Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0755439-79.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR. NULIDADE DE DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS QUE REJEITARAM PRESTAÇÕES DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Da apreciação dos autos observa que, na origem, a demanda versa sobre declaração de nulidade do “Decreto Legislativo nº 006/2018 (ID n° 11228246), resultante da 29ª Sessão Ordinária, ocorrida em 13 de abril de 2018 (ID nº11228247), na Câmara Municipal de Barro Duro - PI, que tornou nulo o Decreto Legislativo nº 04/2016 (ID nº 11228092), que, por sua vez, havia aprovado as contas da Prefeitura de Barro Duro-PI (exercício 2009 a 2012), de responsabilidade do então gestor, ora agravante. In casu, no ano de 2016, a Câmara de Vereadores do Município de Barro Duro - PI, em sessão ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2016, julgou as contas do Prefeito, ora agravante, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, resultando na aprovação destas. Entretanto, afirma que, no dia 02 de março de 2018, mais de 2 (dois) anos após, a Câmara de Vereadores do Município de Barro Duro, sob a presidência de um adversário do prefeito, realizou-se outra sessão que culminou na desaprovação das mesmas contas do gestor, ora requerente, referente ao exercício de 2012, contas estas anteriormente julgadas e aprovadas. Argumenta, o recorrente, que não foi notificado para apresentar sua defesa, para participar da sessão da comissão e da sessão de julgamento do plenário, bem como que não foi notificado da decisão proferida pela Câmara, nem mesmo do Decreto, o que violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Com razão o agravante. A atividade fiscalizadora de julgamento de contas pela Câmara Legislativa é função administrativa, ato de gestão de despesa pública, que envolve o exame da conformidade das contas com a lei e a consequente aprovação ou não do Parecer do TCE. A recusa das contas pode sujeitar o agente público, nos termos da Lei complementar 64/90, art. 1º, I, 'g', à inelegibilidade por cinco anos, portanto, trata-se de efeito deletério da função administrativa. Em razão disso, deve-se observar o disposto no art. 5º, LV, da CR/88, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No mesmo sentido, o § 4º, art. 4º, da Constituição Estadual, que garante que “nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivado.” Com efeito, o princípio do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal, tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. Aliás, o Supremo Tribunal Federal que "tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo" (STF, ACO 1848 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025 06-02-2015). Assim, mesmo no procedimento de julgamento de contas, de caráter eminentemente administrativo, ou de caráter político-administrativo, do Poder Legislativo, deve ser resguardado ao alcaide a prerrogativa indisponível do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como se percebe, não há outra alternativa senão a de manter a suspensão do decisum agravado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, consequentemente, todos os efeitos da liminar deferida nos autos recursais (Id nº 2158509), em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755439-79.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755439-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DEUSDETE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO- CAMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR. NULIDADE DE DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS QUE REJEITARAM PRESTAÇÕES DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Da apreciação dos autos observa que, na origem, a demanda versa sobre declaração de nulidade do “Decreto Legislativo nº 006/2018 (ID n° 11228246), resultante da 29ª Sessão Ordinária, ocorrida em 13 de abril de 2018 (ID nº11228247), na Câmara Municipal de Barro Duro - PI, que tornou nulo o Decreto Legislativo nº 04/2016 (ID nº 11228092), que, por sua vez, havia aprovado as contas da Prefeitura de Barro Duro-PI (exercício 2009 a 2012), de responsabilidade do então gestor, ora agravante. In casu, no ano de 2016, a Câmara de Vereadores do Município de Barro Duro - PI, em sessão ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2016, julgou as contas do Prefeito, ora agravante, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, resultando na aprovação destas. Entretanto, afirma que, no dia 02 de março de 2018, mais de 2 (dois) anos após, a Câmara de Vereadores do Município de Barro Duro, sob a presidência de um adversário do prefeito, realizou-se outra sessão que culminou na desaprovação das mesmas contas do gestor, ora requerente, referente ao exercício de 2012, contas estas anteriormente julgadas e aprovadas. Argumenta, o recorrente, que não foi notificado para apresentar sua defesa, para participar da sessão da comissão e da sessão de julgamento do plenário, bem como que não foi notificado da decisão proferida pela Câmara, nem mesmo do Decreto, o que violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Com razão o agravante. A atividade fiscalizadora de julgamento de contas pela Câmara Legislativa é função administrativa, ato de gestão de despesa pública, que envolve o exame da conformidade das contas com a lei e a consequente aprovação ou não do Parecer do TCE. A recusa das contas pode sujeitar o agente público, nos termos da Lei complementar 64/90, art. , I, 'g', à inelegibilidade por cinco anos, portanto, trata-se de efeito deletério da função administrativa. Em razão disso, deve-se observar o disposto no art. , LV, da CR/88, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No mesmo sentido, o § 4º, art. 4º, da Constituição Estadual, que garante que “nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivado.” Com efeito, o princípio do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal, tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. Aliás, o Supremo Tribunal Federal que "tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo" (STF, ACO 1848 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025 06-02-2015). Assim, mesmo no procedimento de julgamento de contas, de caráter eminentemente administrativo, ou de caráter político-administrativo, do Poder Legislativo, deve ser resguardado ao alcaide a prerrogativa indisponível do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como se percebe, não há outra alternativa senão a de manter a suspensão do decisum agravado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, consequentemente, todos os efeitos da liminar deferida nos autos recursais (Id nº 2158509), em consonância com o parecer ministerial superior.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao presente recurso.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEUSDETE LOPES DA SILVA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE BARRO DURO - CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO, também qualificado.

