TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016845-54.2010.8.18.0140
APELANTE: JOSE JOSIVALDO SOUZA COLARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OCULAR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DO VETOR CONDUTA SOCIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES E DAS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CÍVEL PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. POSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DA HISPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, não há como absolver o acusado, estando suficientemente comprovada a atuação do recorrente no roubo descrito na peça inicial.
2. A pena-base do delito fora aplicada acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime. Contudo, tenho que apenas uma circunstância judicial negativa deve ser mantida (consequências do delito).
3. Entendo que foram corretamente reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “c” e “h”, do Código Penal, pois, como bem pontuou o ilustre Promotor de Justiça em contrarrazões (Núm. 4083517 – Pág. 48), o crime de roubo foi praticado pelo apelante, juntamente com outro comparsa, que realizaram a abordagem da vítima (do sexo feminino) e de demais pessoas presentes no veículo, incluídas duas crianças, de forma repentina, tornando impossível qualquer defesa por parte da vítima.
4. As majorantes do crime de roubo também devem ser mantidas.
5. Noutro ponto, a sentença vergastada merece ser reformada para afastar a condenação em reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
6. Cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena-base aplicada na origem, redimensionando a pena final do réu para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, bem como para afastar o valor arbitrado à título de reparação cível, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de JOSÉ JOSIVALDO SOUSA COLARES contra a sentença (Núm. 4083516 – Págs. 243/248) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, §2º, I, II, IV e V, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais (Núm. 4083517 – Págs. 06/28), requer a Defesa, em resumo: a) a absolvição do réu das imputações que lhe são feitas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; b) a diminuição da pena-base, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, a diminuição do quantum de aumento na primeira fase dosimétrica; c) o afastamento das agravantes, pela falta de fundamentação da decisão e pela vedação ao bis in idem; d) o afastamento ou a diminuição do quantum das causas de aumento na terceira fase da dosimetria; e) o afastamento ou a diminuição do valor arbitrado à título de reparação cível; f) a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4083517 – Págs. 55/76), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente “(…) para reduzir a pena do apelante, com a exclusão da avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social, bem como do afastamento do valor arbitrado para reparação cível, mantendo-se a sentença em seus demais termos.” (Núm. 5055025 – Págs. 01/09).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia (Núm. 4083516 – Págs. 01/09) que no dia 09 de setembro de 2009, por volta das 19h10min, o denunciado JOSÉ JOSIVALDO SOUSA COLARES na companhia de outro comparsa não identificado, teriam subtraído mediante graves ameaças e uso de arma de fogo, um veículo I/GM CAPTIVA SPORT FWD, PLACA NIW-2780, cor prata, ano/modelo 2008/2009, chassi 3GNCL53779S546446, licenciado em nome do Banco Finasa BMC S/A, pertencente à vítima Brendaly Maria de Alencar Farias, a qual teve sua liberdade restringida pelo denunciado e o comparsa deste durante a suposta ação delituosa.
Ainda segundo a exordial acusatória, a conduta delituosa teria sido praticada quando a vítima havia parado seu veículo em frente à academia “Aquademia”, localizada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nesta capital, e ali adentraram seus dois filhos e a babá destes. Tão logo seus filhos adentraram no veículo, a vítima teria sido abordada pelo denunciado e outro indivíduo.
Ato contínuo, o denunciado e outro agente teriam entrado no veículo e anunciado o assalto, tendo o denunciado ordenado que a vítima passasse para o banco de trás do carro.
Consta também que a vítima teria sido obrigada a permanecer no veículo durante a fuga do acusado e do outro indivíduo, sendo liberada em um local isolado no Estado do Maranhão com as pernas amarradas junto aos braços.
Pois bem.
Segundo relatado, a denúncia fora julgada parcialmente procedente, sendo o acusado JOSÉ JOSIVALDO SOUSA COLARES condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I, II, IV e V, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Dessa decisão recorre a Defesa, nos termos acima explicitados.
A materialidade delitiva emergiu clara nos autos por meio do boletim de ocorrência (Núm. 4083516 – Pág. 14); do auto de reconhecimento fotográfico (Núm. 4083516 – Págs. 21/23); bem como pelo restante dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal.
A autoria também ficou devidamente comprovada.
O acusado, em sede policial (Núm. 4083516 – Págs. 27/28) negou os fatos, dizendo que “(…) não participou do roubo de tal veículo. […] Que estar desde maio morando em Santa Luzia do Paroá-MA, vendendo confecção. Que FRANKELIN fez contato com o interrogado e disse que quando “arrumasse qualquer coisa”, ligaria para o interrogado receber. Que quando foi no dia do fato, do roubo de uma SW4, FRANKELIN telefonou para o interrogado e disse que estava com um carro e marcaram de se encontrar em Codó, local onde foram presos. (…)”.
Não obstante a negativa do réu, é certo que ele fora reconhecido pela vítima Brendaly Maria de Alencar Farias e pela testemunha ocular Maria de Deus Rodrigues.
