Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0761628-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo em relação à sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais e à prestação alimentar decorrentes de ato ilícito (mortes por acidente veicular). 2 - No que se refere à indenização fixada a título de danos morais (ponto “a” da sentença), certo é que a apelação deve ser recebida segundo a regra insculpida no caput do art. 1.012 do NCPC, ou seja, no duplo efeito (efeitos suspensivo e devolutivo), haja vista que a hipótese não se encontra vinculada a nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do NCPC. 3 - Quanto à pensão mensal (ponto "b" da sentença) (alimentos decorrentes de ato ilícito), deve-se aplicar a mesma regra geral (art. 1.012, caput, do NCPC). A exceção prevista no art. 1.012, §1º, II, do NCPC diz respeito aos alimentos decorrentes de relações de parentesco, nas quais há a presunção de uma dependência econômica preexistente entre aquele que pleiteia (alimentando) e aquele contra quem se impõe o pagamento (alimentante). E este não é o caso dos autos. A pensão mensal a qual o ora agravante fora condenado refere-se aos alimentos decorrentes de suposto ato ilícito, de natureza reparatória, hipótese não incluída na exceção legal. Não há razão, portanto, diante da ausência da preexistência de dependência econômica entre as partes, para o recebimento deste capítulo da sentença apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a imediata execução do julgado quanto a este capítulo. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761628-39.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761628-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DIDACIO BARREIRA REIS

Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

AGRAVADO: VELMA BARREIRA LIRA

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo em relação à sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais e à prestação alimentar decorrentes de ato ilícito (mortes por acidente veicular).

2 - No que se refere à indenização fixada a título de danos morais (ponto “a” da sentença), certo é que a apelação deve ser recebida segundo a regra insculpida no caput do art. 1.012 do NCPC, ou seja, no duplo efeito (efeitos suspensivo e devolutivo), haja vista que a hipótese não se encontra vinculada a nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do NCPC.

3 - Quanto à pensão mensal (ponto "b" da sentença) (alimentos decorrentes de ato ilícito), deve-se aplicar a mesma regra geral (art. 1.012, caput, do NCPC). A exceção prevista no art. 1.012, §1º, II, do NCPC diz respeito aos alimentos decorrentes de relações de parentesco, nas quais há a presunção de uma dependência econômica preexistente entre aquele que pleiteia (alimentando) e aquele contra quem se impõe o pagamento (alimentante). E este não é o caso dos autos. A pensão mensal a qual o ora agravante fora condenado refere-se aos alimentos decorrentes de suposto ato ilícito, de natureza reparatória, hipótese não incluída na exceção legal. Não há razão, portanto, diante da ausência da preexistência de dependência econômica entre as partes, para o recebimento deste capítulo da sentença apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a imediata execução do julgado quanto a este capítulo. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DIDÁCIO BARREIRA REIS contra decisão monocrática (Id. 5499974 – Processo nº 0000501-29.2014.8.18.0052) proferida por este relator, que recebeu o recurso de apelação então interposto pelo ora agravante interno apenas no efeito devolutivo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0000501-29.2014.8.18.0052) movida por VELMA BARREIRA LIRA, ora agravada interno.


Em suas razões (Num. 5811450 - Pág. 1/24), afirma que a ação originária não se trata de uma simples prestação de alimentos, sendo necessária a análise da responsabilidade civil do agravante interno para a suspensão ou não dos efeitos imediatos da sentença. Alega que não é parte legítima nem possui responsabilidade pelas mortes decorrentes do acidente veicular objeto da lide. Sustenta que seu filho Didácio Barreira Reis Júnior era maior de idade quando do acidente fatal. Acrescenta que o veículo (Toyota Hilux CD 4x4, placa MWU7919), embora de sua propriedade, foi utilizado por seu filho sem seu consentimento, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a apelação seja recebida sob o efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada interno não apresentou contrarrazões (Num. 5980158 - Pág. 1 e Num. 6009909 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca dos efeitos em que a apelação deve ser recebida, recurso este interposto contra sentença proferida nos seguintes termos (Id. 4799227 - Proc. nº 0000501-29.2014.8.18.0052):


Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito e extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR O REQUERIDO a indenizar a autora, pagando-lhes o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais;

b) CONDENAR O REQUERIDO no pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo à autora. O pensionamento tem início a partir da data do óbito (14/03/2013), até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data o valor da pensão será de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade. O vencimento fica marcado todo dia dez de cada mês. As parcelas já vencidas quando do trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez.

Considerando-se a sucumbência parcial recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50 % das custas e despesas processuais, além de 50% honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, resultante do somatório entre a condenação por danos morais e das parcelas de pensionamento vencidas até o trânsito em julgado da sentença, nos termos dos art. 85, § 3º, I, do CPC.

Ademais, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendendo-se a exigibilidade das despesas acima pelo prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.


Importante anotar que o referido comando sentencial proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués resolveu conjuntamente 04 (quatro) ações ajuizadas individualmente por VANIA MARIA BARREIRA SOARES (Proc. nº 0000493-52.2014.8.18.0052), ALMIRO DUARTE ELESBÃO (Proc. nº 0000495-22.2014.8.18.0052), NILSON BARREIRA FIGUEIREDO (Proc. nº 0000494-37.2014.8.18.0052) e pela ora agravada interno VELMA BARREIRA LIMA (Proc. nº 0000501-29.2014.8.18.0052) contra o ora agravante interno DIDÁCIO BARREIRA REIS. Nas 04 (quatro) ações discutem-se pretensões relativas à indenização por danos morais e materiais em razão de mortes decorrentes de acidente de trânsito em veículo de propriedade do ora agravante interno DIDÁCIO BARREIRA REIS.  


