Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800215-29.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EVIDENCIADO PREJUÍZO A RÉ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista a ausência de citação válida, o caso em tela, é hipótese de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, a medida correta é a decretação de nulidade da sentença. 2. Evidenciado o prejuízo da ré, pois a demanda foi julgada procedente em parte pelo juízo de 1º grau. 3. Recurso da autora conhecido e não provido. 4. Reconhecida de ofício preliminar de nulidade absoluta para fins de cassação da sentença, com o retorno ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-29.2020.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-29.2020.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA TANIA SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EVIDENCIADO PREJUÍZO A RÉ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista a ausência de citação válida, o caso em tela, é hipótese de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, a medida correta é a decretação de nulidade da sentença. 2. Evidenciado o prejuízo da ré, pois a demanda foi julgada procedente em parte pelo juízo de 1º grau. 3. Recurso da autora conhecido e não provido. 4. Reconhecida de ofício preliminar de nulidade absoluta para fins de cassação da sentença, com o retorno ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA TANIA SOARES LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pela apelante em desfavor da BRASIL SEG COMPANHIA DE SEGUROS (ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A).

Na sentença (ID. 6629734), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando a cessação dos descontos nominados de SEGURO OURO VIDA e condenar o réu tanto a restituição em dobro do valor efetivamente descontado da autora, quanto ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo devidamente corrigido. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação (ID 6629735) na qual, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando que a parte ré pague em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da Recorrente e majorando os Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não houve apresentação de contrarrazões.

Ausente interesse público a justificar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior.

Atendendo a solicitação desta relatoria, o juízo de 1º grau prestou informações em ID. 6770580 - Pág. 1, na qual atesta a ausência de citação válida do requerido.

É o que importa relatar. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, RECEBO o presente recurso em seu duplo efeito, ao tempo em que CONHEÇO do apelo.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Analisando estes atos processuais, constata-se que algumas das etapas procedimentais não foram respeitadas pela instância de 1º grau, uma vez que a requerida não foi intimada para comparecer a audiência de conciliação e nem mesmo citada pessoalmente para apresentar defesa, conforme se vê em certidão expedida pelo juízo de 1º grau constante de ID. 6770580, abaixo transcrito:


(...)1 - Não há nos autos aviso de recebimento comprovando a efetiva citação da requerida via Correios;

2 - De fato, segundo consta na ata de audiência, parte autora e parte ré estiveram ausentes na audiência de conciliação, de modo que a certidão que informa que as partes tomaram ciência em audiência fora feita de forma equivocada;(...)”


Nessa trilha, evidenciado, pois, que a requerida não tomou ciência desta ação, não se perfectibilizando, portanto, a relação jurídica de direito processual, em clara violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impondo, em consequência, o reconhecimento de vício processual insanável neste feito.

Destarte, tendo em vista que a ausência de citação válida é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, a medida correta é a decretação de nulidade da sentença.

Nesse sentido:


NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. Evidenciado que o reclamado somente teve ciência da reclamatória trabalhista após proferida a sentença, porquanto a citação inicial foi recebida por terceiro desconhecido e em endereço diferente daquele em que residia, impõe que se decrete a nulidade do processo. (TRT-4 - ROT: 00218911520175040012, Data de Julgamento: 11/04/2021, 3ª Turma). Negritei


TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 239 do NCPC, a citação é ato indispensável à validade do processo, impondo-se, ante a ausência de citação válida da parte reclamada, decretar a nulidade do feito, elidindo-se os efeitos da revelia. Ademais, não houve o comparecimento espontâneo da parte reclamada, não sendo possível sanar o vício, configurando cerceamento de defesa o julgamento de mérito. Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007597-63.2017.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Junho de 2018).Preliminar acolhida para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regularizar a citação do requerido. Recurso conhecido e provido. (TJ-AP - RI: 00007239220188030013 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 19/02/2019, Turma recursal). Negritei


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO. A falta de citação válida e regular do interdito em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse impede o aperfeiçoamento da relação processual e inviabiliza o trânsito em julgado da sentença nela prolatada, encontrando-se eivada de nulidade absoluta. (TJ-MS - APL: 08068203820138120001 MS 0806820-38.2013.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015). Negritei



Ademais, no presente caso, há comprovado prejuízo à requerida, pois a demanda foi julgada procedente em parte pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a mesma não teria cumprido seu ônus probante, conforme se vê em trecho da sentença vergastada que se destaca:


(...)Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova.

Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.(…)”


Fortes nestas razões, reputo que o ato processual de citação da requerida é inválido, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento do feito, procedendo-se com a devida citação/intimação da apelada.


3 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, contudo, reconhece-se, de ofício, preliminar de nulidade absoluta deste feito e, em razão disso, determino a cassação da sentença primeva, com o retorno dos autos ao juízo de grau, a fim de que seja realizada tanto a intimação da parte ré para comparecer a audiência de mediação/conciliação a ser designada, quanto a sua citação pessoal para apresentar defesa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixar na distribuição.

É o voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800215-29.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCA TANIA SOARES LIMA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Publicação

31/05/2022