TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755416-02.2021.8.18.0000
APELANTE: HYEGO ARAUJO ALMEIDA, TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL. GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR DE APENAS UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE APENAS PARA O ACUSADO QUE A LESIONOU. OBRIGATORIEDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DE DEFESA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. AGRESSÃO PASSADA. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERADAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL. PARA UM DOS ACUSADOS SEM NENHUMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PARA OS DEMAIS ACUSADOS APENAS UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFAZER A DOSIMETRIA DA PENA. OBRIGATORIEDADE.
1. A realização de perícia complementar que atestou a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o fato se amolda ao tipo penal previsto no inciso I do §1º do art. 129 do Código Penal, torna inviável a desclassificação do crime de lesão grave para lesão leve.
2. Não é possível afirmar que a incapacidade da vítima para as ocupações habituais será superior a 30 (trinta) dias sem a realização do laudo complementar. Caso contrário, estaríamos tratando de suposições, e não de prova.
3. A não realização de perícia complementar para atestar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o fato não se amolda ao tipo penal previsto no inciso I do §1º do art. 129 do Código Penal, tornando-se obrigatória a desclassificação do crime do 2º apelante, de lesão grave para lesão leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal.
4. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal pelo depoimento das testemunhas, Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
5. In casu, os depoimentos das testemunhas, dadas na fase judicial, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, praticados pelo acusado contra a vítima.
6. Verificando-se que a pena-base foi fixado muito acima do mínimo legal, de forma equivocada, faz-se necessário a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base de um dos apelantes para o mínimo legal e dos demais para mais próximo do mínimo legal e, em consequência, reduzir a pena definitiva.
7. In casu, a pena-base dos apelantes foram fixadas muito acima do mínimo legal por terem sido consideradas três circunstâncias judiciais desfavorável, entretanto, para um dos acusados sem nenhuma com fundamentação idônea e para os demais acusados apenas uma com fundamentação idônea. Assim, fez-se nova dosimetria da pena, para: a) reduzir a pena do apelante TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) meses de detenção; b) reduzir a pena do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção e; c) reduzir a pena do apelante Maxwel da Silva Sousa de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
8. Recurso do apelante HYEGO ARAUJO ALMEIDA conhecido e improvido e recurso dos apelantes TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante HYEGO ARAUJO ALMEIDA e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelos apelantes, TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO, tão somente para: a) desclassificar o crime praticado por TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA de lesão grave para lesão leve e reduzir a pena do mesmo de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) meses de detenção; b) reduzir a pena do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção e; c) reduzir a pena do apelante Maxwel da Silva Sousa de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, denunciou HYEGO ARAUJO ALMEIDA e TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal grave) bem como MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve).
Consta na denúncia que:
No dia 27/08/2018, por volta das 04h00min, na Rua José Bonifácio, 1212, bairro Campos, no estabelecimento Galpão Beer, nesta cidade, os denunciados Hyego Araújo Almeida e Talycio Nazareth Pereira de Sousa se agrediram, dando causa às lesões corporais de natureza grave.
Com efeito, narram os autos que na data acima aprazada, o denunciado Hyego Araújo Almeida, viu o denunciado Talycio dançando com a sua ex namorada Milena Oliveira Moura Fé Santana e foi tirar satisfação. Após a recusa de Milena sair do estabelecimento, Hyego voltou e agrediu Talycio com um objeto cortante e o esmurrou no chão.
Conforme exame de corpo de delito do denunciado Talycio Nazareth Pereira de Sousa, às fls. 07 e 12, em consequência da agressão perpetrada por Hyego, o mesmo sofreu ferimento contuso no rosto e perdeu a capacidade funcional do ombro esquerdo, o qual já havia passado por cirurgia anteriormente.
Ato contínuo, após testemunhas e seguranças separarem a briga, Hyego resolveu ir embora e, já fora do estabelecimento, foi surpreendido por Talycio e mais 3 agressores, os denunciados Maxwel da Silva Sousa, Francisco das Chagas Fontenele de Carvalho e terceiro não identificado.
O denunciado Hyego contou em sede policial, às fls. 20, que ficou desmaiado e sofreu muitas agressões, com hematomas nos olhos, boca e costelas. Ademais, conforme relatório médico, às fls. 30, necessitou de intervenção cirúrgica na face.
Os denunciados Maxwel da Silva Sousa e Francisco das Chagas Fontenele de Carvalho ao serem interrogados na delegacia, disseram que encontraram Hyego, já fora do estabelecimento e que as vias de fato ocorreram por defesa, uma vez que nesse momento estavam de saída para levar Talycio ao hospital.
