TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005731-06.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE NERY DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE ROUBO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Pelos depoimentos transcritos, não restam dúvidas de que o réu foi um dos autores do crime de latrocínio, vez que junto com o menor, com emprego de armas de fogo, abordou a vítima para roubá-la e, posteriormente, bateu na vítima com um pedaço de madeira.
2) A alegação da defesa, no sentido de que o réu não foi o autor dos golpes que atingiu a vítima, não merecer prosperar, posto que, ainda que não tivesse golpeado a vítima com um pedaço de madeira, o réu se associou previamente ao menor para o cometimento do roubo com emprego de violência e grave ameaça, de forma que responde pelo latrocínio, pois a morte da vítima era previsível, inclusive tendo em vista que o réu e o adolescente adentraram no mato com a vítima. Vale destacar, inclusive, que o réu teve atuação relevante na conduta delitiva desde o momento da abordagem, não se tratando de mero partícipe, mas sim de coautor.
3) Desse modo, não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito de roubo simples, vez que resta comprovado que o réu foi autor do delito de latrocínio e também em razão da comprovada materialidade pelo laudo cadavérico que comprova a morte da vítima. Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.
4) Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
5) Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
6) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, de forma a manter a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP) no valor mínimo legal e estabelecer a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 4832083), interposta pelo réu José Nery de Sousa, por meio de sua advogada, contra a sentença (ID 4167227), a qual o condenou a uma pena de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês, e 22 (vinte e dois) dias de reclusão mais 10 dias-multa, pela prática do delito do artigo 157, § 3º II do Código Penal contra a vítima José Hilton Pereira Costa.
Narra a denúncia que aos 20 de Setembro de 2019, por volta das 10:00hs, a vítima, JOSÉ HILTON PEREIRA COSTA, saiu de sua residência em sua motocicleta “Honda CG 150 Fan”, placa ODW-1202/PI, cor amarela (padronizada para serviço moto táxi), em direção ao povoado Campestre, zona rural de Nazária-PI, com o objetivo de deixar uma sacola contendo roupas arrecadadas para famílias carentes na região.
Relata que quando passava pelo local conhecido como “Curva do S”, a vítima foi abordada pelo ora Denunciado, JOSÉ NERY DE SOUSA, vulgo “LOURINHO”, e o adolescente, FRANCISCO REGINALDO SILVA, sendo que portavam armas de fogo e simulacro.
Ainda segundo a denúncia, o réu José Nery de Sousa e o adolescente, mediante grave ameaça, exigiram que a vítima descesse da motocicleta, deixando o veículo no acostamento da via vicinal. Posteriormente, adentraram com a vítima no matagal, percorrendo uma distância de aproximadamente 500 (quinhentos) metros do local da abordagem inicial.
Relata que, ao término do percurso, a vítima foi assassinada, mediante agressões praticadas pelo ora Denunciado e o adolescente, os quais provocaram traumatismo cranioencefálico por meio de ação contundente, utilizando-se de pedaços de madeira, resultando em múltiplas lesões na região da cabeça (parte temporal, parietal e maxilar), e identificou-se ainda, duas lesões de defesa no braço da vítima.
Diz que, além disso, o réu e o adolescente despiram a vítima, deixando-a apenas de roupa íntima, escondendo as roupas próximo ao local do crime.
Acrescenta que a motocicleta da vítima ficou no acostamento da “Curva do S” e o alarme por si só foi acionado, sendo que por volta das 10:30hs, ELDENIR EVERTON DE SOUSA RIBEIRO, professor, passava pelo local, avistou a motocicleta da vítima no chão com pisca alerta ligado e alarme acionado.
Afirma que nesse momento, ELDENIR visualizou o adolescente FRANCISCO REGINALDO, com o capacete da vítima, ao lado da motocicleta, conversando com o ora Denunciado, tendo reconhecido o adolescente mencionado, pois este foi seu aluno, fato este que facilitou o reconhecimento.