O recurso em questão (ID nº 2144839) tem como escopo combater a decisão, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de  Ato Administrativo com pedido de liminar – processo nº 0800198-70.2020.8.18.0084, que indeferiu o pedido liminar pretendido.

A demanda originária visa a declaração de nulidade do “Decreto Legislativo no 006/2018 (ID n° 11228246), resultante da 29ª Sessão Ordinária, ocorrida em 13 de abril de 2018 (ID nº 11228247), na Câmara Municipal de Barro Duro - PI, que tornou nulo o Decreto Legislativo nº 04/2016 (ID nº 11228092), que, por sua vez, havia aprovado as contas da Prefeitura de Barro Duro-PI (exercício 2009 a 2012), de responsabilidade do então gestor.

 Alega que não foi notificado para apresentar sua defesa, para participar da sessão da comissão e da sessão de julgamento do plenário, bem como que não foi notificado da decisão proferida pela Câmara, nem mesmo do Decreto.

 Aduz que a não instituição da Comissão de Orçamento e Finanças infringiu o princípio do juiz natural e o princípio da simetria das normas constitucionais.

Argumenta que a comissão foi presidida por uma só pessoa, qual seja, o presidente da Casa Legislativa, o que contraria a legislação pátria e o regimento interno.

Afirma não haver motivação nas decisões proferidas, infringindo aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, bem como o ato jurídico perfeito.

Requer que seja reformada a decisão de primeiro grau, deferindo-se a tutela de urgência, para que seja suspensa a eficácia do procedimento que culminou com a edição do Decreto n° 006/2018, que tornou nulo o Decreto n° 04/2016, bem como que seja suspensa a inclusão do nome do autor na relação de gestores que tiveram suas contas rejeitadas.

Liminar deferida (Id nº2158509), de modo a determinar que seja suspensa a eficácia do procedimento que culminou com a edição do Decreto nº 006/2018, que tornou nulo o Decreto nº 04/2016, bem como seja suspensa a inclusão do nome do autor na relação de gestores que tiveram suas contas rejeitadas e a suspensão da cassação do direito do autor de exercício dos seus direitos políticos, em conformidade com o art. 11, §5, da Lei nº 9.504/97.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.


É o relatório. 

Passo ao voto. 





Da apreciação dos autos observa que, na origem, a demanda versa sobre declaração de nulidade do “Decreto Legislativo nº 006/2018 (ID n° 11228246), resultante da 29ª Sessão Ordinária, ocorrida em 13 de abril de 2018 (ID nº11228247), na Câmara Municipal de Barro Duro - PI, que tornou nulo o Decreto Legislativo nº 04/2016 (ID nº 11228092), que, por sua vez, havia aprovado as contas da Prefeitura de Barro Duro-PI (exercício 2009 a 2012), de responsabilidade do então gestor, ora agravante.

