TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003895-32.2018.8.18.0140
APELANTE: MICHAEL ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HELIDA DE FRANCA MILANEZ, MAURAJANE MENDES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO 33, PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
1.Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, em conjunto com as demais provas dos autos produzidas em Juízo, deve-se manter o édito condenatório, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de droga, não é necessário que o agente efetue a venda, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. As 30,6g (trinta grama e seis decigramas) de cocaína se encontrava fracionada e acondicionada em 68 (sessenta e oito) invólucro, forma típica para ser comercializada e não para uso próprio, inviabilizando, portanto, o pedido de desclassificação.
3. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de tráfico ilícito de entorpecente, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Apelação interposta, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida divergência do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se em conhecer do recurso para declarar, de ofício, a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER o acusado MICHAEL ROSA DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Relatório
O representante do Ministério Público com serventia junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou MICHAEL ROSA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Consta da denúncia que:
No dia 04 de julho de 2018, por volta das 02:00 horas, na Rua
Telegrafista Francisco Medeiros, nº 1150, Parque Alvorada, nesta capital, MICHAEL ROSA DA SILVA, foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
No dia e local supramencionados, os policiais estavam realizando rondas ostensivas na área do conjunto Parque Alvorada, exatamente na Rua Telegrafista Francisco Medeiros, nas proximidades do número 1150, quando avistaram um veículo com as portas abertas e vários elementos próximos em atitudes suspeitas, momento em que decidiram fazer uma abordagem.
Durante a realização da abordagem policial, o suspeito identificado por MICHAEL ROSA DA SILVA despachou alguns volumes próximo a um galinheiro, no beco da referida residência e que após verificação pelos policiais, foi constatado que se tratava de substância entorpecente.
Em poder de MICHAEL também foram encontrados a importância de
R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), 01 (uma) bolsa porta cédulas de cor preta com alguns papéis e 01 (um) celular marca Motorola, modelo XT1726, cor dourada, Imei nº 356523081605033 com 02 (dois) chips (claro e tim) e cartão SD 4 GB.
Desse modo, procedeu-se com a condução do acusado para Central de Flagrantes.
Consoante disposto no Auto de Apresentação e Apreensão, foram aprendidos 68 (sessenta e oito) porções de uma substância em pó branca, envolvido em material plástico supostamente COCAÍNA, a importância de R$. 195,00 (cento e noventa e cinco reais), 01 (uma) bolsa porta cédulas de cor preta com alguns papéis e 01 (um) celular marca Motorola, modelo XT1726, cor
dourada, Imei nº 356523081605033 com 02 (dois) chips (claro e tim) e cartão SD 4 GB em poder de MICHAEL ROSA DA SILVA.
Perante a Autoridade Policial, MICHAEL ROSA DA SILVA, reservou-se ao direito de somente falar em juízo.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 18 de outubro de 2018, Id Num. 5139727 - Pág. 121/122.
As testemunhas foram ouvidas na fase inquisitorial, ID Num. 3542967 - Pág. 6/8, Id Num. 3543130 - Pág. 61/63 e na fase judicial gravado em DVD, acostado aos autos.
O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, Id Num. 5139727 - Pág. 29/31 e Id Num. 5139728 - Pág. 15/17, ocasião em que se reservou ao direito de só falar em Juízo e na fase judicial gravados em DVD acostado aos autos.
O Auto de Apresentação e Apreensão foi acostado aos autos, Id Num. 5139727 - Pág. 33.
Os Laudos de Exames Periciais de Constatação de Substâncias de Natureza Tóxicas, (cocaína), encontram-se acostados aos autos, Id Num. 5139727 - Pág. 37 e Id Num. 5139727 - Pág. 103/105.
A resposta a acusação acompanhada de rol de testemunhas foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 5139727 - Pág. 143153 e Id Num. 5139729 - Pág. 7/12.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram presentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 5139727 - Pág. 173, Id Num. 5139729 - Pág. 21/24 e Id Num. 5139727 - Pág. 183/193, Id Num. 5139729 - Pág. 26/31, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 5139727 - Pág. 199/213, julgou procedente a denúncia, ofertada pelo representante do Ministério Público, e condenou o acusado, MICHAEL ROSA DA SILVA, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), fixando a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI e multa correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (julho/2018).
Condenou ainda o réu ao pagamento de custas processuais, por ter a Defesa patrocinada por Advogado Particular.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 5139727 - Pág. 235 e razões, Id Num. 5139727 - Pág. 237/245 e Id Num. 5139729 - Pág. 35 e razões Id Num. 5139729 - Pág. 36/40.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, Id Num. 5139727 - Pág. 255/267 e Id Num. 5139729 - Pág. 42, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 5416903 - Pág. 1/6, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, para que seja mantida incólume a sentença combatida.