Menciona que, visto a situação suspeita, a testemunha acionou a polícia militar, que logo chegou ao local e avistaram o réu e o adolescente. Estes, percebendo a presença da polícia, rapidamente empreenderam fuga na motocicleta da vítima, mas perderam o controle do veículo, deixando-o para trás e adentraram no matagal.
Destaca que, na ocasião, a polícia não logrou êxito em localizar o ora Denunciado e o adolescente. No entanto, foram apreendidos diversos objetos deixados pelos autores do crime, conforme consta em Auto de Apresentação e Apreensão (doc. Fls. 26): “01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, CABO DE MADEIRA E CANO ENVOLTO EM FITA NA COR PRETA; 01 (UMA) ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA COM ESTOJO 36 NÃO DEFLAGRADO; 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 22, MARCA ROSSI, COR PRATA, CABO DE MADEIRA, SEM MUNIÇÃO, NUMERAÇÃO 727349 E UMA MOTOCICLETA, COR AMARELA, PLACA ODW 1202, PLACA STRANS 0996”.
Afirma que, além disso, conforme consta em Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 29), foram apreendidos: “01 (UMA) MOCHILA DE COR PREDOMINANTEMENTE ROSA, 01 (UMA) SACOLA PLÁSTICA DE COR BRANCA CONTENDO ROUPAS USADAS, 06 (SEIS) PULSEIRAS DE FABRICAÇÃO ARTESANAL DE DIVERSAS CORES, 01 (UM) CELULAR DE COR PRETA DA MARCA LG DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA”.
Descreve que, aos 22 de Setembro de 2019, por volta de 11:00hs, amigos da vítima localizaram o seu corpo no local do crime, sendo que já estava em estado de decomposição em virtude do tempo e da ação de animais silvestres, inclusive o corpo da vítima foi encontrado sem os olhos, provavelmente retirados por aves de rapina, conforme consta em Laudo de Exame Pericial, doc. fls. 17.
Diz que, aos 24 de Setembro de 2019, policiais civis realizaram diligências na área e prenderam o ora Denunciado e apreenderam o adolescente, ambos no povoado Campestre, zona rural de Nazária-PI.
Ressalta que foi realizada reconstituição do crime, estando presentes o réu José Nery e o adolescente, oportunidade na qual confessaram a prática delituosa em comento, revelando que desferiram golpes com um pedaço de madeira contra a vítima.
Expõe que despiram a vítima na tentativa de dificultar a identificação do crime de latrocínio, tentando simular que a mesma seria autora de suposto crime de estupro contra o réu e o adolescente, fato este totalmente infundado, conforme declarações e demais provas anexadas aos autos.
Assevera que consta em Relatório Policial, que o ora réu confessou ser autor do crime em comento e revelou detalhes de como ocorreu a ação delituosa, afirmando ter sido ele quem anunciou o roubo e rendeu a vítima com a ajuda do adolescente.
Acrescenta que subtraiu o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e a carteira da vítima, armazenando-as em uma mochila apreendida no dia do crime pelos policiais militares.
Destaca que a carteira, documentos e a sacola contendo roupas usadas, foram restituídos aos familiares da vítima, sendo que as armas e outros objetos apreendidos foram enviados para serem periciados.
Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu/apelante José Nery de Sousa, vulgo Loirinho, como incurso nas penas dos crimes tipificados art. 157, §2°, II, §2°-A, I, e §3°, II a art. 244-B, caput da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A denúncia foi recebida em 04/11/2019, conforme despacho de ID 4167227, pág. 167/168.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu José Nery de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID 4832083, pág. 1/20), na qual requer:
1) que seja garantido ao Réu o direito de recorrer em liberdade;
2) que seja absolvido por não existir prova suficiente para condenação, com base no artigo 386, VII, do CPP;
3) que seja absolvido do crime descrito no art. 244-B da Lei nº 8069/90, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal;
4) que seja desclassificado o crime descrito no art. 157, §3º, II, do CP, para o crime previsto no art. 157, caput, do CP;
5) que seja fixada a pena-base em seu mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao apelante;
6) que seja aplicado o disposto no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que o Réu confessou espontaneamente a sua participação no crime.
