazo da contratação dos temporários nos termos da referida lei.
A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o rol de contratação temporária, por tratar de situação excepcional, é taxativo, não podendo o gestor criar outras situações que não estejam previstas na lei, bem como, no ato da contratação, justificar o motivo, a atividade e o período máximo ao qual o trabalhador estará vinculado.
(…)
Ressalte-se, ainda, o fato de haver previsão legal para os dois primeiros anos da instalação autorizando a contratação de temporários durante esse período. Entretanto, com a passagem do tempo previsto e a realização do concurso público no ano de 2011, fica claro que cessou a eficácia do inciso I do art. 2° da Lei 29/2009, não cabendo sua aplicação para período posterior àquele previsto em seu texto.
Assim, manter tais contratos até a presente data, sob alegação de estar o Município em fase de estruturação, não se mostra razoável, pois decorrido longo período, tendo ainda como fator a existência de concurso público com vagas previstas e não preenchidas.
11.3 — DOS CARGOS COMISSIONADOS
Os cargos comissionados possuem previsão constitucional e também se apresentam como exceções, tendo sua aplicação limitada aos cargos de assessoramento, direção e chefia, sendo ilegais se praticados em cargos com atribuições diversas daquelas previstas na própria Magna Carta. Os referidos cargos devem ter previsão legal e tal previsão deve estar em consonância com o teor da Constituição da República.
Fora desses casos, são considerados inconstitucionais.
(…)
Ressalte-se que, diferente da função de confiança, o cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa que não integra o serviço público, razão pela qual devem ser limitados por lei os casos em que são permitas a ocupação de tais cargos.
Desta forma, cabe a demonstração de que o cargo tem as atribuições previstas no art. 37, II da CF. (...)
Na legislação juntada pela parte requerida, consta a Lei 20/2009 que cria e altera os cargos em comissão e traz ainda um anexo de projeto de lei (fls. 256), que não indica todos os cargos e não há qualquer informação dos cargos já existentes e não alterados, nem qualquer indicação de que haja outro dispositivo legal que indique todos os cargos comissionados.
Não há qualquer menção às atribuições de qualquer dos cargos mencionados, bem como não há indicação do rol integral dos cargos comissionados.
11.4 — CONTRATAÇÃO PRECÁRIA
Quanto à contratação precária, esta não encontra qualquer amparo ou justificativa no ordenamento pátrio. O fato de o Município estar em fase de instalação não é justificativa para manutenção de servidores sem concurso público ou teste seletivo para contrato temporário.
Havendo previsão legal de contratação temporária, mediante teste seletivo para o período de instalação, até dois anos após tal fato, não há qualquer justificativa para a contratação de servidores diretamente, sendo patente a nulidade de tais contratos.
(…)
Ressalte-se que todos os contratos temporários ou cargos comissionados que não obedeçam ao padrão constitucional são considerados contratos precários e fazem incidir a nulidade sobre os referidos vínculos.
Tais contratos são, portanto, nulos, não cabendo o seu reconhecimento em qualquer situação. Sua manutenção afronta os ditames da própria Constituição e não pode o Judiciário considerar regular esta modalidade de contratação, ainda mais após passar tanto tempo do início da gestão autônoma e de ter havido concurso público.
Pouco resta a ser acrescentado a bem-lançada sentença.
Verifica-se da documentação acostada aos autos que existem vários servidores com prazo de contratação desde a instalação do Município, ofendendo preceitos constitucionais, qual seja, aprovação em concurso público.
Assim, não existe amparo legal para a permanência das contratações temporárias, com prazo extrapolado, e as precárias.
Ademais, a sentença é bem clara ao ressalvar as contratações legalmente permitidas por lei.
Por fim, alega o apelante ser isento do pagamento de custas processuais.
As custas dos processos judiciais serão reembolsadas pela parte vencida, seja ela a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou suas autarquias e fundações, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
Contudo, analisando os autos, vejo que o autor da presente ação foi o Ministério Público, que é isento do pagamento de custas processuais, assim não há que se falar em ressarcimento, sendo indevida a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.
Assim, com efeito, a decisão proferida pelo d. Juízo a quo aplicou adequadamente o direito positivo, merecendo, reforma tão somente quanto a condenação em custas processuais.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para DAR-LHE, PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação em custas processuais. Mantenho os demais termos da sentença.
É o voto.
Teresina, 30/05/2022
0001782-40.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorMUNICIPIO DE NAZARIA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/05/2022