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHAEL ROSA DA SILVA, Id Num. 5139727 - Pág. 235 e razões, Id Num. 5139727 - Pág. 237/245 e Id Num. 5139729 - Pág. 35 e razões Id Num. 5139729 - Pág. 36/40, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 5139727 - Pág. 199/213, que julgou procedente a denúncia, ofertada pelo representante do Ministério Público, e condenou o acusado, MICHAEL ROSA DA SILVA, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), fixando a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI e multa correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (julho/2018).
O apelante em sua apelação pleiteia
a) Desclassificar a conduta de tráfico de drogas para a imputação prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006;
b) Ou desconsideração da pena de multa, uma vez que o mesmo é pobre na concepção da Lei 1.060/50.
a) Do pedido de absolvição e desclassificação do crime de tráfico para o de uso
Quanto ao pedido de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, sob a alegação de que o apelante o apelante não foi apreendido com nenhuma substancia ilícita e nenhum
entorpecente foi encontrado em sua residência, assim sua condenação fundamenta-se em suspeitas, não pode ser acatado, tendo em vista que não são verdadeiras tais alegações, conforme depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, trechos a seguir transcritos:
Trechos do depoimento da testemunha, Sargento Antônio Luís Fernando Januário, que conduziu o apelante à Central de Flagrantes, dado em Juízo e gravado em DVD acostado aos autos:
“(...) que não conhecia o acusado, o conheceu no dia dos fatos; que recorda dos fatos; que não tem nada contra o réu; que estavam em rondas quando avistaram um carro com pessoas e as portas abertas em frente à uma residência; que foram fazer a abordagem e o acusado se deslocou em direção a um beco; que os outros policiais ficaram abordando os demais e sua pessoa saiu acompanhando o acusado no beco; que mais à frente, procurou e encontrou a droga jogada em um galinheiro; que a casa não tem muro, é um beco com um portão que dá acesso ao quintal da própria residência; que o cadastro e a mãe do réu estavam dormindo na casa; que a abordagem foi aleatória; que no veículo, havia umas garotas e rapazes; que a droga foi encontrada no quintal da residência, próximo ao galinheiro; que somente sua pessoa entrou no beco, acompanhando o acusado; que o acusado não estava com o semblante de que havia usado droga ou bebida; que havia dinheiro mas não recorda a quantidade; que não viu o réu arremessar a droga, mas a encontrou; que teve pouco contato com o pessoal do carro, não ouviu estes informarem que foram comprar droga com o acusado; que a luz do quintal iluminava o beco, dava para enxergar; que perdeu a visão quando o acusado dobrou; que após o abordou e em seguida, logo em frente, localizou a droga; que só a sua pessoa entrou no galinheiro, os outros policiais só entraram após encontrar o entorpecente; que não recorda se havia droga com as pessoas do carro pois não os abordou; que mostrou a droga apreendida no galinheiro para o acusado mas não recorda o que este falou.. (...)”.
Trechos do depoimento da testemunha, Soldado Jeans Carlos Cavalcante de Sá Coutinho, dado em Juízo e gravado em DVD acostado aos autos:
“(...) que estavam em ronda quando avistaram um carro com portas abertas e acharam suspeito; que quando foram abordar, havia umas menores e o acusado saiu em direção a um beco; que o Sargento acompanhou o réu e viu a droga nas proximidades de um galinheiro; que o acusado entrou em um beco e tentou se desfazer da droga; que acha que os indivíduos do carro estavam comprando droga; que não se recorda onde o dinheiro foi apreendido, mas foi apreendido droga e dinheiro; que Januário que encontrou a droga; que as pessoas do veículo disseram que estavam lá porque este havia dado prego porém testaram e colocaram o veículo para funcionar; que eram 4/5 pessoas no veículo. (...)”.
Da análise do conjunto probatório dos autos conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição e/ou desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, que o conjunto probatório constante dos autos não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade e muito menos da autoria do delito de tráfico de entorpecente, eis que, após a abordagem no carro que se encontrava com as portas aberta ne frente da caso, o apelante se afastou no que foi seguido pelo Sargento, que encontrou no quintal residência do mesmo 30,6g (trinta grama e seis decigramas) de cocaína, fracionada e acondicionada em 68 (sessenta e oito) invólucro, ou seja, a droga como estavam fracionada, típico do uso para tráfico.
É de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja flagrado comercializando a substância entorpecente, tendo em vista, tratar-se de crime de tipificação múltipla e o acusado não comprovou, nos autos, que a droga apreendida em seu poder era para consumo próprio, portanto, não resta dúvida de que a droga encontrada com o acusado MICHAEL ROSA DA SILVA, era para ser comercializada.
Veja o que dispõe o art. 33, da Lei 11.343/2006. Verbais:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;”
É conveniente trazer à colação o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, DA LEI N° 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - DECOTE DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV E VI, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - IMPERTINÊNCIA - PROVA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME EM APREÇO E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe.
- Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente.