Em contrarrazões o parquet manifestou-se pelo improvimento do apelo (4832083, pág. 1/20).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso de apelação (ID 5716699, pág. 1/13).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
1) Do pedido preliminar para que possa recorrer em liberdade.
Verifica-se que pedido do réu para recorrer em liberdade não merece prosperar, pois, na sentença condenatória, o juiz a quo fundamentou devidamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo vista que permanecem os motivos que ensejaram o decreto prisão cautelar.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COVID-19. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SUPOSTO SUSTENTO E CUIDADOS DOS FAMILIARES PELO ACUSADO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DENEGADA A ORDEM.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. No caso, a prisão preventiva, mantida no édito condenatório, está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta do crime e o grau de envolvimento do Paciente na prática delitiva, a qual consistiu no transporte por via aérea de vultosa quantidade de cocaína, feito por organização criminosa extremamente estruturada, em que o Acusado seria o co-piloto da aeronave que continha o material ilícito. Consta, ainda, da decisão que decretou a custódia, que a aeronave "chegaria ao Aeroporto Internacional do Recife (Guararapes) e, ao se avistar a presença dos policiais, arremeteu-se, demonstrando possível intenção dos agentes de se furtarem à aplicação da lei penal".
3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
4. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao Juiz ou Tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la.
7. Desse modo, encerrada a instrução criminal e prolatada a sentença condenatória, como ocorreu no caso em apreço, é inaplicável o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, da sentença condenatória - continue sendo feita pelas vias ordinárias recursais ou pelo manejo da ação constitucional de habeas corpus.
8. "[...] em uma interpretação sistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP - parágrafo único do art. 316 e §1º do art. 387 - o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico." (AgRg no HC 601.151/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
9. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram que não foi demonstrado pela Defesa que o Paciente, a despeito de possuir problema de saúde, está inserido em situação de risco concreto. Ao contrário, foi ressaltado que o Recluso está sendo devidamente medicado e sua doença está sob controle, encontrando-se em bom estado geral de saúde.
10. A alegação de que o Paciente é o responsável pelo sustento e pelos cuidados da saúde de seus familiares não foi debatida no aresto impugnado, o que impede a apreciação dessa questão originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 661.055/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente com o tráfico internacional de drogas, além da apreensão de substanciosa quantidade de entorpecentes em seu poder (200kg de cocaína).
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 115.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).
Assim, indefiro o pedido preliminar, de forma que mantenho a prisão preventiva decreta pelo juízo de piso.
2) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO (157, §3º, II CP) PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Como dito, o apelante requer a desclassificação do delito de latrocínio (157, §3º, II CP) para o delito de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
Para isso, alega que não há provas suficientes nos autos para condenar o réu pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) e que no local dos fatos estavam presentes somente o acusado, o menor de idade Francisco Reginaldo Silva e a vítima.
Afirma que o Ministério Público alega que “o Réu junto com o menor em questão, deferiu várias pauladas contra vítima”. No entanto, consideram como provas dessa afirmação apenas os depoimentos (confusos e contraditórios) dos policiais (que são testemunhas de acusação, logo, a favor do Ministério Público), e as matérias jornalísticas.
Argumenta que é pacífico na jurisprudência que os depoimentos dos policiais, por si só, não fazem prova cabal para fundamentar um decreto condenatório. Ademais, matérias jornalísticas que têm o objetivo de passar a notícia/informar à população dos acontecimentos da região, não têm o crivo do contraditório e da ampla defesa, logo, não servem como prova incontestável que justifique qualquer condenação.
Assevera que o menor e idade Francisco Reginaldo Silva confessou de forma clara e precisa que foi ele que matou a vítima, proferindo contra ela quatro pauladas na cabeça. No entanto, em sede de instrução e julgamento o adolescente, em claro objetivo de ludibriar à justiça, mudou sua versão dos fatos, tentando colocar a culpa de todo o crime para o Réu, o que de maneira nenhuma deve ser considerado como verdade.
