Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0000966-23.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ­RIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHI­MENTO DOS REQUISITOS LE­GAIS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Numa compulsa aos documentos trazidos pela parte Recorrente, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados, e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre as partes existia um relacionamento e que, consequentemente, este se configura como união estável e sua decorrente meação de bens. 2. Em relação ao bem que é objeto do pedido de meação, a documentação acostada esclarece que o apelante adquiriu o imóvel na vigência da união estável. 3. Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel pertencente companheiros, tenho que razão não lhe assiste o pedido de restituição, pois ficou claro que o casal fez uso do bem de maneira comum, o que nada mais é do que uma consequência legal do regime de união estável. Além disso, não se pode ignorar que toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário seja provado ex vi do art. 1.253 do Código Civil. 4. A Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Presentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000966-23.2015.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000966-23.2015.8.18.0078

APELANTE: PEDRO ANTAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

APELADO: RAIMUNDA LOPES SALVIANO

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA, AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ­RIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHI­MENTO DOS REQUISITOS LE­GAIS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Numa compulsa aos documentos trazidos pela parte Recorrente, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados, e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre as partes existia um relacionamento e que, consequentemente, este se configura como união estável e sua decorrente meação de bens. 2. Em relação ao bem que é objeto do pedido de meação, a documentação acostada esclarece que o apelante adquiriu o imóvel na vigência da união estável. 3. Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel pertencente companheiros, tenho que razão não lhe assiste o pedido de restituição, pois ficou claro que o casal fez uso do bem de maneira comum, o que nada mais é do que uma consequência legal do regime de união estável. Além disso, não se pode ignorar que toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário seja provado ex vi do art. 1.253 do Código Civil. 4. A Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Presentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 5515495).


RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 1644632 – fls. 122) interposta por PEDRO ANTÃO DE SOUSA em face de sentença (id. 1644632 – fls. 114) proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

Os autos originários tratam de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por RAIMUNDA LOPES SALVIANO, na qual a Autora requer o reconhecimento da sociedade de fato com o Sr. PEDRO ANTÃO DE SOUSA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a partilha dos bens comuns, reservando a sua meação. 

Sobreveio a sentença (id. 1644632 – fls. 114) que, com fulcro nas prescrições dos arts. 1.658, 1.659 e 1.725 do Código Civil, reconheceu a união estável entre RAIMUNDA LOPES SALVIANO e PEDRO ANTÃO DE SOUSA, pelo período de 18 (dezoito) anos, findando-se em junho de 2015, assim como para dissolver por sentença o vínculo estabelecido voluntariamente por eles, determinando que os bens adquiridos na constância do relacionamento sejam partilhados entre ambos, de forma igualitária. 

O demandado interpôs a presente Apelação Cível (id. 1644632 – fls. 122), requerendo a anulação da sentença de piso, uma vez que cercada de vícios estruturais que desconsideram os pedidos acerca da avaliação das benfeitorias realizadas pelo apelante e que merecem o devido ressarcimento. Devendo, dessa forma, os autos retornarem à primeira instancia para fins do correto procedimento

Contrarrazões apresentadas no id. 1644633, porém, certificadas como intempestivas (id. 1644647).

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 5515495).

É o relatório.  

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO 

Conforme exposto no Relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ANTÃO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Na inicial, a Autora, RAIMUNDA LOPES SALVIANO, requer o reconhecimento da sociedade de fato com o Sr. PEDRO ANTÃO DE SOUSA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a partilha dos bens comuns.

A sentença determinou que a partilha fosse realizada da seguinte forma:

“O imóvel registrado no Cartório do Registro de Imóveis da cidade de Valença do Piauí, sob o n.º R-1.850, fls. 89/v, L-2-T, em 08.07.2011, deve ser alienado a quem maior preço oferecer, tomando-se por base a sua avaliação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

o produto da venda do imóvel deve ser utilizado para a quitação do débito junto ao Banco do Nordeste do Brasil e o restante rateado entre os ex-cônjuges, meio a meio;

quando do rateio, a postulante deve ser ressarcida de todos os valores pagos por ela, referentes ao financiamento, após o mês de junho de 2015, acrescendo-se aos valores pagos correção monetária a contar da data de cada pagamento.

os móveis e semoventes também devem ser rateados de forma igualitária, através de liquidação de sentença.”

No entanto, em sede de apelação, pugna o apelante pela devolução dos autos ao juízo de piso, em razão da omissão no que tange ao pedido de restituição dos valores canalizados em favor das melhorias promovidas no imóvel em comum do casal.

Dito isso, passa analisar o pedido recursal.