A ofendida, tanto em sede policial, quanto em juízo, reconheceu José Josivaldo como um dos autores do delito. Relatou que:
“(…) por volta das 19 horas do dia 09/09/2009, quando voltava da academia, indo a caminho de seus filhos, dentro do carro, foi abordada por um elemento com a arma em punho, abriu a porta e mandou que a mesma passasse para o banco do passageiro, o que de fato fez a declarante, momento em que, em seguida, o comparsa adentrou no carro, sentou-se ao lado da declarante, quando então, a mesma gritou para que seus filhos saíssem do carro, o que foi feito, juntamente com a babá das crianças; acontece que, além de ter passado por todo esse constrangimento, teve seus bens roubados e, ainda, ficou amarrada nas mãos e pés e abandonada num povoado chamado “Brejinho”, povoado este, entre as cidades de Timon e caxias-MA) e que na oportunidade, os bandidos levaram 4 anéis de ouro, 4 pulseiras, 2 colares, 2 mochilas infantis, material escolar, e seus aparelhos médicos, tais como: estetoscópio, tensiômetro, sonar, dois carimbos e várias amostras grátis de remédios; (…).”
A testemunha Maria de Deus Rodrigues (babá), como dito, também reconheceu José Josivaldo como sendo um dos assaltantes. Em juízo, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial (Núm. 4083516 – Págs. 19/20), relatando os fatos com riqueza de detalhes, semelhante ao afirmado pela vítima, confirmando que se encontrava já dentro do veículo quando foram abordadas pelos apelante e seu comparsa, tendo reconhecido por meio de fotografias o acusado José Josivaldo como sendo um dos indivíduos que, de forma muito nervosa e portando arma de fogo, abordou a vítima Brendaly Maria, adentrou no veículo desta e apontou arma para a cabeça dela durante a ação criminosa.
Dessa forma, não há como absolver o acusado, estando suficientemente comprovado, a meu juízo, a atuação de recorrente no roubo descrito na peça inicial.
Com relação à pena, pontual reparo deve ser feito. Explico:
In casu, a pena-base do delito fora aplicada acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime. Vejamos:
[...]
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 26/07/2018, não consta condenação por crime anterior, apenas duas execuções por crimes posteriores a este em questão. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/07/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o “quantum” da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, apenas na 3ª fase, sob pena de “bis in idem”. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois trouxe prejuízos à vítima, pois teve seus bens subtraídos, sem contar que sua atitude, foram praticadas na frente de 2 crianças, expondo as mesmas a condutas vexatórias, o que é vedado por lei, circunstância que deverá ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso “sub examine”, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base.
[...]
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”, não constando nos autos elementos suficientes que permitam ponderar acerca desta circunstância.
A conduta conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.
No entanto, as consequências do crime foram mesmo desfavoráveis. No caso, além do prejuízo ficanceiro causado à vítima, é certo que a ação delitiva causou traumas às crianças, que a tudo presenciaram, o que não pode ser considerado como circunstância ínsita ao delito.
Dessa forma, tenho que há apenas uma circunstância judicial negativa ao réu (consequências do delito), razão pela qual passo à nova fixação da pena:
Para o crime de roubo majorado, diante de uma circunstância judicial negativa, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda etapa, não há atenuantes a serem consideradas e foram corretamente reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “c” e “h”, do Código Penal, pois, como bem pontuou o ilustre Promotor de Justiça em contrarrazões (Núm. 4083517 – Pág. 48), o crime de roubo foi praticado pelo apelante, juntamente com outro comparsa, que realizaram a abordagem da vítima (do sexo feminino) e de demais pessoas presentes no veículo, incluídas duas crianças, de forma repentina, tornando impossível qualquer defesa por parte da vítima.
Assim, mantenho a incidência das referidas agravantes para aumentar a pena em 1/3 (um terço), passando a reprimenda para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Por fim, na terceira etapa, foram reconhecidas as causas de aumento relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma, restrição da liberdade da vítima e transposte de veículo roubado de um Estado para outro da federação.
Sem maiores delongas, entendo que as majorantes do crime de roubo também devem ser mantidas.
Ora, a vítima e a testemunha ocular foram categóricas ao narrar que os réus estavam armados, não havendo quaisquer dúvidas acerca de sua utilização no momento do crime - tendo sido, inclusive, essencial a sua consumação. Assim, não existe margem para que se decote a referida causa de aumento, em que pese não ter havido a apreensão e consequente perícia das armas de fogo utilizadas pelos assaltantes.
Registre-se, por oportuno, que a falta de perícia da arma, na verdade, nada influencia para fins de reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa saber, fundamentalmente, se o objeto serviu a incutir temor à vítima e diminuiu, efetivamente, sua capacidade de defesa (situação essa que ficou comprovada nos autos).
Da mesma forma, tenho que o concurso de agentes, a restrição de liberdade da vítima durante a ação criminosa e o transporte do veículo subtraído de um Estado para outro também restaram devidamente comprovados, vez que o apelante praticou o crime na companhia de outro indivíduo, sendo veículo transportado do Piauí para o Maranhão, onde a vítima foi abandonada de forma ainda amarrada.
Por tais razões, mantenho o aumento das reprimendas em 2/3 (dois terços), totalizando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Noutro ponto, aduz a Defesa que o Magistrado a quo ao fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de reparação de danos, não indicou uma única razão fática que o levou a tal montante, e, pior ainda, não abriu oportunidade ao apelante para se defender dessas alegações, ferindo gravemente o princípio do contraditório e da ampla defesa.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório", o que não se verifica nos autos. Precedente in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. LEI N.º 11.719/2008. INCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL.
1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório.
2. Não se acolhe pretensão recursal fundada em precedentes já superados, que não refletem a atual jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387172/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Em razão dos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada nesse ponto, para afastar a condenação em reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ressalta-se, por fim, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena-base aplicada na origem, redimensionando a pena final do réu para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, bem como para afastar o valor arbitrado a título de reparação cível, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0016845-54.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE JOSIVALDO SOUZA COLARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022