Sustenta, ainda, que, o réu, desde o início das investigações manteve os depoimentos, esclarecendo que foi convencido pelo adolescente à ir até o local do crime, mas que apenas estava lá para pilotar a moto, e que quem cometeu todo o crime foi, em realidade, o menor de idade Francisco Reginaldo Silva, inclusive, a fala do acusado em sede de audiência contém riqueza de detalhes de como os fatos aconteceram.
Porém, pelas declarações das testemunhas, confissão do réu na fase inquisitiva e pelo laudo de Exame Cadavérico (ID 4167227, 24) não restam dúvidas de que o réu José Nery de Sousa e o adolescente Francisco Reginaldo Silva, em união de desígnios, abordaram José Hilton Pereira Costa, com emprego de arma de fogo, para roubá-lo.
O réu José Nery afirmou, ainda na fase inquisitiva, que estava com a arma em punho no momento do crime, a vítima puxou uma faca e tentou furar o adolescente, que o réu e o menor seguraram a vítima, que o menor pegou um pedaço de pau e bateu duas vezes na cabeça da vítima José Hilton Pereira Costa.
O réu afirmou que no primeiro momento empurrou a vítima e esta caiu, oportunidade em que o menor pegou um pedaço de pau e bateu na cabeça de José Hilton.
José Nery confessou, ainda, que tiraram a blusa e o short do cadáver.
Vejamos as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, devidamente transcritas nas contrarrazões do parquet, as quais corroboram com a identificação da autoria e comprova a materialidade:
Testemunha Eldenir Everton de Sousa Ribeiro:
“(...) a gente se deparou na famosa curva do S, com uma moto tombada com alarme disparado, a gente já sabendo da experiência de assaltos que tinha ali, a gente saiu dali e poucos minutos a gente retornou (...) a gente se deparou com a moto do mototáxi já em cima, na estrada vicinal (...) e duas pessoas saindo de dentro da mata, uma de capacete e o outro não pegando a moto para sair (...) fui chamar a polícia (...) chegando lá estava o policial Frankairo e outros policiais e repassei a situação para eles e foram em direção onde estava esses dois elementos (...) eles perderam o controle da moto, caíram e adentraram na mata correndo (...) em seguida ele me mostrou a mochila e os documentos da vítima (...) eu tive a certeza que a vítima era mototáxi (...) que era um parente meu (...) primo do meu pai (…) um dia depois, a mãe do meu tio foi procurar ele (...) quando a gente tomou conhecimento que ele não tinha chegado em casa, os pais dele idosos ficaram logo desesperados e eu reuni uma dez pessoas gente começar a fazer uma busca (...) no sábado reunimos mais pessoas, fomos caçar chamando por ele (...) a gente não teve êxito, no domingo pela manhã a gente reuniu uma quarenta, cinquenta pessoas e começamos a busca novamente. Em seguida, por volta de onze horas (...) fomos para uma certa região que tinha um açude (...) e uma das pessoas que estava com a gente viu um certo sinistro, uma série de urubus voando por cima da mata (...) quando ele se deparou com um corpo, quando se encerrou a busca (...) tinham umas roupas velhas (…) arma de fogo, ‘simulados’ e as pulseiras que são feitas de forma artesanal (...) o corpo estava praticamente despido, praticamente só com a peça íntima, já em estado de decomposição (...) e alguns galhos por cima (...) na altura do joelho(peça íntima) (…) eram duas garruchas (...) e o outro era um 32 (...) de educação física, dos dois(foi professor) (...) acredito que dava uns três quilômetros, de onde estava o corpo para a PI 130 (...) para a vicinal 400,500 metros (...)” (Audiência 18.08.2020).