Ressalto as palavras do d. juízo de 1º grau quando da prolação da sentença: "Cito que, em razão da conexão, entre os processos, 0000494-37.2014.8.18.0052, 0000493-52.2014.8.18.0052; 0000501-29.2014.8.18.0052; e 0000495-22.2014.8.18.0052, os quais tiveram instrução conjunta mediante utilização de prova emprestada, conforme acordaram as partes, estes também serão julgados em conjunto" (Id. 4799227 - Proc. nº 0000501-29.2014.8.18.0052).


Registro, assim, que os efeitos da decisão colegiada aqui proferida devem ser estendidos às apelações interpostas nos autos dos processos nº 0000493-52.2014.8.18.0052, nº 0000495-22.2014.8.18.0052 e nº 0000494-37.2014.8.18.005, haja vista que a sentença é única (julgamento conjunto na origem em razão da conexão); e serão também também objeto de um único acórdão em julgamento futuro por esta Corte de Justiça.


Pois bem. No que se refere à indenização fixada a título de danos morais (ponto “a” da sentença), certo é que a apelação deve ser recebida segundo a regra insculpida no caput do art. 1.012 do NCPC, ou seja, no duplo efeito (efeitos suspensivo e devolutivo), haja vista que a hipótese não se encontra vinculada a nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do NCPC. Quanto ao ponto "b" (pensão mensal), cumpre-me, inicialmente, descrever o disposto no art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC, in verbis:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

II - condena a pagar alimentos; - grifou-se.


Contudo, a exceção acima destacada diz respeito aos alimentos decorrentes de relações de parentesco, nas quais há a presunção de uma dependência econômica preexistente entre aquele que pleiteia (alimentando) e aquele contra quem se impõe o pagamento (alimentante). E este não é o caso dos autos. A pensão mensal a qual o ora agravante fora condenado refere-se aos alimentos decorrentes de suposto ato ilícito, de natureza reparatória, hipótese não incluída na exceção legal. Não há razão, portanto, diante da ausência da preexistência de dependência econômica entre as partes, para o recebimento deste capítulo da sentença apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a imediata execução do julgado quanto a este capítulo. Outrossim, quanto à pensão mensal (alimentos), deve a apelação seguir a regra geral e ser recebida no efeito suspensivo. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CONTINUIDADE DE ASSISTÊNCIA. QUEDA EM SUPERMERCADO. LESÕES PERMANENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (01) DA RÉ E APELAÇÃO (02) DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INSURGÊNCIAS A SEREM ANALISADAS CONJUNTAMENTE. – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005075-22.2008.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2021)

(TJ-PR - APL: 00050752220088160033 Pinhais 0005075-22.2008.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO E GENITOR DOS AUTORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Preliminar contrarrecursal de impugnação ao pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo: Consoante a jurisprudência pátria, a exceção à regra do efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que condena à prestação alimentícia (art. 1.012, § 1º, II, do CPC/2015) tem por causa jurídica os alimentos legítimos disciplinados no Direito de Família, ou seja, aquelas típicas ações que envolvem cobrança de alimentos em virtude das relações de parentesco, não se aplicando, portanto, aos casos de prestação alimentar decorrente de ato ilícito, com natureza reparatória. Por isso, o apelo deve ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Preliminar rejeitada. (...)

(TJ-AC - APL: 07002124320148010015 AC 0700212-43.2014.8.01.0015, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 12/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) – grifou-se.


Acidente de trânsito. Ação indenizatória. A exceção à regra do efeito devolutivo à apelação interposta contra sentença que condena à prestação alimentícia (art. 520, II, CPC) tem por causa jurídica os alimentos legítimos disciplinados no Direito de Família (Código Civil e Lei 5.478/68). A prestação alimentar decorrente de ato ilícito depende de prova da culpa e do trânsito em julgado da decisão condenatória, por isso, o apelo deve ser recebido no duplo efeito. Recurso provido.

(TJSP - Agravo de Instrumento 2135055-64.2015.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 28/08/2015) – grifou-se.


Acrescento que as demais razões apresentadas pelo agravante interno, especificamente acerca da inexistência de responsabilidade civil, não constituíram fundamento da decisão monocrática hostilizada, confundindo-se com o mérito dos apelos interpostos nos autos das ações indenizatórias, devendo nestes serem apreciadas.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para receber a presente apelação (Proc. nº 0000501-29.2014.8.18.0052), como também os apelos interpostos nos autos dos  processos nº 0000493-52.2014.8.18.0052, nº 0000495-22.2014.8.18.0052 e nº 0000494-37.2014.8.18.0052, nos seus efeitos suspensivo e devolutivo (art. 1.012, caput, do NCPC).


Junte-se cópia desta decisão colegiada aos autos da apelações cíveis nº 0000493-52.2014.8.18.0052, nº 0000495-22.2014.8.18.0052 e nº 0000494-37.2014.8.18.0052.


Cumpra-se.

 

À SEJU para as providências determinadas.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0761628-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DIDACIO BARREIRA REIS

Réu

VELMA BARREIRA LIRA

Publicação

29/07/2022