Diante do ocorrido, os denunciados Hyego e Talycio, segundo laudos de exame de corpo de delito, ficaram por mais de 30 (trinta) dias afastados das suas atividades laborais.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 28.01.2020, Id Num. 4227660 - Pág. 85/86.
O acusado HYEGO ARAUJO ALMEIDA e bem como TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO apresentaram resposta à acusação, respectivamente, Id Num. 4227661- Pág. 12/16 e Id Num. 4227661- Pág. 21/26.
No termo de suspensão condicional do processo, acostado aos autos, Id Num. 4170789 - Pág. 170, a MMª Juíza, ao verificar os documentos de identificação do acusado, constatou que as informações de identificação do mesmo, constantes nos autos estavam incorretos, ocasião em que requereu a juntada da cópia da identidade e correção dos dados no sistema Themis, o que foi feito, Id Num. 4170789 - Pág. 172,
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas, de forma escrita, e acostadas aos autos, Id Num. 4227661 - Pág. 33/42 e Id Num. 4227661 - Pág. 44/52, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4418538 - Pág. 1/10, julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados HYEGO ARAÚJO ALMEIDA e TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA como incursos, nas reprimendas do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e os acusados MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO nas reprimendas do art. 129, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de:
HYEGO ARAÚJO ALMEIDA e TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto;
FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto;
MAXWEL DA SILVA SOUSA em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Entendendo estarem presentes os requisitos prescritos no artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade de cada condenado por uma restritiva de direitos e outra pecuniária, concernente à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e o pagamento de (05) cinco salários mínimos com destinação social, pelo período da pena comutada (art. 55 do CP).
Irresignado com a r. sentença, o condenado HYEGO ARAUJO ALMEIDA interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4227661 - Pág. 54 e razões, Id Num. 4799558 - Pág. 01/13.
Irresignado também, os condenados TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO interpuseram apelação criminal, Id 4227661 - Pág. 56 e razões Id Num. 5245925 - Pág. 1/6.
Apresentadas as contrarrazões, Id Num. 5741567 - Pág. 1/8 e Id Num. 5741568 - Pág. 1/8, o Ministério Público de 1º Grau, pugnou pelo PROVIMENTO PARCIAL das Apelações interpostas para revisão da dosimetria da pena.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6018787 - Pág. 1/5, opinou pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL com a revisão da dosimetria da pena dos apelantes no tocante à circunstância judicial antecedentes na 1ª fase.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos por HYEGO ARAUJO ALMEIDA, Id Num. 4227661 - Pág. 54 e razões, Id Num. 4799558 - Pág. 01/13, bem como por TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO, Id 4227661 - Pág. 56 e razões Id Num. 5245925 - Pág. 1/6, contra sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, Id Num. 4418538 - Pág. 1/10, que julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados HYEGO ARAÚJO ALMEIDA e TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA como incursos, nas reprimendas do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e os acusados MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO nas reprimendas do art. 129, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de:
HYEGO ARAÚJO ALMEIDA e TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto;
FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto;
MAXWEL DA SILVA SOUSA em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Entendendo estarem presentes os requisitos prescritos no artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade de cada condenado por uma restritiva de direitos e outra pecuniária, concernente à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e o pagamento de (05) cinco salários mínimos com destinação social, pelo período da pena comutada (art. 55 do CP).
O apelante HYEGO ARAUJO ALMEIDA em suas razões de apelação requereu:
a) a desclassificação da lesão grave para lesão leve;
b) a redução da pena-base aplicada para o mínimo legal 01 (um) ano por entender que a fundamentação da magistrada foi genérica.
Os apelantes TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO em suas razões de apelação requereram:
a) a desclassificação da lesão grave para lesão leve;
b) a redução da pena-base aplicada para o mínimo legal 01 (hum) ano por entender que a fundamentação da magistrada foi genérica;
c) absolvição do Réu TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA por entender que não participou do delito e a absolvição de MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO por terem agido em legítima defesa de terceiro;
d) subsidiariamente, a aplicação da pena aplicada em seu mínimo legal, concedendo-se aos Acusados o benefício do sursis, conforme o artigo 77 do Código Penal.
DA APELAÇÃO DE HYEGO ARAUJO ALMEIDA:
a) Do pedido de desclassificação do crime de lesão grave para lesão leve
Alegou o apelante que inexiste nos autos laudo complementar da lesão corporal sofrida pela vítima e que não há nos autos provas seguras e capazes de levar a certeza da autoria do crime de lesão grave.
Razão não lhe assiste.