Testemunha Hitallo de Brito Nunes, Policial Civil:
“(...) esse homicídio teve muita repercussão (...) inclusive um dos autores chegou a ir em uma propriedade pedir água (…) a pessoa que forneceu água para ele também foi ouvida e reconheceu ele (...) eles fizeram toda a dinâmica do crime, o local que eles guardaram as armas, o local onde fizeram a abordagem e o percurso que foi utilizado até o local do crime, toda essa dinâmica foi filmada (...) os dois assumiram que efetuaram esse tipo de agressão, posteriormente retiraram as vestimentas da vítima para tentar simular uma situação de estupro para prejudicar a investigação policial, eles pegaram alguns galhos e cobriram a vítima também para evitar que a vítima fosse visualizada por qualquer pessoa que estivesse nas proximidades, as vestimentas eles esconderam cerca de 70 metros, em local de difícil acesso em meio ao mato, mas com a ajuda deles (...) eles retiraram as vestimentas e os pertences da vítima que estavam sujos de sangue (...) a moto da vítima tinha um sistema de alarme que disparava (...) nesse exato momento uma testemunha ia passando (…) quando já visualizou e reconheceu um dos acusados, essa testemunha é professor e já havia dado aula para um dos acusados (...) de imediato essa testemunha ligou para a polícia militar e informou o ocorrido (...) fizeram um deslocamento rápido, chegando a alcançar os dois acusados (...) eles caíram na moto e entraram no matagal, mesmo assim chegaram a ser reconhecidos por um dos policiais (...) como a vítima era muito querida na região cerca de 50 populares se juntaram, (...)
como o corpo da vítima já estava em decomposição e exposto ao ambiente, algumas aves de rapina costumam ficar nas proximidades e as pessoas utilizaram isso como referência, então visualizaram uma determinada área que tinham muitas aves, muitos urubus e então direcionaram ao local sendo possível localizar o corpo da vítima em estado de decomposição (...) as ações foram realizadas pelos dois (...) eles utilizaram duas armas de fogo, uma calibre 32 (...) e outra um simulacro (...) parecia muito com uma arma artesanal (...) foram apreendidas e periciadas (...) dentro da mochila havia umas pulseiras feitas de forma artesanal e lá na região apenas um dos acusados costuma realizar essa prática (...) fl. 41 tem a foto do José Nery (...) com a ajuda dele foi possível localizar o local que estavam escondidos as vestimentas da vítima (…) estavam em local de difícil acesso, estavam enterrados (…) realizaram ocultação porque tinham muitos galhos de árvore em cima do corpo da vítima (...) exatamente, estavam a uma distância de 70 metros do local que o corpo foi localizado(vestimentas) (...) eles andaram mais de 500 metros (...) a intenção deles era ocultar a vítima, e no que diz respeito a vestimenta que eles retiraram e ainda desceram uma peça íntima da vítima até a altura do joelho, o objetivo deles era caso a vítima fosse localizada simular uma situação de estupro, para dificultar eles como autores do crime (...) a vítima foi golpeada pelas costas, não deram nenhuma oportunidade de defesa para ela (...) ela ainda tentou correr, mas como estava lesionada na cabeça acabou caindo quando caiu os dois acusados chegaram e continuaram a efetuar agressões contra as vítimas, em determinado a vítima ainda conseguiu morder um dos acusados na tentativa de cessar as agressões (...) na moto da vítima existiam vestígios de sangue, tendo em vista que um deles saiu lesionado no braço pela mordida (...) ” (Audiência 18.06.2020).
Como se vê pelos depoimentos supracitados, não restam dúvidas de que o réu José Nery foi um dos autores do crime de latrocínio, vez que junto com o menor, com emprego de armas de fogo, abordou a vítima para roubá-la e, posteriormente, bateu na vítima com um pedaço de madeira.
A alegação da defesa, no sentido de que o réu não foi o autor dos golpes que atingiu a vítima, não merecer prosperar, posto que, ainda que não tivesse golpeado a vítima com um pedaço de madeira, José Nery se associou previamente ao menor para o cometimento do roubo com emprego de violência e grave ameaça, de forma que responde pelo latrocínio, pois a morte da vítima era previsível, inclusive tendo em vista que o réu e o adolescente adentraram no mato com a vítima.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive invocando a teoria monista ou unitária:
1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo.
3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia ,a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto.
4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via.
5. Em observância ao disposto na Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal.
6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).
2) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. GRAU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. COAUTOR. PAPEL RELEVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
III - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
IV - Ademais, a Corte de origem destacou que a paciente teve papel relevante na empreitada criminosa, sendo considerada coautora do delito e não mera partícipe.
