TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-29.2020.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA TANIA SOARES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EVIDENCIADO PREJUÍZO A RÉ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista a ausência de citação válida, o caso em tela, é hipótese de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, a medida correta é a decretação de nulidade da sentença. 2. Evidenciado o prejuízo da ré, pois a demanda foi julgada procedente em parte pelo juízo de 1º grau. 3. Recurso da autora conhecido e não provido. 4. Reconhecida de ofício preliminar de nulidade absoluta para fins de cassação da sentença, com o retorno ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA TANIA SOARES LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pela apelante em desfavor da BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS (ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A).
Na sentença (ID. 6629734), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando a cessação dos descontos nominados de SEGURO OURO VIDA e condenar o réu tanto a restituição em dobro do valor efetivamente descontado da autora, quanto ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo devidamente corrigido. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação (ID 6629735) na qual, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando que a parte ré pague em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da Recorrente e majorando os Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Ausente interesse público a justificar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior.
Atendendo a solicitação desta relatoria, o juízo de 1º grau prestou informações em ID. 6770580 - Pág. 1, na qual atesta a ausência de citação válida do requerido.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, RECEBO o presente recurso em seu duplo efeito, ao tempo em que CONHEÇO do apelo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando estes atos processuais, constata-se que algumas das etapas procedimentais não foram respeitadas pela instância de 1º grau, uma vez que a requerida não foi intimada para comparecer a audiência de conciliação e nem mesmo citada pessoalmente para apresentar defesa, conforme se vê em certidão expedida pelo juízo de 1º grau constante de ID. 6770580, abaixo transcrito:
“(...)1 - Não há nos autos aviso de recebimento comprovando a efetiva citação da requerida via Correios;
2 - De fato, segundo consta na ata de audiência, parte autora e parte ré estiveram ausentes na audiência de conciliação, de modo que a certidão que informa que as partes tomaram ciência em audiência fora feita de forma equivocada;(...)”
Nessa trilha, evidenciado, pois, que a requerida não tomou ciência desta ação, não se perfectibilizando, portanto, a relação jurídica de direito processual, em clara violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impondo, em consequência, o reconhecimento de vício processual insanável neste feito.
Destarte, tendo em vista que a ausência de citação válida é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, a medida correta é a decretação de nulidade da sentença.
Nesse sentido:
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. Evidenciado que o reclamado somente teve ciência da reclamatória trabalhista após proferida a sentença, porquanto a citação inicial foi recebida por terceiro desconhecido e em endereço diferente daquele em que residia, impõe que se decrete a nulidade do processo. (TRT-4 - ROT: 00218911520175040012, Data de Julgamento: 11/04/2021, 3ª Turma). Negritei
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 239 do NCPC, a citação é ato indispensável à validade do processo, impondo-se, ante a ausência de citação válida da parte reclamada, decretar a nulidade do feito, elidindo-se os efeitos da revelia. Ademais, não houve o comparecimento espontâneo da parte reclamada, não sendo possível sanar o vício, configurando cerceamento de defesa o julgamento de mérito. Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007597-63.2017.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Junho de 2018).Preliminar acolhida para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regularizar a citação do requerido. Recurso conhecido e provido. (TJ-AP - RI: 00007239220188030013 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 19/02/2019, Turma recursal). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO. A falta de citação válida e regular do interdito em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse impede o aperfeiçoamento da relação processual e inviabiliza o trânsito em julgado da sentença nela prolatada, encontrando-se eivada de nulidade absoluta. (TJ-MS - APL: 08068203820138120001 MS 0806820-38.2013.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015). Negritei
Ademais, no presente caso, há comprovado prejuízo à requerida, pois a demanda foi julgada procedente em parte pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a mesma não teria cumprido seu ônus probante, conforme se vê em trecho da sentença vergastada que se destaca:
“(...)Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova.
Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.(…)”
Fortes nestas razões, reputo que o ato processual de citação da requerida é inválido, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento do feito, procedendo-se com a devida citação/intimação da apelada.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, contudo, reconhece-se, de ofício, preliminar de nulidade absoluta deste feito e, em razão disso, determino a cassação da sentença primeva, com o retorno dos autos ao juízo de grau, a fim de que seja realizada tanto a intimação da parte ré para comparecer a audiência de mediação/conciliação a ser designada, quanto a sua citação pessoal para apresentar defesa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixar na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800215-29.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA TANIA SOARES LIMA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Publicação31/05/2022