Em verdade, por meio de laudo realizado em 27 de agosto de 2018 na fase inquisitorial, ID Num. 4227660 - Pág. 15/17, foi constatada ferimentos contusos no ombro esquerdo impedindo a movimentação adequada do membro superior esquerdo da vítima TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA.
Extrai-se dos autos, todavia, que no dia 01 de outubro de 2018 foi realizado laudo complementar (ID 4227660 – Págs. 19/22) por meio do qual ficou demonstrado que as lesões sofridas pela vítima em questão resultaram em sua incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias em razão da imobilização do membro superior esquerdo.
Nesse caminhar, a realização de perícia complementar que atestou a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, fato que se amolda ao tipo penal previsto no inciso I do §1º do art. 129 do Código Penal somada à confissão do réu, torna inviável a desclassificação da lesão grave para lesão leve.
b) Do pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada pelo MM. Juiz sentenciante
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, (01) um ano, (07) sete meses e (01) dia de reclusão, por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, entretanto, só está fundamentado, de forma idônea, a culpabilidade, ou seja, as outras circunstância não estão fundamentadas, de forma aceitável, portanto, faz-se necessária nova dosimetria da pena, para equacionar, de forma correta, a pena do apelante. Veja como a MMª Juiz fundamentou a fixação da pena-base. Transcrição abaixo:
1á FASE;
CULPABILIDADE
Agiu com culpabilidade exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois não se conteve ao ver sua ex-namorada dançando com outra pessoa, começou uma discussão após aproximar sorrateiramente e lhe um golpe na face do TACYCIO com uma garrafa ou um copo quebrado lhe lesionando gravemente a face, aumento de 1\6.
ANTECEDENTES
Tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação transitada em juízo responde a outros processos, vejamos: 0001363-24.2018.8.18.0031 0000127-03.2019.8.18.0031, aumento em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL
Sua conduta social não foi apurada.
PERSONALIDADE
Sua personalidade também não foi apurada.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS
As consequências foras graves já que gerou uma confusão generalizada onde várias pessoas foram lesionadas.
Foram várias vítimas e acusados lesionados reciprocamente.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase:
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a circunstância da culpabilidade. Considerando o intervalo entre a pena mínima em abstrato de 01 (um) ano e a máxima de 05 (cinco) anos, o aumento deve ser em torno de 08 (oito) meses de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base ficaria em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, superior a fixada na sentença apelada, que foi de (01) um ano, (07) sete meses e (01) dia de reclusão, portanto, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença apelada, por ser inferior, entretanto fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da existência de uma circunstância desfavorável.
DA APELAÇÃO DOS RÉUS TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO
a) Do pedido de desclassificação do crime de lesão grave para lesão leve formulado em prol de TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA
Alegou o apelante que inexiste nos autos laudo complementar da lesão corporal sofrida pela vítima e que não há nos autos provas seguras e capazes de levar a certeza da autoria do crime de lesão grave.
Razão lhe assiste.
Em verdade, por meio de laudo acostados aos autos ainda na fase inquisitorial, Num. 4227660 - Pág. 31/37, foi constatada ferimentos contusos e fratura em hemiface esquerda, sugestivo de fratura na face, tendo sido indicado tratamento cirúrgico em quinze dias.
Ocorre que não é possível afirmar que a incapacidade da vítima para as ocupações habituais será superior a 30 (trinta) dias sem a realização do laudo complementar. Caso contrário, estaríamos tratando de suposições, e não de prova.
Com efeito, para a incidência da qualificadora de incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias no crime de lesão corporal, é necessário que se realize o exame complementar, ou ainda, que haja prova testemunhal suficiente e apta a suprir-lhe a falta.
Sobre o assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR - IMPRESCINDIBILIDADE. - Para a qualificação da lesão corporal como grave, faz-se necessária a submissão da vítima a exame complementar a fim de confirmar a incapacidade para as ocupações habituais pelo prazo de trinta dias - Ausente o exame pericial comprobatório da suposta lesão corporal grave sofrida pela vítima, o qual não foi suprido por prova testemunhal idônea, é de se manter a desclassificação para o delito de lesão corporal leve. (TJ-MG - APR: 10686150118814001 Teófilo Otôni, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. 1 - Comprovadas autoria e materialidade, mantém-se a condenação. 2 - Inexistente laudo pericial complementar de que as lesões resultaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, impositiva a desclassificação para leve. Apelação parcialmente provida. (TJ-GO - APR: 01631701820138090051, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 15/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2370 de 18/10/2017)
Na hipótese dos autos, mesmo recorrendo à prova testemunhal coligida, tenho que esta não é suficiente para atestar a extensão da lesão causada à vítima. Analisada, pois, toda a prova dos autos, resta comprovada a existência do crime, inexistindo, contudo, qualquer dado seguro quanto ao grau da lesão sofrido pela vítima, razão pela qual se mostra imperiosa a desclassificação do crime de lesão grave para o delito de lesão leve, prevista no artigo 129, Caput do Código Penal.