V - Assinale-se que, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2015, grifei).
VI - Portanto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 532.021/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 449.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/06/2020) II -Ademais, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos a prática do delito de latrocínio tentado, assim rever tal conclusão, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
III - Com relação a tese de participação de menor importância, da forma como posta no apelo nobre, não foi objeto de debate pelo Colegiado a quo, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, a teor do óbice contido na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2010805/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022).
Vale destacar, inclusive, que o réu teve atuação relevante na conduta delitiva desde o momento da abordagem, não se tratando de mero partícipe, mas sim de coautor.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito de roubo simples, vez que resta comprovado que o réu foi autor do delito de latrocínio e também em razão da comprovada materialidade pelo laudo cadavérico que comprova a morte da vítima.
Além disso o argumento defensivo de que o réu praticou o delito por ter sido ameaçado pelo adolescente não merecer prosperar, vez que não se encontra comprovado nos autos.
3) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A defesa aduz que, “em sede de audiência, o réu esclarece com detalhes que foi totalmente influenciado pelo menor Francisco Reginaldo Silva para ir até o local dos fatos. Além disso, o acusado ressalta várias vezes que só aceitou ir com o menor de idade, pois tinha medo do adolescente, tendo em vista que este já tinha o ameaçado de morte. Ademais, o Réu afirma que o menor estava armado, e que teve medo de recusar à participação, e ser morto”.
Afirma que, “nessa perspectiva, o menor Francisco Reginaldo Silva já tinha sido apreendido diversas vezes por atos infracionais, e, apesar da menoridade, era considerado de alta periculosidade pela população e pelos policiais da região, conforme depoimento dos próprios policiais (testemunhas de acusação)”.
Alega, então, que “todas as provas apontam no sentido de que o menor já estava corrompido, por isto o réu não poderia levar a ofensa ao bem jurídico que já estava anteriormente afetado por ações outras e anteriores infringidas ao adolescente”.
Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.
Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
In casu, o réu José Nery e o adolescente praticaram o delito de latrocínio em união de desígnios, de forma que atuaram de forma previamente acordada, sendo que ambos tiveram papéis importantes no delito de latrocínio.
Em que pese os argumentos defensivos, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime de corrupção de menores, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o. DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.
3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes.
4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 144181 DF 2009/0152925-1. T5 - QUINTA TURMA. 29 de Outubro de 2009. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 165087 DF 2010/0044019-7 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 18/10/2010 - 21 de Setembro de 2010 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)
Dessa maneira, ficou demonstrado a prática do delito de corrupção de menores, visto que se trata de crime formal, pouco importando se o adolescente já possuía antecedentes infracionais.
Ademais, a alegação do réu no sentido de que foi o adolescente quem o chamou para cometer os crimes não afasta o delito de corrupção de menor, primeiro porque não há comprovação nos autos, depois porque, como dito, para a caracterização do citado delito, pouco importa o resultado naturalístico, vez que se trata de crime formal.
Assim, o pedido de absolvição quanto ao delito de corrupção de menores não merece prosperar.
4) DA DOSIMETRIA.
I) Latrocínio:
Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade (com relação ao latrocínio); circunstâncias do crime (em relação ao latrocínio) e a personalidade do agente (em relação a ambos os delitos).
A culpabilidade foi considerada exacerbada, pois o magistrado de piso entendeu que assiste razão ao órgão acusatório em afirmar que o crime de latrocínio fora premeditado. Como bem destacou este, o agente e o seu comparsa levaram ao local do crime 03 (três) armas de fogo, além do que eles ficaram de tocaia, escondidos em um matagal situado ao longo da estrada, aguardando a passagem da vítima pela curva do “S”, local onde necessariamente tem-se de reduzir a velocidade das motocicletas.