Como é sabido, o reconhecimento da união estável depende da demonstração dos elementos caracterizadores essenciais como a publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família, nos moldes do que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, verbis:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Compulsando os documentos trazidos pela parte Recorrente, verifica-se que agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre as partes existia um relacionamento e que, consequentemente, este se configura como união estável e sua decorrente meação de bens.

Em relação ao bem que é objeto do pedido de meação, a documentação acostada esclarece que o apelante adquiriu o imóvel na vigência da união estável.

No caso em tela, apesar da grande dificuldade de estabelecer principalmente o termo final da união estável, deve ser mantido o período reconhecido na sentença, com a partilha igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes.

Nesse sentido, aliás, observo que tem clareza solar o art. 1.725 do Código Civil em vigor, quando estabelece que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação.

Aliás, convém gizar que a sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade e, sendo assim, não deve apenas ser alegada para excluir o bem da partilha, mas cabalmente comprovada pela parte que a alegou.

Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel pertencente companheiros, tenho que razão não lhe assiste o pedido de restituição, pois ficou claro que o casal fez uso do bem de maneira comum, o que nada mais é do que uma consequência legal do regime de união estável.

Além disso, não se pode ignorar que toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário seja provado ex vi do art. 1.253 do Código Civil.

Assim decidem os Tribunais:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2. A sub-rogação é exceção à regra da comunicabilidade e só pode ser reconhecida quando cabalmente comprovada, o que não ocorreu de forma satisfatória em relação aos veículos, motivo pelo qual não merece reparo a sentença ao determinar a partilha igualitária do que foi levado pelo réu quando deixou o lar conjugal. 3. Descabe determinar o ressarcimento de benfeitorias realizadas sobre imóvel de terceiro, pois toda a construção feita sobre um imóvel se presume realizada pelo proprietário e à sua custa, salvo se o contrário ficar provado. 4. Mesmo que o casal tenha desembolsado valores para promover as benfeitorias no imóvel no qual residiam, não é possível reconhecer direito à indenização contra o réu, apenas o crédito relativamente à metade dos valores investidos, pois o bem pertencia aos genitores do réu, e... não há notícia acerca da situação do bem após a morte do pai dele, devendo tal discussão ser travada na via judicial própria, contra os proprietários do imóvel e beneficiários da reforma, pois a genitora do varão não integrou a relação processual e a ela não se estendem os efeitos da coisa julgada. Recurso provido, em parte. ( Apelação Cível Nº 70080259674, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080259674 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)

APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ÁREA IRREGULAR. PROVA. PRESENÇA. CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. BEM EXCLUSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução sejam possíveis, desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. Reconhece-se a união estável quando as provas são suficientes para evidenciar a relação familiar duradoura, pública e contínua. 3. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável devem ser igualitariamente partilhados entre o casal, ressalvados aqueles decorrentes da sub-rogação de bens exclusivos ou das outras exceções previstas no art. 1.659 do mesmo diploma. 4. Ausente provas de que apenas um dos conviventes aplicou os recursos nas benfeitorias nem de que o bem foi adquirido antes do relacionamento de forma exclusiva, mantém-se a partilha equânime dos valores gastos com a ampliação do bem, diante da presunção do emprego do esforço comum do casal. 5. É ônus do autor fazer prova da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07027768720198070003 - Segredo de Justiça 0702776-87.2019.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Não há, portanto, provas concretas e irrefutáveis que tão somente o apelante tenha custeado as benfeitorias realizadas no imóvel, o que autoriza a manutenção da sentença em todos os seus termos. Além disso, entendo perfeitamente satisfeita a pretensão do autor em receber seu quinhão após a venda do imóvel, objeto da partilha, o que necessariamente incluirá as benfeitorias pleiteadas por ele.

Ademais, nas suas razões de apelo, a Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Presentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ­RIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO PREENCHI­MENTO DOS REQUISITOS LE­GAIS. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO DE NAMORO ENTRE AS PARTES. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTO­RA. 1. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradou­ro, público e contínuo, com o objetivo de consti­tuir família (art. 373, I, do CPC). 2. Ausentes nos autos elementos de prova capa­zes de atestar o ânimo de constituir família numa rela­ção afetiva, não há falar-se em união estável, podendo, no máximo, falar-se em na­moro, que não gera direitos e obriga­ções. Apelação desprovida. (TJ-GO: 00975584720168090175, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018)

A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000966-23.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

PEDRO ANTAO DE SOUSA

Réu

RAIMUNDA LOPES SALVIANO

Publicação

23/06/2022