b) do pedido de redução da pena-base aplicada para o mínimo legal 01 (hum) ano do condenado TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA
Em razão da desclassificação do crime de lesão grave para lesão leve, conforme fundamentação acima e atento ao comando da norma contida no art. 68 do mesmo diploma legal, bem como da ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, deve ser feita nova dosimetria da pena do acusado TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base acima do mínimo legal, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por considerar que o apelante praticou o crime de lesão corporal grave e considerar desfavoráveis ao réu a circunstância da culpabilidade e das consequências do crime, entretanto, referidas circunstâncias não estão fundamentadas, de forma aceitável, portanto, faz-se necessária nova dosimetria da pena, em razão da desclassificação do crime para lesão leve e reduzir a pena-base ao mínimo legal. Veja como a Magistrada fundamentou a Veja como a Magistrada fundamentou a fixação da pena-base. transcrição abaixo:
1á FASE;
CULPABILIDADE
Agiu com culpabilidade exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois não se conteve ao ver o ex-namorado de sua amiga Milena lhe chamando para irem embora, começando aí uma discussão e agressão entre eles lhe lesionando gravemente, aumento de 1\6.
ANTECEDENTES
Não tem antecedentes maculados.
CONDUTA SOCIAL
Sua conduta social não foi apurada.
PERSONALIDADE
Sua personalidade também não foi apurada.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS
As consequências foram graves já que foram várias vítimas, aumento em mais 1\6. Foram várias vítimas e acusados lesionados reciprocamente.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase:
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, todas são favoráveis ao condenado, portanto, considerando que a pena mínima para o crime de lesão leve é 03 (três) meses de detenção, reduzo a pena-base de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para o mínimo legal de 03 (três) de detenção.
2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante.
3ª FASE: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando pena definitiva em 03 (três) de detenção.
Desta forma fica reduzida a pena do apelante TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 03 (três) meses de detenção.
c) Do pedido de absolvição do Réu TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA por entender que não participou do delito.
A defesa sustentou que não houve em nenhum momento da instrução criminal, provas suficientes para a condenação do apelante, devendo prevalecer o princípio constitucional do devido processo legal.
Compulsando os autos, entendo que a sentença condenatória merece persistir quanto à condenação de TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA por lesão leve em face de HYEGO ARAUJO ALMEIDA, não obstante os respeitáveis argumentos da defesa.
Frise-se que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID Num. 4227660 - Pág. 27), exames de corpo de delito (Num. 4227660 - Pág. 31/37), laudo médico (ID Num. 4227660 - Pág. 39) e a autoria pela prova oral coligida, especialmente o depoimento realizado em juízo pela testemunha MOISÈS FRANCISCO SALES, o qual confirmou que quando o HYEGO ARAUJO ALMEIDA saiu do estabelecimento foi agredido.
Nesse caminhar, a tese de negativa de autoria é francamente inverossímil e despida de qualquer credibilidade, de modo que não se sustenta quando confrontada com as demais provas contidas nos autos.
d) Do pedido de absolvição de MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO
A defesa pede o reconhecimento da legítima defesa de terceiros em favor de MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO, ao argumento de que agiram apenas com o objetivo de fazer um escudo a Talycio para que este chegasse seguro ao carro e fosse levado ao hospital.
Efetivamente, tenho que o acervo probatório não permite o convencimento de que as agressões se deram em legítima defesa de TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA.
Com efeito, a legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pressupõe: (I) agressão injusta, (II) atual ou iminente, ou seja, que está ocorrendo ou está prestes a acontecer; (III) uso moderadamente dos meios necessários, assegurando a proporcionalidade entre o ataque e a defesa; (IV) proteção de direito próprio ou de outrem; (V) conhecimento da situação de fato justificante.
Conforme restou comprovado nos autos, os apelantes agrediram HYEGO ARAUJO ALMEIDA após este sair do estabelecimento Galpão Bee. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude em questão mister que a agressão seja atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer), não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura, o que ficou evidenciado no caso em apreço.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DELIBERADA VINGANÇA - A legítima defesa pressupõe o atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, ou seja, uso moderado dos meios necessários, agressão injusta e atual ou iminente e a defesa própria ou de outrem, os quais, se ausentes, impedem a pretendida absolvição. (TJ-MG - APR: 10183091679674001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 05/02/2015, Data de Publicação: 19/02/2015).
