Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752578-23.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0752578-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

AGRAVADO: DYEGO NOE SOUSA GOMES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo agravante em desfavor de DYEGO NOE SOUSA GOMES, ora agravado.

Na decisão agravada, o magistrado a quo determinou que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original, na forma do art. 798, I, 320 e 321 do CPC/15, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

            Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais, sustenta que a determinação do Magistrado de piso não merece prosperar, tendo em vista que a documentação apresentada é autenticada e possui validade atestada pelo advogado, de acordo com o art. 425, IV, do Novo CPC, assim como somente se justifica a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos originais quando a própria lei assim o exigir. Afirma ainda que o contrato entre as partes é perfeitamente válido e que a certidão de instrumento de protesto é suficiente para suprir a veracidade da constituição em mora do agravado.

             Em decisão liminar, foi indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0834781-44.2019.8.18.0140) julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil - CPC, ante a inépcia da inicial, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 



TERESINA-PI, 26 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752578-23.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752578-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

DYEGO NOE SOUSA GOMES

Publicação

26/04/2022