TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812502-93.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812502-93.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, ajuizada por MARIA DOLORES LIRA FERREIRA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5559894) alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 5559907) sustentando, em síntese, a inépcia da inicial, a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. Deixou de juntar aos autos contrato e comprovante de transferência de valor.
Réplica à contestação (ID 5559910), afirmando que o banco não trouxe aos autos contrato devidamente assinado, comprovante de TED, razão pela qual defende a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI.
Petição do banco (ID 5559913) informando ter sido a operação contratada em estabelecimento bancário, com cartão magnético e senha numérica, de posse e uso exclusivo do cliente, colacionando apenas “print” de operação e de trecho de extrato no corpo da própria petição.
Por sentença (ID 5560765), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido, determinando a nulidade do contrato objeto da demanda, com a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora, bem como a condenação do banco ao pagamento de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de danos morais e em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 5560769) argumentando que o empréstimo foi formalizado em estabelecimento bancário, com cartão e senha, além de defender a ausência de falha na prestação de serviço. Pugna, subsidiariamente, em caso de condenação em repetição de indébito, por devolução/restituição de forma simples e pelo arbitramento de danos morais em valor justo e razoável.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 5560777), pleiteando pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 5869634).
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o banco impugna em suas razões o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida na decisão (ID 5559901), tendo o banco posteriormente apresentado contestação, mas sem suscitar impugnação quanto ao seu deferimento.
Assim, trazendo o não cabimento do benefício de justiça gratuita somente em sede de apelação, resta configurada a preclusão, razão pela qual deixo de conhecer da preliminar suscitada.
MÉRITO
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, além de ser idosa e com conhecimento técnico limitado, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, anulando o contrato e determinando a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00).
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, observa-se que o banco não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em estabelecimento bancário, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como não restou comprovado que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor.
Isso porque foi colacionado nos autos apenas “print” de tela de sistema interno do banco, não constando nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, somente para reduzir os danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0812502-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DOLORES LIRA FERREIRA
Publicação31/05/2022