In casu, no ano de 2016, a Câmara de Vereadores do Município de Barro Duro - PI, em sessão ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2016, julgou as contas do Prefeito, ora agravante, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, resultando na aprovação destas.

Entretanto, afirma que, no dia 02 de março de 2018, mais de 2 (dois) anos após, a Câmara de Vereadores do Município de Barro Duro, sob a presidência de um adversário do prefeito, realizou-se outra sessão que culminou na desaprovação das mesmas contas do gestor, ora requerente, referente ao exercício de 2012, contas estas anteriormente julgadas e aprovadas.

Argumenta, o recorrente, que não foi notificado para apresentar sua defesa, para participar da sessão da comissão e da sessão de julgamento do plenário, bem como que não foi notificado da decisão proferida pela Câmara, nem mesmo do Decreto, o que violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Com razão o agravante. Explico o porquê.

O art. 31 da Constituição da República dispõe o seguinte:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais."

De outro lado, o art. 180 da Constituição Estadual prevê que a Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, reafirmando a competência fiscalizadora daquela Casa Legislativa, isso não se discute.
 
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826/DF, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou tese nos seguintes termos, ainda sem ementa redigida:
 
Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.”
 
A atividade fiscalizadora de julgamento de contas pela Câmara Legislativa é função administrativa, ato de gestão de despesa pública, que envolve o exame da conformidade das contas com a lei e a consequente aprovação ou não do Parecer do TCE.
 
A recusa das contas pode sujeitar o agente público, nos termos da Lei complementar 64/90, art. , I, 'g', à inelegibilidade por cinco anos, portanto, trata-se de efeito deletério da função administrativa.
 
Em razão disso, deve-se observar o disposto no art. , LV, da CR/88, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
 
No mesmo sentido, o § 4º, art. 4º, da Constituição Estadual, que garante que “nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivado.”
Com efeito, o princípio do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal, tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. 
Aliás, o Supremo Tribunal Federal que "tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo" (STF, ACO 1848 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025 06-02-2015).
 
Assim, mesmo no procedimento de julgamento de contas, de caráter eminentemente administrativo, ou de caráter político-administrativo, do Poder Legislativo, deve ser resguardado ao alcaide a prerrogativa indisponível do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
 
Sobre o tema, preleciona José Nilo de Castro:
 
“Assim sendo, porque é julgamento a deliberação da Câmara Municipal, no aprovar ou rejeitar as contas que o Prefeito anualmente tem de prestar, não há como afastar-se desse procedimento - julgamento – a aplicação do preceito constitucional do art. 5º, LV, combinado com o do art 93, IX e X, da CR, como dos arts. 4º, § 4º, e 13, § 2º, da Constituição Mineira”. (in CASTRO, José Nilo. Julgamento das Contas Municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 31)." 
 
  Segue, dizendo: "A participação efetiva do prestador é fundamental e imprescindível para que a Câmara Municipal possa decidir com todos os elementos e esclarecimentos necessários sobre as contas. A deliberada negativa de vista, assim como a ausência do prestador no processo de julgamento, ou a ausência de oportunidade de defesa ao prestador de contas vicia a deliberação julgadora da Câmara. (Ob. cit. p. 41)."
Esse também vem sendo o entendimento adotado nas jurisprudências atuais, vejamos:
 
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E ÀAMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 414908 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054)”.
 
“PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV, DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido. (RE 261885, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996)”.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31) - PROCEDIMENTO DE C A R Á T E R P O L Í T I C O - A D M I N I S T R AT I V O - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). 1. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). 2. Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político- -administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. 3. A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004113-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015).
 

Como se percebe, não há outra alternativa senão a de manter a suspensão do decisum agravado.

Do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, consequentemente, todos os efeitos da liminar deferida nos autos recursais (Id nº 2158509).

É como voto.

 
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de maio de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0755439-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

DEUSDETE LOPES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BARRO DURO- CAMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO

Publicação

14/06/2022