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- Comprovado que o acusado é reincidente em crime doloso, inviável a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Havendo provas de que o acusado não apenas sabia da menoridade do adolescente, como também se procurou valer desta circunstância para praticar o delito de tráfico de drogas, a ele deverá ser imputada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
- Se o denunciado praticava o tráfico ilícito de entorpecentes com uso de arma de fogo, deve incidir, no caso, a causa de aumento de pena disposta no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.20.004779-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - CRIME DE TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - NEGATIVA DA AUTORIA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO MANTIDA - CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI DE TÓXICOS (PRÁTICA DO CRIME COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA) - MANUTENÇÃO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA) - PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
- Os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente.
- Se o réu é primário, de bons antecedentes e não há elementos concretos de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, possível é a aplicação do privilégio do §4º do art. 33 da lei antidrogas.
- Se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Tóxicos são favoráveis ao agente, cabível é a fração máxima de redução relativa ao dispositivo do art. 33, §4º, da lei especial.
- Comprovado que o agente envolveu adolescente para a prática do crime de tráfico e ainda realizou o comércio nas imediações de estabelecimento de ensino, há que reconhecer as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei de Tóxicos.
- Se não houver a prova de ter o agente corrompido adolescente para a prática de crimes, impõe-se a absolvição do agente pelo delito do art. 244-b do ECA. (TJMG - Apelação Criminal 1.0607.17.000028-7/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021).
Assim, a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado nas penas do art. art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi prolatada com muito acerto, tendo em vista, que ficou devidamente comprovada nos autos tanto a materialidade do delito, como a autoria do crime pelo qual foi denunciado e condenado. Portanto, não há como se acata o pedido de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso.
b) Do pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao condenado
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecente), o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 33, da Lei 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (Sem grifo no original).
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Eis a jurisprudência pátria
APELAÇÃO CRIME. VIOLAR A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ROGATIVA DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FIXADA, EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO DO TIPO PENAL DO ART. 307 DO CTB, Apelação Crime n.º 0007460-85.2017.8.16.0013 SENDO A SUA APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO CONCERNENTE A PEÇA RECURSAL. DIREITO DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É inviável a exclusão da pena de multa quando essa sanção é parte integrante do tipo penal. I. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0007460-85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 02.08.2018)
(TJ-PR - APL: 00074608520178160013 PR 0007460-85.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 02/08/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/08/2018).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELO ART. 157, § 3º, DO CP, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO COM O DELITO DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGITIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231, DO STJ. DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A PENA PECUNIÁRIA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL EM COMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, do CP, em concurso formal próprio com o delito de roubo majorado pelo emprego de arma. O apelante pugna pela absolvição, sob argumento de que não há provas suficientes aptas a ensejar sua condenação, apontando ainda para a ocorrência da legítima defesa. Por fim, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, bem como o afastamento da pena de multa. 2. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo relato das vítimas, confirmados em Juízo, bem como pelo auto de apresentação e apreensão e termo de restituição. 3. Salienta-se que a palavra das vítimas é elemento de convicção de alta importância, uma vez que as mesmas descreveram de forma pormenorizada e coerente a empreitada criminosa, reconhecendo, com segurança, o acusado como o autor do fato. 4. Quanto ao pleito de reconhecimento da legítima defesa, o conjunto probatório não se compatibiliza com a referida tese, pois, como se extrai dos autos, as vítimas não iniciaram as agressões, não havendo comprovação da moderação dos meios utilizados ou exercício de defesa, bem como da inevitabilidade da agressão. 5. Acerca da redução alusiva à atenuante da confissão, esta restou inaplicável, já que foi fixada a dosimetria no patamar mínimo cabível, o que impede novas reduções, conforme Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em relação à dispensa da pena de multa, não merece prosperar. A pena pecuniária é parte integrante do tipo penal do crime praticado pelo recorrente, e sua fixação ocorreu nos corretos moldes que prevê o art. 49, do Código Penal. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 06 de agosto de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
(TJ-CE - APL: 00032411720068060167 CE 0003241-17.2006.8.06.0167, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12, DA LEI Nº. 10826/2003) - DA PARTE NÃO CONHECIDA - PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRATA-SE DE MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DA PARTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA DESCABIDO, POIS TRATA-SE DE IMPOSIÇÃO INTEGRANTE DO TIPO PENAL VIOLADO. CASO, TODAVIA, DE SE PROCEDER DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM REDUÇÃO DA PENA (SÚMULA 231) E EXCLUIR A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, UMA VEZ QUE, EM SENDO A CONDENAÇÃO EM UM (01) ANO DE RECLUSÃO, A SUBSTITUIÇÃO DEVE SER FEITA SOMENTE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, § 2º (PRIMEIRA PARTE), DO CÓDIGO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1735545-8 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 22.02.2018)
(TJ-PR - APL: 17355458 PR 1735545-8 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2219 14/03/2018)
Dispositivo
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento da Apelação interposta, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Alipio de Santana Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003895-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMICHAEL ROSA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2022