Não há dúvidas de que agiu com acerto o juiz a quo ao valorar negativamente a pena-base, posto que o modus operandi, consubstanciado na atuação do réu e do adolescente que se esconderam no matagal com três armas de fogo, próximo a uma curva da estrada em que os veículos necessariamente reduzem a velocidade, evidencia a premeditação e o cometimento do crime de roubo qualificado (latrocínio) planejado minuciosamente, o que denota uma maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DEDICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. DANO ELEVADO ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/4 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento fundamentado dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.
- A premeditação ressalta a maior gravidade do modus operandi, sendo razão ordinariamente aceita para elevação da reprimenda.
- Consta dos títulos judiciais das instâncias ordinárias a anotação dos valores subtraídos nas diversas operações fraudulentas praticadas pelo grupo criminoso, com a participação do agravante. O montante global desviado representa considerável prejuízo aos clientes e às instituições financeiras lesadas, inclusive, prejuízo à confiabilidade destas últimas, justificando o incremento punitivo.
- Não é possível alterar o juízo formulado na origem (no sentido de que a participação do agravante nos delitos foi relevante e imprescindível), pois a medida demandaria aprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta.
- Não há que se falar em substituição da prisão imposta ao agravante por penas restritivas de direitos, pois não foi atendido o requisito subjetivo da medida, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativadas.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz sentenciante, tendo em vista a “existência de dois aspectos: as provas coligidas nos autos comprovam que a prática do crime de latrocínio foi empreendida por duas pessoas e com o emprego de arma de fogo”.
Não há dúvidas de que o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são circunstâncias do crime que demonstram a maior gravidade do delito de latrocínio e devem ser valoradas negativamente, pois são recursos que provocam maior temor, de forma a impossibilitar a defesa da vítima.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIOS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes.
IV - De mais a mais, verifica-se que a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 536.480/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Por fim, o magistrado de piso valorou negativamente a personalidade do agente, posto que a testemunha Gevanildo Cortez de Sousa, Policial Civil, informou o fato de o agente (JOSÉ NERY) ser acusado de várias práticas de roubo na região, sem a existência de qualquer acusação formal das vítimas, em virtude de represálias.
Todavia, como é sabido, ações penais em curso, sem comprovada condenação com trânsito em julgado não podem ser utilizadas para valorar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio do estado inocência.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado (e-STJ, fls. 1131-1135), a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o simples fato de o réu conhecer a natureza criminosa da conduta por ele perpetrada não justifica a exasperação da reprimenda a título de culpabilidade, devendo, portanto, ser afastado o aumento por tal circunstância judicial.
3. Para os fins do art. 59 do CP, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. In casu, o fato do acusado supostamente possuir dois CPFs distintos, sem que tenha sido comprovado que o segundo número seria de sua titularidade, não justifica a valoração negativa do vetor "personalidade".
4. Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, considerando ter sido suprimido o reconhecimento de ICMS no valor de R$ 20.000,00, o valor do prejuízo ocasionado ao erário não se revela mais expressivo do que o próprio aos crimes contra a ordem tributária, restando injustificada, portanto, a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 462.299/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Assim, reconheço a neutralidade da personalidade.
Passo a dosimetria da pena.
Como é sabido o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II do CP) tem pena em abstrato de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Portanto, verificando que existe apenas (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância, fixando a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
In casu, se verifica a atenuante da menoridade relativa, bem como da confissão, tendo em vista que na fase inquisitiva réu confessou que tivesse participado da empreitada criminosa, embora tenha dito que não golpeou a vítima com um pedaço de madeira, de forma que atribuiu a culpa somente ao adolescente.
Mas, por outro lado, o juiz de piso reconheceu duas agravantes, sendo a primeira decorrente do meio cruel (art. 61, II, “d” do CP), o que de fato resta comprovado pelo Laudo de Exame Pericial (ID 4167227, pág. 24).
A segunda agravante valorada pelo magistrado sentenciante se refere ao fato do réu ter despido a vítima, além de jogado alguns galhos no rosto dela, o que revelaria que o sentenciado tinha intenção de ocultar o crime, atraindo, por conseguinte, a agravante prevista no art. 61 II, alínea “b” do Código Penal.
Quanto à primeira agravante, não restam dúvidas quanto ao meio cruel utilizado para ceifar a vida da vítima, conforme se depreende do próprio Laudo de Exame Pericial.