Como se vê, TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA já havia se separado do desafeto e não estava em situação de perigo, não havendo qualquer motivo justo para que os apelantes agredissem HYEGO ARAUJO ALMEIDA. Sem dúvidas a isso dá-se o nome de vingança - e não legítima defesa - não servindo, repita-se, como causa excludente de ilicitude, porque, a um só tempo, descumpridos os requisitos da atualidade (da agressão) e da proporcionalidade (dos meios utilizados), não se tratando de reação, mas, sim, verdadeira agressão.
e) Do pedido de aplicação da pena aplicada em seu mínimo legal, concedendo-se aos Acusados o benefício do sursis, conforme o artigo 77 do Código Penal.
e1) Do pedido de fixação da pena-base do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base acima do mínimo legal, (05) cinco meses e (15) quinze dias de detenção, por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias da culpabilidade, os antecedentes e consequências, entretanto, só está fundamentada, de forma idônea, a culpabilidade, portanto, faz-se necessária nova dosimetria da pena, para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal. Veja como a Magistrada de 1º grau fundamentou a fixação da pena-base. transcrição abaixo:
1á FASE;
CULPABILIDADE
Agiu com culpabilidade exacerbada, merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois estava no local apenas como cliente e se envolveu em uma discussão e agressão de fatos que nada tinha nada a ver, lesionando outras pessoas, aumento em 1\6.
ANTECEDENTES
Tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado, responde a outros processos. Vejamos: 0000516-08.2016.8.18.0123, aumento de mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL
Sua conduta social não foi apurada.
PERSONALIDADE
Sua personalidade também não foi apurada.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS
As consequências foram graves já que foram várias vítimas, aumento em mais 1\6.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a culpabilidade.
Considerando o intervalo de 09 (nove) meses entre a pena mínima em abstrato de 03 (três) meses e a máxima de 01 (um) ano, o aumento deve ser em torno de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica reduzida de (05) cinco meses e (15) quinze dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, mantenho a pena de para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
3ª FASE: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Desta forma fica reduzida a pena do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
e2) Do pedido de fixação da pena-base do apelante Maxwel da Silva Sousa.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza fixou a pena-base acima do mínimo legal, (05) cinco meses e (15) quinze dias de detenção, por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias da culpabilidade e as consequências, entretanto, só está fundamentada, de forma idônea, a culpabilidade, portanto, faz-se necessária nova dosimetria da pena, para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal. Veja como a Magistrada de 1º grau fundamentou a fixação da pena-base. transcrição abaixo:
1á FASE;
CULPABILIDADE
Agiu com culpabilidade exacerbada, merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois estava no local como cliente e se envolveu em uma discussão e agressão de fatos que nada tinha nada a ver lesionando outras pessoas, aumento em 1\6.
ANTECEDENTES
Não tem antecedentes maculados.
CONDUTA SOCIAL
Sua conduta social não foi apurada.
PERSONALIDADE
Sua personalidade também não foi apurada.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS
As consequências foram graves já que foram várias vítimas, aumento em mais 1\6.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a culpabilidade.
Considerando o intervalo de 09 (nove) meses entre a pena mínima em abstrato de 03 (três) meses e a máxima de 01 (um) ano, o aumento deve ser em torno de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica reduzida de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante, mantenho a pena de para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
3ª FASE: inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Desta forma fica reduzida a pena do apelante Maxwel da Silva Sousa de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
e3) Do pedido de concessão aos Acusados do benefício do sursis, conforme o artigo 77 do Código Penal.
Incabível a aplicação do "sursis" previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que só poderá valer-se dessa medida alternativa nos casos em que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal:
"Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código."
Logo, uma vez que houve a aplicação do art. 44 do CP para os apelantes, registre-se, que é bem mais benéfico que o benefício ora pretendido, portanto, não há que se falar em aplicação do art. 77 do CP, tendo em vista que os benefícios do SURSIS para os condenados são inferiores do que os benefícios do art. 44, do Código Penal.
Dispositivo:
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante HYEGO ARAUJO ALMEIDA e Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelos apelantes, TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA, MAXWEL DA SILVA SOUSA e FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO, tão somente para: a) desclassificar o crime praticado por TALYCIO NAZARETH PEREIRA DE SOUSA de lesão grave para lesão leve e reduzir a pena do mesmo de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) meses de detenção; b) reduzir a pena do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE CARVALHO de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção e; c) reduzir a pena do apelante Maxwel da Silva Sousa de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755416-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorHYEGO ARAUJO ALMEIDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2022