Por outro lado, a agravante do art. 61, II, “b” do Código Penal não deve ser mantida, tendo em vista que, para incidir a citada agravante, o primeiro delito (latrocínio) teria que ser cometido com a intenção de ocultar a prática de outro delito.
In casu, o que se percebe é que a tentativa de ocultação do cadáver foi posterior ao delito de latrocínio, de forma que este não foi praticado para se ocultar outro delito.
Assim, a tentativa de ocultação poderia ter sido verificada como delito autônomo e não como agravante do art. 61, “b” do Código Penal.
Assim, considerando a existência de agravante (art. 61, I do CP) e a presença de duas atenuantes preponderantes referentes à menoridade relativa (art. 65, I do CP), reduzo a pena em 1/5 nesta fase.
Porém, tendo em vista que a atenuante não pode reduzir a pena na segunda fase para aquém do mínimo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 231)., mantenho a pena, nessa fase, no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão.
3ª fase:
Tendo em vista que não há causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão quanto ao delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal.
Mantendo a proporção, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no valor mínimo legal.
II) Corrupção de Menores:
1ª fase:
Verifica-se que o magistrado a quo considerou, para o delito de corrupção de menores, apenas 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a personalidade do agente.
Porém, como analisada no tópico anterior, o magistrado de piso considerou, indevidamente, ações penais em curso para valorar negativamente a personalidade do réu.
Assim, conforme fundamentado no tópico anterior, a personalidade não deve ser valorada negativamente, sob pena de ofensa ao princípio do estado de inocência.
Desse modo, excluo a valoração negativa da personalidade do réu, de forma que estabeleço a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano para o delito do art.244-B (corrupção de menores).
2ª fase
In casu, se verifica a atenuante da menoridade relativa, bem como da confissão, tendo em vista que na fase inquisitiva réu confessou que participou da empreitada criminosa com o menor, embora tenha dito que não golpeou a vítima com um pedaço de madeira, de forma que atribuiu a culpa somente ao adolescente.
Mas, por outro lado, o juiz de piso reconheceu duas agravantes, sendo a primeira decorrente do meio cruel (art. 61, II, “d” do CP), o que de fato resta comprovado pelo Laudo de Exame Pericial.
A segunda agravante valorada pelo magistrado sentenciante se refere ao fato do réu ter despido a vítima, além de jogado alguns galhos no rosto dela, o que revelaria que o sentenciado tinha intenção de ocultar o crime, atraindo, por conseguinte, a agravante prevista no art. 61 II, alínea “b” do Código Penal.
Quanto à primeira agravante, não restam dúvidas quanto ao meio cruel utilizado para ceifar a vida da vítima, conforme se depreende do próprio Laudo de Exame Pericial.
Por outro lado, a agravante do art. 61, II, “b” do Código Penal não deve ser mantida, tendo em vista que, para incidir a citada agravante, o primeiro delito (latrocínio) teria que ser cometido com a intenção de ocultar a prática de outro delito.
In casu, o que se percebe é que a tentativa de ocultação do cadáver foi posterior aos delitos de latrocínio/corrupção de menores, de forma que estes não foram praticados para se ocultar outro delito.
Assim, a tentativa de ocultação poderia ter sido verificada como delito autônomo e não como agravante do art. 61, “b” do Código Penal.
Desse modo, considerando a existência de agravante (art. 61, I do CP) e a presença de duas atenuantes preponderantes, sendo uma referente à menoridade relativa (art. 65, I do CP), reduzo a pena em 1/5 nesta fase.
Porém, tendo em vista que a atenuante não pode reduzir a pena na segunda fase para aquém do mínimo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 231), mantenho a pena, nessa fase, no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão.
3ª fase
Tendo em vista que não há causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA.
Mantendo a proporção, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no valor mínimo legal.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, de forma a manter a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP) no valor mínimo legal e estabelecer a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, de forma a manter a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP) no valor mínimo legal e estabelecer a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005731-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOSE NERY DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/06/2022